TJPA - 0847483-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA: 1 - ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 1- SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém, 25 de julho de 2025.
BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DENICE MARTINS RIOS em 23/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0847483-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: DENICE MARTINS RIOS Endereço: Bom Jesus, 11, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-020 DESPACHO Indefiro o pedido de intimação do réu para indicar a localização do bem eis que trata-se de diligência cabível a parte autora.
Desse modo, intime-se a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para que apresente novo endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:43
Juntada de Mandado
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0847483-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
P.
S.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REQUERIDO: Nome: D.
M.
R.
Endereço: Bom Jesus, 11, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-020 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário em petição de ID.
Num. 117093011. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060700532907800000109733018 1_Petição Inicial_101922778 Petição 24060700532926900000109733019 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24060700532958300000109733020 3.PROCURAÇÃO Procuração 24060700532987900000109733021 4.ATA Documento de Identificação 24060700533056000000109733022 5_1_Documento_CONTRATO_101922778 Documento de Comprovação 24060700533104300000109733023 5_2_Documento_NOTIFICACAO_101922778 Documento de Comprovação 24060700533179600000109733024 5_3_Documento_EXTRATO_101922778 Documento de Comprovação 24060700533214600000109733025 5_4_Documento_DETRAN_101922778 Documento de Comprovação 24060700533247400000109733026 5_5_Documento_SEFAZ_101922778 Documento de Comprovação 24060700533281200000109733027 5_6_Documento_GRAVAME_101922778 Documento de Comprovação 24060700533312400000109733028 5_7_Documento__3602055_1_MEMORIA030611_101922778 Documento de Comprovação 24060700533339800000109733079 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_101922778 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060700533370000000109733080 6_2_Guias de Custas__1._101922778 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060700533401100000109733081 Certidão Certidão 24061309582739500000110119044 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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