TJPA - 0848140-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO FREIRE em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO FREIRE em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0848140-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MONTEIRO FREIRE Nome: JOAO CARLOS MONTEIRO FREIRE Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1740, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 323, BANCO DO BRASIL, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061020542909200000109910962 2.
RG Documento de Identificação 24061020542945400000109910963 3.
PROCURAÇÃO Procuração 24061020542991800000109910964 4.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24061020543028300000109910965 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061020543063300000109910966 6.
TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 24061020543095900000109910967 7.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RENDIMENTO Documento de Comprovação 24061020543143900000109910968 8.
EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24061020543179800000109910969 9.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24061020543239000000109910970 10.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24061020543343600000109910971 -
12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REQUERIDO)
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10/06/2024 20:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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