TJPA - 0833411-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0833411-67.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento PROVISÓRIO de sentença apresentada por CEZAR ZACHARIAS MARTYRES em face de LPS BRASIL CONSULTORIA D IMÓVEIS S/A, tendo em vista o pedido do exequente para satisfação do crédito referente a custas processuais e honorários sucumbenciais, tendo apresentado planilha de cálculos no valor total de R$ 48.045,51 (quarenta e oito mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
O executado apresentou a impugnação ID 130855277, em que alega excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de (i) honorários sucumbenciais, por terem sido incluídos no cálculo os juros de mora sem que houvesse trânsito em julgado da decisão condenatória, e (ii) de custas processuais, as quais foram erroneamente incluídas na base cálculo da verba honorária, a qual foi fixada com base no valor atualizado da causa, além da aplicação de juros de mora, em que considera excessivo, portanto, o montante de R$ 28.392,02 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos) cobrado pelo impugnado; logo, por inferência lógico-matemática, entendendo como devido o valor de R$ 19.653,49 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove reais), divergindo apenas em dois centavos do cálculo juntado no ID 130855286.
A impugnante se manifestou no ID 132421898, em que reformulou os cálculos, fazendo incidir os juros de mora a partir da citação (ocorrida em 19/10/2012 na ação principal), apresentando novo valor no importe de R$ 42.062,17, pugnando pela rejeição da impugnação tendo em vista o excesso mínimo de R$ 5.983,44 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), bem como pela incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Decido.
Sem delongas, verifico que assiste razão ao impugnante/executado quanto à incidência equivocada de juros de mora, pois, em se tratando de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa atualizado, ainda não se configurou a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, a qual ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória (sentença ou acórdão).
Senão Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (destacamos) Assim, tratando-se de cumprimento provisório da sentença, o valor devido a título de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa terá incidência somente da atualização monetária, nos termos do Súmula 14 do STJ, sem incidência de juros de mora, os quais serão devidos somente após o trânsito em julgado.
Quanto ao valor de custas processuais devidas como ônus de sucumbência na ação principal, ao compulsar os referidos autos principais (nº. 0032252-45.2012.8.14.0301), constato que a autora/impugnada recolheu o valor de R$ 1.437,00 (mil quatrocentos e trinta e sete reais) no dia 19/07/2012, sendo esta data o termo inicial para atualização monetária, mostrando-se equivocada a inclusão na base cálculo da verba honorária, bem como a aplicação de juros de mora.
Por cálculo realizado por esta magistrada (em anexo) quanto ao valor a título de custas processuais, utilizando o índice INPC-IBGE, sem incidência de juros de mora, verifico ser devido o valor de R$ R$ 2.821,84 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), considerando o período de correção de 19/07/2012 a 28/03/2024.
Assim, na impugnação manejada pelo executado, alegando excesso de execução, indicou valor que entente como devido sem contemplar o valor devido a título de custas processuais, uma vez que o valor de R$ 19.653,49 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove reais) se refere apenas aos honorários sucumbenciais (ID 130855286), o que enseja acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Logo, considerando o novo valor apresentado como devido pelo impugnado/credor no ID 132421898, constato em verdade que houve excesso de execução no montante de R$ 19.586,84 (dezenove mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e não o valor apontado pelo impugnante/devedor em sua impugnação, sendo devido o valor de 22.475,33 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), considerando o período de correção de 19/07/2012 a 28/03/2024.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução com base no cálculo formulado (i) em parte pelo por esta magistrada e em parte (ii) pelo executado, que se olvidou, conforma acima registrado, de informar no seu cálculo o valor devido das custas processuais, as quais compõem o ônus de sucumbência na ação principal.
Considerando, ainda, que o executado/impugnante solicitou efeito suspensivo sem comprovar que garantiu o juízo, nos termos do art. 525, §6º do CPC, arbitro a multa de 10% sobre o valor devido no presente cumprimento provisório, bem como honorários advocatícios também no percentual de 10%.
Além disso, tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º e 14 do CPC, arbitro em 10% sobre o valor cobrado a título de excesso reconhecido por este juízo a serem pagos ao patrono do impugnante/devedor.
Por fim, apesar da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, não vislumbro necessidade de encaminhar os autos à contadoria do juízo, sendo ônus dos credores a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento com base na presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, 10 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
10/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR ZACHARIAS MARTYRES em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833411-67.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES EXECUTADO: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
EXEQUENTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES Nome: CESAR ZACHARIAS MARTYRES Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, Ap 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EXECUTADO: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
Nome: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
Endereço: Rua Estados Unidos, 1971, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01427-002 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, pois há alguns pontos da narrativa precisam ser mais bem elucidados e comprovados.
Inicialmente, verifico que a parte autora não traz a esses autos comprovação do recolhimento das custas iniciais, nem formula na inicial pedido de justiça gratuita, vez que o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em autos apartados deve ser instruído com a comprovação de recolhimento as custas iniciais nos termos do artigo 21, §10 da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Além disso, também não foi trazida prova de que o recurso interposto nos autos principais (Processo 0032252-45.2012.8.14.0301) foi recebido apenas em efeito devolutivo.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias emendar a petição inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC), bem como juntando documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 03 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
06/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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