TJPA - 0848143-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:22
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de 39.996.495 ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848143-53.2024.8.14.0301 Reclamante: LAERCIO LIMA VULCÃO - CPF: *15.***.*78-12 Advogado(a): LAERCIO LIMA VULCÃO - OAB PA33223 Reclamado: ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEÃO - CPF: *99.***.*07-15 Reclamado: DP MÓVEIS PLANEJADOS - CNPJ: 39.***.***/0001-96 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispenso o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA - Verifica-se ciente da Audiência Una, a parte Reclamada deixou de comparecer razão pela qual aplica-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados aos autos (ID 117295343, 117295341 e 117295340) são suficientes para demonstrar os fatos alegados, referentes às dissonâncias existentes entre os móveis entregues e os móveis pedidos, e a pendência na entrega dos demais móveis e instalação, fato que caracteriza a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC) Não se observa, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Portanto, é cabível o pedido de RETIRADA dos móveis entregues pelo reclamado.
Ademais, também é cabível a rescisão do negócio jurídico com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 7.624,00 (sete mil seiscentos e vinte e quatro reais) , nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), acrescido de multa contratual de 10%, correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
O DANO MORAL se configura em situações que os transtornos ultrapassam o mero dissabor, sendo capazes de abalar a tranquilidade e o equilíbrio emocional do indivíduo.
No presente caso, as tentativas infrutíferas de resolução do problema, a frustração e os inconvenientes decorrentes dos fatos narrados, causou ao reclamante angústia e transtorno que vão além dos dessabores cotidianos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, aplico a quantia de R$ 500,00 , considerando a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, que não se limitou a mero aborrecimento, e a finalidade da medida, que é compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela Reclamada. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: 1 - Determinar a retirada dos imóveis entregues ao autor pelos réus; 2 - Declarar rescindido o negócio jurídico existente entre as partes, com a restituição do valor pago na quantia de R$ 7.624,00 (sete mil seiscentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC, acrescido de multa contratual por inadimplemento no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), totalizando R$8.574,00 (oito mil quinhentos e setenta e quatro reais). 3- Condenar os réus ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após encaminhar à turma recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Belém, 18 de novembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
13/12/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA VULCAO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de 39.996.495 ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848143-53.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LAERCIO LIMA VULCAO Endereço: Travessa Angustura, 1507, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 REU: ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO, 39.996.495 ISAEL ADANIAS DE SOUSA LEAO DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento de identificação com foto, bem como, comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento não fora inserido aos autos.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
11/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 21:19
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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