TJPA - 0800939-02.2024.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800939-02.2024.8.14.0046 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ORLANDO ANTONIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED Belém), inconformada com decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio de sessões de psicoterapia prescritas por profissional habilitado. 2.
O recorrido, beneficiário do plano UNIMAX NACIONAL desde 2010, obteve prescrição médica para realização de 10 sessões com psicóloga.
A operadora deixou de autorizar o procedimento, mesmo após sucessivos protocolos, configurando negativa tácita e descumprimento da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 3.
A sentença reconheceu a revelia da ré, a responsabilidade objetiva e a abusividade da negativa, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Examinar se há ilicitude na conduta da operadora ao protelar a autorização de sessões de psicoterapia prescritas, em afronta à regulação da ANS. 2.
Verificar se tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. 3.
Avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A negativa tácita, configurada pela omissão reiterada, afronta o direito à saúde e descumpre o prazo máximo de 10 dias úteis para autorização de sessões psicológicas, previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 2.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo presumida a veracidade dos fatos narrados diante da revelia da operadora (CPC, art. 344). 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de tratamento prescrito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 4.
O valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento gerado ao consumidor e a função pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: “1.
A negativa, ainda que tácita, de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, por parte de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” “2.
O prazo máximo de 10 dias úteis para autorização de sessões psicológicas, previsto pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, é de observância obrigatória.” Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, I e VII; 14; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 344, 487, I e 1.021, §3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13.
Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1875851/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1970773/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 07.12.2021; TJPA, AC 08667773920208140301, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800939-02.2024.8.14.0046 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ORLANDO ANTONIO DOS SANTOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ORLANDO ANTÔNIO DOS SANTOS, com o objetivo de obter a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela operadora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de custear tratamento médico.
Narram os autos que ORLANDO ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em suma, a parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde UNIMAX NACIONAL coletivo empresarial desde 16 agosto de 2010.
Acrescenta que, passou por consulta médica, tendo sido prescrito 10 (dez) sessões de atendimento com psicóloga.
Todavia, informa que a Unimed vem protelando a liberação das sessões desde a data da solicitação (04/04/2024), já tendo realizado diversos protocolos para tentar resolver a situação, sem sucesso.
Juntou documentos, entre eles a solicitação médica das sessões, bem como documentos que comprovam a demora na liberação daquelas.
Tutela antecipada concedida no ID 120111147.
Devidamente citada via sistema, a Unimed deixou de comparecer na audiência UNA, além disso, em nada se manifestou nos autos.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Examinando o feito, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que DECRETO a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento do feito, conforme art. 355, inciso II do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora requer que a parte requerida autorize/forneça o tratamento especializado de sessões com psicóloga, conforme indicação médica (ID 116298021) para o autor.
Ora, havendo indicação de médico para o tratamento especializado, não pode a parte requerida se recursar ou demorar a analisar e autorizar o procedimento, sob pena de ocorrer danos irreversíveis a parte autora.
Logo, havendo a prescrição médica, deve o requerido fornecer os procedimentos, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03302195120198190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Inclusive, é com o entendimento evidenciado no julgado acima que também se constata a existência de danos morais, dado o seu cunho presumido em função de negativa ilegítima de tratamento devidamente assegurado pelo plano de saúde, até porque consoante o laudo médico constante no processo evidencia a necessidade do tratamento para o paciente.
Nesse ponto, entende-se que o possível agravamento do quadro de saúde da parte interessada é suficiente para ocasionar aflição psicológica, especialmente por poder ocasionar dano irreversível ao desenvolvimento da criança e, consequentemente, trazendo diversas consequências limitantes para seu futuro.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos graves, pois a possibilidade de perda da gestação, com histórico anterior, é fator que causa sofrimento demasiado.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II –determinar que a requerida providencie os procedimentos médicos necessários, nos termos da tutela antecipada já deferida e ora confirmada (ID 120111147).
Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, a ser arcado pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, após certifique-se a tempestividade e encaminhe-se o feito ao TJPA.
Fica a parte autora intimada via DJEN e a parte ré por mera publicação, em face da sua revelia.
Rondon do Pará/PA, 23 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Inconformada a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 23563918), alegando, em síntese, que a negativa de cobertura das sessões psicoterapêuticas encontra respaldo no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo o caráter taxativo deste; a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, bem como o excesso no valor fixado para os danos morais, pleiteando a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 23563927), o recorrido sustenta a imprescindibilidade do tratamento recomendado por profissional habilitado, além da responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela recusa injustificada de cobertura, com violação à boa-fé e aos direitos do consumidor.
No tocante aos danos morais, defende a manutenção do montante arbitrado, considerando os transtornos sofridos.
Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: Ementa Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Procedimentos psicológicos prescritos.
Resolução normativa nº 566/2022 da ANS.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada.
Tutela de urgência confirmada. 1.
Negativa injustificada do plano de saúde em autorizar atendimento psicológico, contrariando resolução normativa da ANS que estipula prazo máximo de 10 dias úteis para atendimento. 2.
Configuração de falha na prestação do serviço e desrespeito ao direito à saúde do consumidor, conforme artigo 6º, inciso I, do CDC. 3.
Dever de reparação por dano moral, fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Determinação de cumprimento de obrigação de fazer, para autorização imediata das sessões de psicoterapia, sob pena de multa diária.
I.
CASO EM EXAME O apelante é beneficiário de plano de saúde fornecido pela apelada desde 2010, em situação regular quanto ao pagamento.
Após encaminhamento médico para realização de 10 sessões psicológicas, solicitou autorização administrativa à operadora do plano, mas enfrentou omissão reiterada, mesmo após diversas tentativas de contato e reclamação formal na ANS.
A demora descumpriu prazos normativos estabelecidos e gerou impacto direto na saúde e dignidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A operadora do plano de saúde violou prazos legais de atendimento ao negar autorização para sessões psicológicas prescritas. 2.
Configuração de dano moral pelo descaso e falha na prestação do serviço. 3.
Reconhecimento da necessidade de imposição de obrigação de fazer para autorização imediata e reparação pecuniária por danos sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa tácita de cobertura configura conduta abusiva, vedada pelo CDC (art. 14).
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê prazo máximo de 10 dias úteis para autorizações de sessões psicológicas, o qual foi amplamente descumprido pela apelada.
Tal comportamento afronta o direito à saúde e à dignidade do apelante, gerando danos morais passíveis de reparação.
A jurisprudência reiterada do STJ reforça o dever das operadoras de saúde de respeitar os prazos e coberturas previstas contratualmente e em normas setoriais, sob pena de violação dos direitos consumeristas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Pedido parcialmente provido.
Confirmação da obrigação de autorizar imediatamente as sessões psicológicas.
Condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.500,00.
Tese de julgamento: 1. "A negativa de cobertura de procedimento médico ou psicológico prescrito, por parte de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral." 2. "O prazo máximo de 10 dias úteis para autorização de sessões psicológicas deve ser observado, conforme Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS." V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 6º, I e VII; Art. 14. · Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: Art. 2º, V. · Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998): Art. 10, §12 e §13. · Jurisprudência: o STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. o TJSP, Apelação Cível nº 1024959-82.2017.8.26.0564, Rel.
Des. Ângela Lopes.
Irresignada a UNIMED interpôs AGRAVO INTERNO pleiteando a reforma sob os seguintes fundamentos: Destaca que não houve qualquer negativa de cobertura por parte da operadora, sendo inexistente nos autos prova de conduta ilícita por sua parte.
Sustenta que o abalo moral alegado pelo autor decorre exclusivamente do seu quadro clínico, e não de qualquer omissão ou ação indevida da empresa.
Assim, inexiste o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Argumenta que, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva exige prova de ilicitude, dano e nexo de causalidade, o que não se verificaria no presente caso.
Afirma que a ausência de documentos que comprovem negativa expressa da operadora desautoriza a concessão de indenização por danos morais.
Enfatiza que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive com citação de diversos precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduz que não há demonstração, por parte do autor, de como a conduta da requerida afetou sua esfera moral de forma concreta, sendo sua pretensão de indenização desprovida de base fática suficiente.
Impugna ainda a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, argumentando que não houve resistência injustificada ao pedido, tampouco prática ilícita, sendo indevida a imposição do ônus da sucumbência.
Argumenta que: A decisão agravada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fixar indenização sem a devida comprovação dos requisitos legais da responsabilidade civil; A jurisprudência nacional reforça que mero dissabor ou inadimplemento contratual não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas na esfera psíquica do requerente; O agravado não juntou qualquer prova que demonstre a existência de conduta lesiva da operadora, tampouco documentou negativa expressa de cobertura; A decisão recorrida, ao presumir a ilicitude e o nexo causal de forma abstrata, incorre em erro de julgamento que deve ser corrigido pela instância revisora.
Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta; Caso não acolhida a reconsideração, que seja provido o recurso de apelação para afastar integralmente a condenação por danos morais, por ausência de ilicitude, dano e nexo causal, bem como para reverter a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões ao Agravo Interno o apelado ORLANDO ANTÔNIO DOS SANTOS defende a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora.
Alega que houve omissão da UNIMED ao não autorizar sessões de psicoterapia solicitadas desde abril de 2024, configurando ato ilícito por omissão e negativa de cobertura, o que gerou danos morais presumidos (in re ipsa).
Sustenta que a operadora não apresentou defesa em 1ª instância, descumpriu prazos da ANS, e que o recurso tem caráter protelatório, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, requer: O não provimento do Agravo Interno; A manutenção integral da decisão monocrática; A condenação da agravante em litigância de má-fé; E a manutenção da condenação ao pagamento de custas e honorários (20%). É O RELATÓRIO.
VOTO A controvérsia trazida aos autos versa sobre a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento psicoterapêutico indicado à Apelada/Agravada, bem como sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Prima facie, é de se consignar que a relação havida entre as partes é de consumo e atrai as disposições do art. 1º, 6º, inciso III, e 14, §3º, do CPC c/c a Súmula n. 608, do CPC.
Nestas relações, cabe a ré demonstrar que o defeito inexiste e a a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso NÃO OCORREU.
Destaque-se também que a UNIMED foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
No caso, a parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde UNIMAX NACIONAL coletivo empresarial desde 16 agosto de 2010 e teve prescrito em seu favor 10 (dez) sessões de atendimento com psicóloga.
Todavia, a Unimed teria protelado a liberação das sessões desde a data da solicitação (04/04/2024), já tendo realizado diversos protocolos para tentar resolver a situação, sem sucesso.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que, embora seja permitido às operadoras de saúde estabelecer diretrizes para cobertura de procedimentos, a recusa em custear tratamento recomendado por profissional habilitado deve estar fundamentada de forma clara e não pode configurar abusividade.
No presente caso, restou demonstrado que a negativa não atendeu a tais requisitos, considerando que houve indicação médica específica e detalhada para o procedimento, bem como que a recusa trouxe prejuízos à saúde e à qualidade de vida do apelado, configurando descumprimento contratual e violação ao direito à saúde.
Segundo o preceptivo que versa sobre as tutelas provisórias de urgência, esta será deferida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo” e, no caso em comento, pelo que observo, num juízo de cognição sumária, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela jurisdicional.
Sem maiores delongas, o STJ adota como providência mais adequada a configuração de abusividade na recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de custeio de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, uma vez que não e permitido delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 622630 PE 2014/0323796-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Dessa maneira, quanto à possibilidade de custeio e/ou ressarcimento, pelo plano de saúde, de tratamento não incluído no rol da ANS, fica demonstrada a probabilidade do direito do apelante diante da harmonização dos fatos com o entendimento do STJ.
No tocante ao perigo de dano grave ou difícil reparação, constato a necessidade de disponibilização imediata dos procedimentos, ante a suma importância para a vida do recorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDO DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1970773 SC 2021/0363855-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 – 3ª TURMA).
No mesmo sentido, vem seguindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: SEGURO SAÚDE.
MEDICAMENTOS LETROZOL E EVEROLIMUS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEMBOLSO (DANOS MATERIAIS).
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – RÉ.
APÓLICE POSTERIOR À L. 9.656/98.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
POSICIONAMENTO DA 3ª TURMA DO STJ E DESTE TJ.
USO OFF LABEL.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 8ª C.
Cível - 0025211-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES.
SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - CUSTEIO OBRIGATÓRIO. - Ausente cláusula expressa de limitação de cobertura do procedimento pretendido, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 47 do CDC - Havendo previsão legal que autoriza a realização do procedimento, a criação de condições para tanto configuração limitação do direito do segurado - O rol de procedimentos estabelecido pela ANS não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000190438986001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019).
Faz-se oportuno ainda, ressaltar que essa Egrégia Corte de Justiça segue o mesmo entendimento acima esboçado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
GIGANTOMASTIA.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Partindo, pois, dessa premissa, vislumbra-se, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vislumbrados pelo juízo singular, isto é, a probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável em prol da parte autora/agravada, contidos no art. 300 do CPC/2015, notadamente quando os laudos médicos de fls. 52/56 são todos convergentes ao tratamento mediante procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento dos sintomas apresentados pela parte contratante/agravada.
Ademais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos elencados pela Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, de maneira que a simples exclusão do procedimento necessário ao tratamento pleiteado pelo consumidor do referido rol, não tem o condão de obstaculizar o seu direito de obtê-lo junto à operadora de plano de saúde. (TJ-PA - AI: 00057996720178140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO).
No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da UNIMED ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento ao apelado.
Assim, a condenação imposta pela sentença deve ser mantida, por se encontrar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por atentar-se às circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido e levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral - AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Sob essa ótica, a condenação deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse contexto, entendo razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil reais) fixada na sentença recorrida, por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOXINA BOTULÍNICA 100 U.
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, ALÍNEA B, DA LEI 9.656/98.TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se escorreita ou não a decisão que reconheceu a obrigação do agravante fornecer e autorizar o uso de medicamento prescrito pelo médico, condenando a agravada em indenização por danos morais, no valor de R$2.200,00. 2.Conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC. 3.
A Agravada mantém contrato de plano de assistência médica e hospitalar com a Agravante, sofrendo com crises de enxaqueca (migrânea crônica – CID G43.3), havendo prescrição médica de toxina botulínica, o que viria a auxiliar no alívio das dores causadas pela enxaqueca. 4.
Contudo, apesar da devida solicitação médica, o pedido lhe foi negado pelo plano agravante, sob a alegação de que tal procedimento não possui cobertura. 5.
Consigno que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986. 6.
Ademais, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘b’, ampliação de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo a exigência mínima, quando incluir atendimento ambulatorial, inclusive, para fins de tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, caso dos autos. 7.
Demais disso, tenho que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ é no sentido de que "Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário." ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1974111; DF (2021/0350159-RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 8.
Resta evidente, portanto, que não merece acolhimento o argumento de inexistência de danos morais indenizáveis, já que a recusa engendrada pela Agravante configurara restrição de direito fundamental inerente ao contrato e dá ensejo à reparação a título de danos morais. 9.
Assim, com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) fixado pelo magistrado a quo e mantido na decisão agravada é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela Autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida, pois lastreado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PA - AC: 08667773920208140301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABRAXANE.
INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO POR FORÇA DE LEI.
DIAGNOSTICO E INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PRESENTES.
CONFORME PRECEDENTE DO STJ É INJUSTIFICADA A RECUSA DE FORNECIMETNO DE MEDICAMENTO AINDA QUE EM CARATER EXPERIMENTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA NO TRATAMENTO CAUSA MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$30.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00.
I - Há nos presentes autos tanto o diagnóstico da paciente, cliente do plano de saúde, quanto a recomendação médica para o tratamento que lhe vem sendo negado.
II - No dia 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 III - A recusa no tratamento, além de interferir no diagnóstico e prescrição de tratamento que deve ser indicada pelo profissional médico, contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde (TJ-PA - AC: 03202710420168140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Dessa maneira, entendo razoável manter a indenização arbitrada em sentença para ressarcimento dos danos morais sofridos, considerando a jurisprudência sobre o tema em situações análogas.
Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
O atual Código de Processo Civil inseriu no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do recurso de Agravo Interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
In casu, a agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera idênticos argumentos já apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria.
No que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum.
Logo, é de ser desprovido o recurso interposto.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-02.2024.814.0046 APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: ORLANDO ANTÔNIO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Procedimentos psicológicos prescritos.
Resolução normativa nº 566/2022 da ANS.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada.
Tutela de urgência confirmada. 1.
Negativa injustificada do plano de saúde em autorizar atendimento psicológico, contrariando resolução normativa da ANS que estipula prazo máximo de 10 dias úteis para atendimento. 2.
Configuração de falha na prestação do serviço e desrespeito ao direito à saúde do consumidor, conforme artigo 6º, inciso I, do CDC. 3.
Dever de reparação por dano moral, fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Determinação de cumprimento de obrigação de fazer, para autorização imediata das sessões de psicoterapia, sob pena de multa diária.
I.
CASO EM EXAME O apelante é beneficiário de plano de saúde fornecido pela apelada desde 2010, em situação regular quanto ao pagamento.
Após encaminhamento médico para realização de 10 sessões psicológicas, solicitou autorização administrativa à operadora do plano, mas enfrentou omissão reiterada, mesmo após diversas tentativas de contato e reclamação formal na ANS.
A demora descumpriu prazos normativos estabelecidos e gerou impacto direto na saúde e dignidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A operadora do plano de saúde violou prazos legais de atendimento ao negar autorização para sessões psicológicas prescritas. 2.
Configuração de dano moral pelo descaso e falha na prestação do serviço. 3.
Reconhecimento da necessidade de imposição de obrigação de fazer para autorização imediata e reparação pecuniária por danos sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa tácita de cobertura configura conduta abusiva, vedada pelo CDC (art. 14).
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS prevê prazo máximo de 10 dias úteis para autorizações de sessões psicológicas, o qual foi amplamente descumprido pela apelada.
Tal comportamento afronta o direito à saúde e à dignidade do apelante, gerando danos morais passíveis de reparação.
A jurisprudência reiterada do STJ reforça o dever das operadoras de saúde de respeitar os prazos e coberturas previstas contratualmente e em normas setoriais, sob pena de violação dos direitos consumeristas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Pedido parcialmente provido.
Confirmação da obrigação de autorizar imediatamente as sessões psicológicas.
Condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.500,00.
Tese de julgamento: 1. "A negativa de cobertura de procedimento médico ou psicológico prescrito, por parte de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral." 2. "O prazo máximo de 10 dias úteis para autorização de sessões psicológicas deve ser observado, conforme Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS." V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 6º, I e VII; Art. 14. · Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: Art. 2º, V. · Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998): Art. 10, §12 e §13. · Jurisprudência: o STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. o TJSP, Apelação Cível nº 1024959-82.2017.8.26.0564, Rel.
Des. Ângela Lopes.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/PA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por Orlando Antônio dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, lavrada nos seguintes termos: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ORLANDO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em suma, a parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde UNIMAX NACIONAL coletivo empresarial desde 16 agosto de 2010.
Acrescenta que recentemente passou por consulta médica, tendo sido prescrito 10 (dez) sessões de atendimento com psicóloga.
Todavia, informa que a Unimed vem protelando a liberação das sessões desde a data da solicitação (04/04/2024), já tendo realizado diversos protocolos para tentar resolver a situação, sem sucesso.
Juntou documentos, entre eles a solicitação médica das sessões, bem como documentos que comprovam a demora na liberação daquelas.
Tutela antecipada concedida no ID 120111147.
Devidamente citada via sistema, a Unimed deixou de comparecer na audiência UNA, além disso, em nada se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando o feito, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que DECRETO a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento do feito, conforme art. 355, inciso II do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora requer que a parte requerida autorize/forneça o tratamento especializado de sessões com psicóloga, conforme indicação médica (ID 116298021) para o autor.
Ora, havendo indicação de médico para o tratamento especializado, não pode a parte requerida se recursar ou demorar a analisar e autorizar o procedimento, sob pena de ocorrer danos irreversíveis a parte autora.
Logo, havendo a prescrição médica, deve o requerido fornecer os procedimentos, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03302195120198190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Inclusive, é com o entendimento evidenciado no julgado acima que também se constata a existência de danos morais, dado o seu cunho presumido em função de negativa ilegítima de tratamento devidamente assegurado pelo plano de saúde, até porque consoante o laudo médico constante no processo evidencia a necessidade do tratamento para o paciente.
Nesse ponto, entende-se que o possível agravamento do quadro de saúde da parte interessada é suficiente para ocasionar aflição psicológica, especialmente por poder ocasionar dano irreversível ao desenvolvimento da criança e, consequentemente, trazendo diversas consequências limitantes para seu futuro.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos graves, pois a possibilidade de perda da gestação, com histórico anterior, é fator que causa sofrimento demasiado.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II –determinar que a requerida providencie os procedimentos médicos necessários, nos termos da tutela antecipada já deferida e ora confirmada (ID 120111147).
Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, a ser arcado pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença com a etiqueta “embargos de declaração”.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, após certifique-se a tempestividade e encaminhe-se o feito ao TJPA.
Fica a parte autora intimada via DJEN e a parte ré por mera publicação, em face da sua revelia.
Rondon do Pará/PA, 23 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Nas razões recursais (id. 23563918), a apelante alega, em síntese, que a negativa de cobertura das sessões psicoterapêuticas encontra respaldo no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo o caráter taxativo deste; a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, bem como o excesso no valor fixado para os danos morais, pleiteando a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 23563927), o recorrido sustenta a imprescindibilidade do tratamento recomendado por profissional habilitado, além da responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela recusa injustificada de cobertura, com violação à boa-fé e aos direitos do consumidor.
No tocante aos danos morais, defende a manutenção do montante arbitrado, considerando os transtornos sofridos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia trazida aos autos versa sobre a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento psicoterapêutico indicado à apelada, bem como sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que, embora seja permitido às operadoras de saúde estabelecer diretrizes para cobertura de procedimentos, a recusa em custear tratamento recomendado por profissional habilitado deve estar fundamentada de forma clara e não pode configurar abusividade.
No presente caso, restou demonstrado que a negativa não atendeu a tais requisitos, considerando que houve indicação médica específica e detalhada para o procedimento, bem como que a recusa trouxe prejuízos à saúde e à qualidade de vida do apelado, configurando descumprimento contratual e violação ao direito à saúde.
Segundo o preceptivo que versa sobre as tutelas provisórias de urgência, esta será deferida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo” e, no caso em comento, pelo que observo, num juízo de cognição sumária, ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela jurisdicional.
Sem maiores delongas, o STJ adota como providência mais adequada a configuração de abusividade na recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de custeio de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, uma vez que não e permitido delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 622630 PE 2014/0323796-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Dessa maneira, quanto à possibilidade de custeio e/ou ressarcimento, pelo plano de saúde, de tratamento não incluído no rol da ANS, fica demonstrada a probabilidade do direito do apelante diante da harmonização dos fatos com o entendimento do STJ.
No tocante ao perigo de dano grave ou difícil reparação, constato a necessidade de disponibilização imediata dos procedimentos, ante a suma importância para a vida do recorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDO DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1970773 SC 2021/0363855-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875851 SP 2020/0121868-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 – 3ª TURMA).
No mesmo sentido, vem seguindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: SEGURO SAÚDE.
MEDICAMENTOS LETROZOL E EVEROLIMUS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEMBOLSO (DANOS MATERIAIS).
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – RÉ.
APÓLICE POSTERIOR À L. 9.656/98.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
POSICIONAMENTO DA 3ª TURMA DO STJ E DESTE TJ.
USO OFF LABEL.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 8ª C.
Cível - 0025211-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES.
SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS - PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - CUSTEIO OBRIGATÓRIO. - Ausente cláusula expressa de limitação de cobertura do procedimento pretendido, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do disposto no artigo 47 do CDC - Havendo previsão legal que autoriza a realização do procedimento, a criação de condições para tanto configuração limitação do direito do segurado - O rol de procedimentos estabelecido pela ANS não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. (TJ-MG - AC: 10000190438986001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019).
Faz-se oportuno ainda, ressaltar que essa Egrégia Corte de Justiça segue o mesmo entendimento acima esposado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
GIGANTOMASTIA.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FAVORÁVEL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Partindo, pois, dessa premissa, vislumbra-se, de antemão, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vislumbrados pelo juízo singular, isto é, a probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável em prol da parte autora/agravada, contidos no art. 300 do CPC/2015, notadamente quando os laudos médicos de fls. 52/56 são todos convergentes ao tratamento mediante procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento dos sintomas apresentados pela parte contratante/agravada.
Ademais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos elencados pela Agência Nacional de Saúde - ANS é meramente exemplificativo, de maneira que a simples exclusão do procedimento necessário ao tratamento pleiteado pelo consumidor do referido rol, não tem o condão de obstaculizar o seu direito de obtê-lo junto à operadora de plano de saúde. (TJ-PA - AI: 00057996720178140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO).
No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da apelante ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento ao apelado.
Assim, a condenação imposta pela sentença deve ser mantida, por se encontrar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por atentar-se às circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido e levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral - AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Sob essa ótica, a condenação deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse contexto, entendo razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil reais) fixada na sentença recorrida, por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOXINA BOTULÍNICA 100 U.
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, ALÍNEA B, DA LEI 9.656/98.TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se escorreita ou não a decisão que reconheceu a obrigação do agravante fornecer e autorizar o uso de medicamento prescrito pelo médico, condenando a agravada em indenização por danos morais, no valor de R$2.200,00. 2.Conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC. 3.
A Agravada mantém contrato de plano de assistência médica e hospitalar com a Agravante, sofrendo com crises de enxaqueca (migrânea crônica – CID G43.3), havendo prescrição médica de toxina botulínica, o que viria a auxiliar no alívio das dores causadas pela enxaqueca. 4.
Contudo, apesar da devida solicitação médica, o pedido lhe foi negado pelo plano agravante, sob a alegação de que tal procedimento não possui cobertura. 5.
Consigno que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986. 6.
Ademais, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘b’, ampliação de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo a exigência mínima, quando incluir atendimento ambulatorial, inclusive, para fins de tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, caso dos autos. 7.
Demais disso, tenho que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ é no sentido de que "Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário." ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1974111; DF (2021/0350159-RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 8.
Resta evidente, portanto, que não merece acolhimento o argumento de inexistência de danos morais indenizáveis, já que a recusa engendrada pela Agravante configurara restrição de direito fundamental inerente ao contrato e dá ensejo à reparação a título de danos morais. 9.
Assim, com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) fixado pelo magistrado a quo e mantido na decisão agravada é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela Autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida, pois lastreado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PA - AC: 08667773920208140301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABRAXANE.
INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO POR FORÇA DE LEI.
DIAGNOSTICO E INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PRESENTES.
CONFORME PRECEDENTE DO STJ É INJUSTIFICADA A RECUSA DE FORNECIMETNO DE MEDICAMENTO AINDA QUE EM CARATER EXPERIMENTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA NO TRATAMENTO CAUSA MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$30.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00.
I - Há nos presentes autos tanto o diagnóstico da paciente, cliente do plano de saúde, quanto a recomendação médica para o tratamento que lhe vem sendo negado.
II - No dia 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 III - A recusa no tratamento, além de interferir no diagnóstico e prescrição de tratamento que deve ser indicada pelo profissional médico, contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde (TJ-PA - AC: 03202710420168140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Dessa maneira, entendo razoável manter a indenização arbitrada em sentença para ressarcimento dos danos morais sofridos, considerando a jurisprudência sobre o tema em situações análogas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau Consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:24
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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