TJPA - 0811381-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:27
Decorrido prazo de TATIANE LEMOS DE ARAUJO DE BARROS em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811381-50.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dr.
Lucas Yan de Oliveira Alves - OAB/PA nº 34.385 Executada: Tatiane Lemos de Araújo Barros Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Cond.
Ideal Samambaia - Torre 13, Apto. 501, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949 Executado: Rossi Norte Empreendimentos S.A.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, Sala 907, Edifício Connext Office, Belém/PA - CEP: 66.055.200 Valor do débito reclamado: R$ 13.619,50 (treze mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Defiro o pedido de aditamento à inicial, formulado em petição cadastrada no Id nº 116624750.
Retifique-se a autuação do feito, cadastrando a empresa indicada na supracitada petição para integrar o polo passivo da demanda.
Após, citem-se os (as) executados (as) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, os (as) executados (as) devem expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se os (as) devedores (as), apesar de devidamente citados (as), permanecerem inertes ou realizarem apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículos de propriedades dos (as) executados (as) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se os (as) executados (as) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se os (as) devedores (as) permanecerem inertes ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
Os (As) devedores (as) devem ser advertidos (as) de que em caso de ausências injustificadas à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderão o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, porquanto não caracterizada a presença dos requisitos autorizadores à sua concessão.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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