TJPA - 0846248-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:42
Apensado ao processo 0850021-13.2024.8.14.0301
-
18/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:47
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
14/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:56
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0846248-96.2020.8.14.0301 DESPACHO Passo a decidir acerca da liminar de busca e apreensão, considerando a decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0822870-77.2021.8.14.0301, de lavra da relatora Juíza convocada Margui Gaspar Bittencourt, cuja a ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA ORIGINAL DO CONTRATO.
TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO CAMBIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário duas ações judiciais à satisfação do crédito: (a) ação de execução prevista nos arts. 4º e 5º da norma e (b) ação de busca e apreensão fundada no art. 3º de igual legislação. 2.
O escopo da ação de busca e apreensão está unicamente no recolhimento do bem, o qual se encontra indevidamente na posse do contratante inadimplente.
E, por não ter o título circulação cambial, desnecessário é exigir a apresentação da via original do contrato, cuja obrigatoriedade seria devida acaso a opção do credor fiduciário recaísse na propositura da ação executiva. 3.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente Cumpra-se a decisão de busca e apreensão no endereço apresentado na petição de id 47152134 - Pág. 1 PRIC.
Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 01:09
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0846248-96.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
A presente decisão servirá como cópia de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0846248-96.2020.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n° 377, Mezanino, Morumbi – São Paulo/SP - CEP nº 04710-090 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência prevista no ato ordinatório ID Num. 34882175 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
CERTIFIQUE-SE o que houver.
Após, conclusos O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 30 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 12:03
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0846248-96.2020.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:ALEXANDRE MORAES DA SILVA Endereço: RUA QUATRO DE AGOSTO, Nº 45 - CS 10, CABANAGEM, BELEM/PA – CEP: 66625-150.
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Diante da petição de id 29752395, pagas as custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, autorizada a ordem de arrombamento, se for o caso, com as cautelas legais e com duas testemunhas.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 9 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de junho de 2021.
MONIQUE SOARES LEITE SECRETARIA DA 3ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO -
22/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a certidão do Oficial de Justiça Id. 20817502.
Belém, 25 de janeiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
25/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/10/2020 23:59.
-
11/09/2020 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-81.2020.8.14.0072
Maria Aparecida Xavier
Advogado: Felipe Wallan da Costa Nazareth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2020 17:23
Processo nº 0800456-73.2020.8.14.0090
Waldira Magno Andrade
Municipio de Prainha
Advogado: Ailana Acioli Picanco Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 23:39
Processo nº 0806047-69.2020.8.14.0040
Thiago Alves Costa
Regiuvan Santana Costa
Advogado: Isabella Carolinne de Souza e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 12:47
Processo nº 0021245-27.2010.8.14.0301
Delma Monteiro Rodrigues
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2010 08:21
Processo nº 0000462-45.2019.8.14.0221
Janice de Sousa Oliveira
Advogado: Joao Paulo de Castro Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 13:07