TJPA - 0800199-59.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:04
Decorrido prazo de JURACI DE ABREU SILVA em 29/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800199-59.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JURACI DE ABREU SILVA Endereço: RUA DEUZIRE DOS SANTOS, 27, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por JURACI DE ABREU SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
Em suma, o autor alega que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta bancária no valor mensal de R$341,79.
Com efeito, o demandante desconhece a origem do débito pois ressalta não ter contratado quaisquer empréstimos junto ao réu.
Nesse sentido, pede a declaração do indébito; a condenação do banco ao ressarcimento em dobro dos descontos já efetuados, além da indenização por danos morais.
De seu turno, o demandado pugna pela improcedência dos pedidos, pois os descontos seriam lícitos e dizem respeito ao pagamento em atraso de empréstimo.
Em réplica, o autor reitera sua pretensão inicial.
Não há preliminares a decidir, pelo que passo a julgar.
Ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para o juízo de cognição exauriente.
Já expostos os fatos, quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Ressalta-se, de imediato, que a presente ação tem como fato gerador descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes de uma suposta contratação de empréstimo por parte deste junto ao banco requerido.
Partindo-se desse prisma, deve a presente celeuma restringir-se a comprovação, ou não, da contratação do empréstimo suscitado na exordial.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tendo o autor afirmado que não contratou o empréstimo suscitado na exordial, não há que se impor ao mesmo a produção de um fato negativo.
Por outro lado, tendo o banco requerido afirmado em sua defesa que houve a contratação do empréstimo suscitado na exordial, e que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor são legítimos, caberia ao requerido fazer prova de suas alegações, por se tratar de afirmação de um fato positivo.
Não se mostra repetitivo afirmar-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, sendo certo também que essa responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, não entendo haja o réu, de qualquer modo, se desincumbido do ônus de contraprovar as verossímeis alegações autorais.
Neste particular, conforme dito alhures, a presente questão posta em juízo restringir-se a comprovação, ou não, da contratação do empréstimo suscitado na exordial.
Seguindo essa linha de raciocínio, o banco requerido deveria então produzir provas no sentido de que o contrato declinado pelo autor na exordial de fato foi celebrado, contudo, não o fez.
O demandante, entrementes, demonstrou com os documentos carreados aos autos, a verossimilhança de suas alegações.
Em casos como o presente, a nossa jurisprudência pátria nos mostra que a declaração de inexistência do empréstimo suscitado, a decretação de repetição do indébito, e a condenação em danos morais, é medida que se mostra revestida de justiça, conforme se infere dos julgados abaixo julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS EM BENÉFICO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO REDUZIDO. 1.
Incontroverso a existência de um empréstimo consignado e não autorizado em nome da parte-autora.
Desse modo, não tendo o banco logrado fazer prova mínima de que, realmente, tenha o demandante contratado o empréstimo, responde pelo defeito na prestação do serviço, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
O transtorno criado ultrapassa o mero dissabor, gerando, por exceção e precedentes desta Turma Recursal, dano extrapatrimonial. 3.
Quantum indenizatório reduzido para se adequar aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-18 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/01/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
INDEVIDO DESCONTO EM PENSÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. É risco inerente a atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas no momento da contração de empréstimos.
Precedentes do STJ.
Aquele que tem descontado indevidamente da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC c/c art. 14, § 3º, do CDC.
Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - (REsp 1.079.064-SP).
Sentença confirmada.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/12/2011) Assim, merecem ser acolhidos os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito relativamente ao empréstimo suscitado na exordial, a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos para quitação das parcelas desse empréstimo, e indenização a título de dano moral.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do débito apontado na peça de ingresso, com parcela mensal no valor de R$ 341,79 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos); para condenar o banco requerido a restituir, em dobro, ao autor, os valores efetivamente pagos por este referentes ao empréstimo ora declarado inexistente (R$ 683,58 - seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), devendo incidir correção monetária a partir do momento em que foram efetivados os descontos, e juros a base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, como também para condenar o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais serão devidos a partir da presente decisão.
O reclamado poderá cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J, do CPCB.
Transitada em julgado, intime-se as partes a requerer o de direito no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Para o caso de pedido de cumprimento de sentença, deve o autor apresentar o cálculo aritmético atualizado da dívida, nos termos do artigo 475 ? B, do CPCB.
Em caso de inércia, certifique o ocorrido e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Custas pelo réu.
Fixo a título de honorários, em favor do advogado do autor, o valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800199-59.2024.8.14.0138 REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: JURACI DE ABREU SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o requerente para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 4 de fevereiro de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800199-59.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JURACI DE ABREU SILVA Endereço: RUA DEUZIRE DOS SANTOS, 27, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) comprovar endereço da parte autora na Comarca; (ii) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo a parte autora em que se discutam descontos em sua renda/remuneração/aposentadoria, por necessidade de gestão e eficiência processuais, as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações, tendo em vista a verificação da existência de várias ações em nome do mesmo autor. (iii) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (iv) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (v) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (vi) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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