TJPA - 0804533-50.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 20:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0804533-50.2024.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Busca e Apreensão (10677) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Réu: JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 11:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804533-50.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: JOSÉ NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 146733612, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de intimação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a INTIMAÇÃO do executado seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99110-5831, observando-se os termos da decisão de ID 137064991. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804533-50.2024.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: JEAN CARLOS ROVARIS OAB: MT12113-O Endere�o: desconhecido Advogado: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA OAB: MT4427/O Endereço: Avenida Luiz Amadeu Lodi, 1161, SALA 07, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-032 REQUERIDO: JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão (id 145827185), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 11 de junho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:58
em cooperação judiciária
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804533-50.2024.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RÉU: JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em seguida, este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 118261547).
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado aos autos (ID 124201863).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 127217168).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
No mais, o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 22:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0804533-50.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, ANDAR 1 SETOR SUL, centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: JOSE NELSON DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Endereço: Rua A, n.º 14 – Quadra 24, Lote 27 – Bairro: Cidade Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-329, telefone de contato: (93) 99110-5831.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (TORO VOLCANO AT D4, MARCA FIAT, COR BRANCA, ANO FABRIC. 2018, ANO MODELO 2019, DIESEL, CHASSI 988226175KKC12284, PLACA QEU0058, RENAVAM *11.***.*61-34, 170CV/2000), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:42
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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