TJPA - 0800228-33.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/08/2025 12:46
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800228-33.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BRITO PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO Intime-se o recorrido, conforme o artigo o artigo 272 do CPC, para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 4 de fevereiro de 2025.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800228-33.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BRITO PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO 1.
O embargante, devidamente qualificados nos autos e através de seu advogado, interpõe embargos de declaração solicitando que seja sanada a omissão da decisão em relação a determinação de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da parte autora e acerca da aplicação de juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. É o que basta relatar, decido. 2.
Em relação aos embargos de declaração, resta evidente que não há omissão e sendo a questão em relação: a devolução em dobro de valores descontados é matéria para recurso e não embargos de declaração, pois não existe contradição acerca do tema na sentença, sendo o entendimento do julgador matéria recursal.
Saliente-se ainda que descontar valores sem respaldo em documento apto é evidente caso de má-fé. 3.
Sobre o início de incidência de juros moratórios na indenização por dano moral não há contradição, pois não há na sentença a fixação de nenhum índice sobre os danos morais fixados, significa que tais valores são devidos a partir da decisão que os fixou, conforme Súmula 362 do STJ, portanto não há índice de correção a ser expresso na sentença, pois sendo pago imediatamente não há o que corrigir.
Caso as partes recorram a correção a ser aplicada será aquela prevista no acordão que analisou o recurso e que usualmente aplica correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da sentença. 4.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados. 5.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 272 do CPC.
Nova Timboteua, 16 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800228-33.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BRITO PEREIRA REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA 1.
A parte autora apresentou o presente feito em face do Banco Itaú S/A. 2.
A parte autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na conta corrente da mesma, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
Não houve acordo entre as partes. 4.
Em preliminar a contestação levantou a questão da prescrição, a prescrição aplicável ao caso é a prevista no CDC e tendo referido contrato sido entabulado em 2018.
Portanto, parcialmente procedente tal alegação, pois a prescrição aplica-se as parcelas anteriores a abril de 2019.
Em relação ao mérito afirmou que o contrato ajustado entre as partes é lícito e que não houve dano moral, pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, nos artigos 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos têm autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal.
Em relação a prescrição, esta não ocorreu já que o contrato ainda esta em vigor. 9.
O réu, Banco Itaú S/A, juntou aos autos a cópia de um contrato que daria suporte ao valor cobrado, tendo na audiência a autora rechaçado a autenticidade do contrato, em especial sua assinatura.
Diante de tal situação este Juízo determinou a suspensão do feito e que o requerido apresentasse o contrato original, para fins do artigo 429, II do CPC, bem como para instruir notícia crime a ser encaminhada a Autoridade Policial. 10.
O requerido, que ficou ciente do ônus de apresentar o contrato ORIGINAL em audiência, não apresentou o mesmo no prazo concedido (Id. 127439700 e 131096947), devendo arcar com sua desídia e presumindo-se, em vista do artigo 429, II do CPC, bem como pela inversão do ônus da prova anteriormente determinada, que o contrato entabulado não é autêntico.
Portanto, ao não apresentar o contrato conclui-se descontou indevidamente valores da parte autora desde o mês 04/2019 a até a competência 12/2024 o valor de R$ 5.582,10.
Não existindo suporte legal para tais descontos, constata-se, pois, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, conforme autoriza as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ad letteram e TJSP: CDC - Art. 42 b.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC - Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Desconto indevido efetuado pela ré no benefício previdenciário da autora – Autora que alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário – Descontos indevidos que restaram incontroversos – Sentença que condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 03 salários mínimo – Insurgência da autora - Pretensão à majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 – Não acolhimento - Valor fixado que está em consonância com o que vem sendo fixado por esta E.
Câmara, em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001114-98.2023.8.26.0438; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) RECURSO – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome do autor pela requerida, em virtude de seguro não contratado (desconto em débito automático em conta bancária na qual recebe a demandante sua aposentadoria).
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação do autor provido em parte, para determinar que a restituição do valor debitado ocorram em dobro (e não na forma simples) e melhor adequar o "quantum" indenizatório e a distribuição da verba sucumbencial, prejudicado o apelo da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1001993-74.2023.8.26.0222; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) 11.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 12.
Entendo, pois, que no caso vertente, restou comprovado a falha no serviço prestado pelo réu, o qual realizou desconto indevido, privando-a de parcela de seus vencimentos, fato que causa aborrecimentos e dissabores em intensidade suficiente a caracterizar verdadeiro dano moral.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDAS E DANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A instituição financeira administradora do cartão de crédito e o estabelecimento comercial devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da falha de seus serviços no mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Se o consumidor afirma que seu cartão de crédito foi objeto de fraude e instrui o feito com documentação adequada, cumpriria aos réus, ora recorrentes, demonstrarem que o cartão foi efetivamente utilizado pela consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do que dispõem os arts. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 e 333, II, do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 14, §1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. É manifesta a falha dos serviços diante da utilização de cartão de crédito mediante fraude, impondo-se a declaração de inexistência de débito, o que revela o acerto da r. sentença proferida. 4.
Se o débito constante da fatura de cartão de crédito refere-se a compras não realizadas pela consumidora, e há prova nos autos das inúmeras cobranças e tentativas frustradas de solucionar a controvérsia, evidenciando-se o menosprezo aos claros direitos do consumidor que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configura-se um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. 5.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. É como voto. (Acórdão n.440208, 20080110327533ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2010, Publicado no DJE: 24/08/2010.
Pág.: 171) APELAÇÃO – AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM repetição de indébito e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – Débitos em conta corrente por proteção não contratada – Sentença de parcial procedência, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Irresignação do réu – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADAS – Débito automático realizado sem prova de autorização da correntista – Falha do serviço bancário configurada – Ademais, consumidor que nega expressamente ter efetuado a contratação do seguro cobrado pela ré – Ônus da prova que recai sobre a parte demandada – Documentos unilaterais apresentados pelo Banco que não são suficientes à demonstração da contratação, não se desincumbindo de ônus que lhe cabia – Contratação fraudulenta que impõe a inexigibilidade da dívida e configura má-fé – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA – Aplicação do art. 42 do CDC – DANOS MORAIS – Peculiaridades do caso concreto que denotam a caracterização excepcional de dano moral indenizável – "Quantum" indenizatório arbitrado em valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006246-10.2023.8.26.0189; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) 13.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998). 14.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense). 15.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. 16.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. 17.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. 18.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. 19.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais decorrentes do desconto indevido das parcelas, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 20.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido BANCO ITAÚ S/A a devolução, em dobro, do valor de R$ 5.582,10 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu a pagar indenização a autora a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal valor tem como marco para eventuais correções a data desta sentença.
Deve ainda o réu proceder ao cancelamento do referido contrato e qualquer débito fundado no negócio versado nos autos.
Faculto ao requerido abater o valor que teria depositado na conta da parte autora em relação a tal contrato (Id. 120038283), acrescidos de correção monetária pelo INPC, cabendo neste ponto a autora demonstrar que o mesmo não foi creditado em sua conta, caso discorde. 21.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 22.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 28 de novembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2024 23:59.
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21/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800228-33.2024.8.14.0034 Nome: MARIA JOSE BRITO PEREIRA Endereço: Rodovia PA324, 13, Marambaia, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ID: DESPACHO Vistos, etc... 1.
Designo o dia 17/09/2024, às 11 horas e 20 minutos para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade presencial. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através do sistema PJE, se tive procuradoria cadastrada ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95, bem como intime-se a mesma para a audiência designada. 5.
Intime-se o autor, através de seu patrono, salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Intime-se o advogado do autor, nos termos do artigo 272 do CPC. 7.
Deixo para apreciar o pedido te tutela de urgência após a audiência designada.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 11 de junho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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