TJPA - 0813552-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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04/06/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 03/06/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2024 04:59.
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06/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2024 04:59.
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21/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 11:01.
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21/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2024 11:01.
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18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0813552-77.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: VALDECI COSTA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final de serviço prestado por instituição financeira (artigo 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 297 e 283 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (artigo 6º, VIII do CDC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN SA e BANCO BRADESCO SA, requerendo a autora antecipação de tutela para que a segunda reclamada suspenda os descontos de seu benefício previdenciário, referentes a repactuação de dois empréstimos que não reconhece, até decisão final.
Alega, em síntese, ter inicialmente tomado ciência de que dois empréstimos mantidos com a segunda reclamada teriam sido refinanciados sem sua autorização, tendo, inclusive, ocorrido a portabilidade à primeira reclamada, requerendo o cancelamento das operações por terem sido formalizadas à sua revelia.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência de dois empréstimos que teriam sido migrados da primeira reclamada, todavia, sem rastro de que se trataria de repactuação formalizada sem o consentimento do demandante, devendo nesta fase processual preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Designo audiência de conciliação em dia disponível na pauta, devendo ser agendada pelo cartório deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando que a contestação deverá ser apresentada em audiência (artigo 30 da Lei º 9.099/95) e que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Intime-se a parte autora, ressaltando que o processo será extinto caso deixe de comparecer na audiência designada (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995).
Em caso de conciliação infrutífera, as partes devem, na audiência, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio implicará em concordância com eventual julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Ananindeua, 21 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
24/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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