TJPA - 0837694-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] Processo nº 0837694-36.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO - Endereço: Travessa João Pessoa, 3319, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, Belé/PA, CEP: 66.617-140 ADVOGADO: JEFFERSON SOARES ALMEIDA OAB/PA 29291 RECLAMADO/EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A - Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA/PR, CEP: 80.420-063 ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP 222815 SENTENÇA 1 – O reclamado(embargante) opôs embargos de declaração sustentando omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre: a autorização para compensação do montante de R$575,66, que alega ter sido depositado na conta da parte autora, e a necessidade de restabelecimento dos contratos originários com nova averbação junto ao INSS, diante da declaração de inexistência dos contratos de refinanciamento objeto da lide. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão do julgado, não se prestando à modificação do mérito da decisão.
No caso, não se constata a omissão apontada.
A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida, por ausência de comprovação documental idônea, seja por contrato assinado, seja por gravação que confirmasse a contratação, fundamento suficiente para acolher o pedido inicial e afastar qualquer possibilidade de compensação ou manutenção/restabelecimento de contratos supostamente originários.
Os documentos referidos pelo embargante, como comprovantes de transferências e Cédulas de Crédito Bancário (CCB), foram implicitamente apreciados quando do julgamento de mérito, ao concluir-se que não havia prova robusta da contratação.
Além disso, a pretensão de compensação ou restabelecimento contratual pressupõe a existência de relação obrigacional legítima, a qual foi expressamente afastada na decisão embargada, razão pela qual a matéria se confunde com o próprio mérito já decidido.
Dessa forma, não há vício a ser sanado, mas apenas inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da causa. 3 – DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo a sentença anteriormente proferida em todos os seus termos. 4 – Havendo requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se as determinações abaixo: 5 - Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante na planilha, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento. 6 - Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu/sua advogado(a), (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo. 7 – Não efetuado o pagamento, cumpra-se as determinações abaixo: 8 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 8.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 8.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 9 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 10 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 11 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 12 - Não havendo manifestação no item 11, arquive-se.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:35
Juntada de documento de migração
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01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0837694-36.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO Endereço: Travessa João Pessoa, 3319, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-140 RECLAMADO(A): Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR A Reclamada argui preliminar de ausência de interesse processual da autora.
Contudo, não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que a Reclamante demonstrou a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria e formulou o pedido de cancelamento dos contratos, o que preenche os requisitos da ação.
Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. 2.2.
MÉRITO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais.
A Reclamante alega que não autorizou a contratação dos empréstimos, um no valor mensal de R$ 154,36, e R$ 2,30, e que, ao perceber os descontos indevidos em sua aposentadoria, requereu liminar para suspensão das cobranças, o que foi deferido por meio de tutela de urgência.
A reclamante informa que o valor total descontado de sua aposentadoria foi R$ 3.704,64, referente ao primeiro empréstimo, e mais R$55,20, referente ao segundo empréstimo, requerendo o pagamento em dobro, ou seja, R$ 7.409,28, e R$ 110,40, respectivamente, totalizando o valor de R$ 7.519,68(sete mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
O reclamado, em sua defesa, alega que os empréstimos foram autorizados pela Reclamante, mas não apresentou documentos comprobatórios com a assinatura física da mesma, apenas com a assinatura digital.
Em razão disso, alega que os descontos são legítimos e que a ação deve ser julgada improcedente.
A Reclamante alega que não contratou os empréstimos que estão sendo cobrados, afirmando que não autorizou sua realização e que, como aposentada, foi surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria.
A Reclamada, por sua vez, sustenta que a Reclamante teria autorizado a contratação dos empréstimos, apresentando apenas assinaturas digitais em documentos relacionados aos contratos.
No entanto, não há prova inequívoca da manifestação de vontade da Reclamante por meio de sua assinatura física, o que torna os contratos questionáveis.
A ausência de documentos comprobatórios robustos impede a Reclamada de provar a regularidade dos descontos realizados, o que favorece a versão da Reclamante.
Diante disso, é forçoso concluir que os contratos de empréstimos são irregulares e devem ser cancelados, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao pedido de danos morais, é evidente que a cobrança indevida de valores, sem a devida autorização da Reclamante, gerou-lhe abalo emocional e constrangimento, especialmente considerando que a Reclamante é aposentada e depende de sua aposentadoria para sua subsistência.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00(dois mil reais), considerando a repercussão do dano a capacidade econômica das partes e a finalidade da medida 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nos fundamentos de fato e de direito, julgo procedente o pedido da reclamante para: 1.Confirma a tutela antecipada concedida nos autos; 2.Declarar o cancelamento dos contratos de empréstimos cobrados indevidamente da Reclamante, objeto da lide. 3.
Determinar a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no valor total de R$ R$ 7.519,68(sete mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) atualizados pelo inpc desde o desconto e juros de 1% desde a citação . 4.
Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 29 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:22
em cooperação judiciária
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15/07/2024 10:18
Audiência Prioridade realizada para 15/07/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 08:37
Juntada de documento de migração
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:15
Decorrido prazo de IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:29
Decorrido prazo de IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:29
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0837694-36.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO RECLAMADO: PARANA BANCO S/A Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentada, recebe o seu benefício pelo banco Santander, e o Reclamado está realizando descontos em seus proventos, sem sua autorização, referente aos contratos nº 58.***.***/7243-31, no valor mensal de R$ 154,36(cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e nº 48.***.***/7473-31, no valor mensal de R$ 2,30(dois reais e trinta centavos), os quais não foram solicitados e nem autorizados pela Autora.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os referidos descontos.
Em manifestação prévia, a parte Reclamada requereu o indeferimento do pedido de tutela antecipada alegando que os contratos possuem a origem de empréstimo consignado, e as operações foram realizadas de forma lícita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, referente aos contratos nº 58.***.***/7243-31, no valor mensal de R$ 154,36(cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), e nº 48.***.***/7473-31, no valor mensal de R$ 2,30(dois reais e trinta centavos), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
No mesmo sentido, concedo a tutela antecipada para que os Reclamados se abstenham de inserir o nome do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes em razão dos referidos contratos informados acima e, caso já o tenham incluído, que o RETIRE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, também limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários) mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 08:22
Decorrido prazo de IZABEL REGINA FONTENELE RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:49
Audiência Prioridade redesignada para 15/07/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 18:08
Processo nº 0800511-40.2024.8.14.0007
Maria de Nazare de Medeiros Leite
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 10:25