TJPA - 0800087-37.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:20
Decorrido prazo de INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800087-37.2020.8.14.0104 Requerente Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Requerido Nome: M.D DE SOUSA TELECOM - ME Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 50-A, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face de M.D DE SOUSA TELECOM, todos já devidamente qualificados nos autos.
Após o regular andamento do feito, foi designada audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/TUC (ID nº 130420090).
Conforme termo de audiência de Id nº 136470075, as partes pleitearam pela homologação de acordo perante seus advogados, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: 1.
Que as partes estão devidamente representadas pelos proprietários das empresas e assistidos pelos advogados já habilitados nos autos. 2.
Que a empresa M.
D.
DE SOUSA TELECOM-ME (ora requerida) reconhece que possui um débito com o requerente INTELBAM CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, valor este que as partes reconhecem como sendo de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), referente a compra venda de produtos de informática. 3.
Que o requerido se compromete em realizar o pagamento 77 (setenta e sete) parcelas mensais, sendo as 2 (duas) primeiras parcelas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de 05/03/2025 e 05/04/2025 respectivamente, e as demais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a partir do 05/05/2025 até a conclusão do pagamento. 4.
O pagamento será mediante transferência bancária via PIX, a saber: 83.***.***/0001-50 (chave: CNPJ) - Branco do Brasil, em nome do requerente INTELBAM CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO LTDA. 5.
Em caso de descumprimento do item 3, será cobrada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, com aplicação de 1% ao mês e índice de correção pelo INPC, podendo todo o débito ser imediatamente exigido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (Código Civil/2002).
III- DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 136470075, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.
Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do NCPC.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco -
13/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:19
Homologada a Transação
-
12/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Breu Branco
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por RAFAEL DA SILVA MAIA em/para 06/02/2025 09:00, CEJUSC de Tucuruí.
-
27/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800087-37.2020.8.14.0104 Requerente Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Requerido Nome: M.D DE SOUSA TELECOM - ME Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 50-A, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O 1.
De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC). 2.
Diante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2025 às 09h00min, a ser realizada de forma exclusivamente virtual pelo CEJUSC-Tucuruí. 3.A audiência é realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, acessível via computador ou celular, sendo de responsabilidade das partes viabilizar o acesso na data e horário. 4.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5.
O acesso à audiência é possível por meio do link e QR code abaixo. 6.
Em caso de não ser obtida a conciliação junto ao CEJUSC, deverão as partes manifestarem em seguida, via petição, se pretendem produzir prova em audiência ou passar ao julgamento antecipado da lide.
Link e QR para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aHV1oWgrJDA3e1EKzktOX65yNorNGq3OzVYewQYrJ4mo1%40thread.tacv2/1730471880149?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222e4ade44-2f72-4063-b565-6406408d54a9%22%7d Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/01/2025 11:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/02/2025 09:00 CEJUSC de Tucuruí.
-
09/01/2025 10:24
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Tucuruí
-
09/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800087-37.2020.8.14.0104 Requerente Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Requerido Nome: M.D DE SOUSA TELECOM - ME Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 50-A, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O 1.
De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC). 2.
Diante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06.02.2025 às 09h00min, a ser realizada de forma exclusivamente virtual pelo CEJUSC-Tucuruí. 3.A audiência é realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, acessível via computador ou celular, sendo de responsabilidade das partes viabilizar o acesso na data e horário. 4.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5.
O acesso à audiência é possível por meio do link e QR code abaixo. 6.
Em caso de não ser obtida a conciliação junto ao CEJUSC, deverão as partes manifestarem em seguida, via petição, se pretendem produzir prova em audiência ou passar ao julgamento antecipado da lide.
Link e QR para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aHV1oWgrJDA3e1EKzktOX65yNorNGq3OzVYewQYrJ4mo1%40thread.tacv2/1730471880149?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222e4ade44-2f72-4063-b565-6406408d54a9%22%7d Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800087-37.2020.8.14.0104 Requerente Nome: INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Borges Leal, 1220, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Requerido Nome: M.D DE SOUSA TELECOM - ME Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 50-A, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Inicialmente, verifico que apesar da proposta de acordo (ID 105590535), não foi formalizado nenhum acordo entre as partes. 2.
Em prosseguimento ao feito, considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, REVEL o requerido, nos termos do art. 344, do CPC. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:24
Decorrido prazo de INTELBAM CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006012-29.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2024 07:32
Processo nº 0816127-63.2021.8.14.0006
Marilda da Silva Farias
Amazonia Comercio e Servicos Veterinario...
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:32
Processo nº 0807951-11.2024.8.14.0000
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Raymundo Nonato Amaral
Advogado: Carolina de Nazare Veloso Araujo Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 18:13
Processo nº 0005567-75.2020.8.14.0024
Lucas Sousa Campos
Justica Publica
Advogado: Edson da Cruz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:37
Processo nº 0000526-41.2011.8.14.0090
Uniao
Ana Alice de Almeida Marreiros
Advogado: Apio Campos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2011 12:05