TJPA - 0801546-26.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:53
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801546-26.2024.8.14.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA REQUERIDO: NAIRA ATAIDE CUSTODIO SENTENÇA/MANDADO CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de NAIRA ATAIDE CUSTÓDIO.
Certificou-se que não foi possível localizar as partes (ID 119211174).
Não houve audiência de entrevista, em razão a ausência das partes (ID 122287540).
Intimada a parte autora para manifestar interesse no feito, através do seu patrono, não houve manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico dos autos que o processo se encontra paralisado por negligência da parte autora.
Friso que para o processo ser efetivo e eficaz, depende do impulso processual da parte e, se o interessado não o faz, solução outra não resta senão a extinção do feito.
Cediço que é ônus da parte autora informar endereço válido nos autos (art. 77, V, do CPC) e, ainda, manter atualizado seu endereço, informando sobre qualquer modificação, ao teor do parágrafo único, do art. 274, parágrafo único do CPC.
Com efeito, não se mostra admissível que o Poder Judiciário permaneça incumbido de suprir, por tempo indefinido, a inércia da parte quanto à sua própria localização, especialmente em uma unidade judiciária com elevado acervo processual e que deve concentrar seus esforços na tramitação de feitos nos quais as partes efetivamente demonstrem interesse no prosseguimento.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801546-26.2024.8.14.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA REQUERIDO: NAIRA ATAIDE CUSTODIO DESPACHO/MANDADO INTIME-SE a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:08
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
02/08/2024 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] PROC. nº. 0801546-26.2024.8.14.0010 REQUERENTE: CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA.
REQUERIDO: NAIRA ATAIDE CUSTODIO CERTIDÃO DE JUNTADA DE LINK DE AUDIÊNCIA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Link de audiência determinada segue abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a76e415fd0f20435b979797f64ac42a59%40thread.tacv2/1721652895581?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221aae7898-c7db-419f-8847-9be48d035901%22%7d Breves, 31 de julho de 2024 RAFAEL SOARES DA SILVA art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:09
Audiência Entrevista designada para 01/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
18/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] PROC. nº. 0801546-26.2024.8.14.0010 REQUERENTE: CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA.
REQUERIDO: NAIRA ATAIDE CUSTODIO ATO ORDINATÓRIO Ao Advogado das partes para manifestação quanto a certidão negativa do senhor oficial de justiça ID 119211174.
Breves, 03 de julho de 2024 Nazareno Silva Neto Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801546-26.2024.8.14.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA REQUERIDO: NAIRA ATAIDE CUSTODIO DECISÃO/MANDADO DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de processo cujo escopo é submeter a parte requerida à curatela.
O procedimento é regido pelos arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil (CPC).
A curatela é medida protetiva extraordinária, e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo os arts. 84, § 3º, e 85, respectivamente, da Lei nº 13.146/16.
Em igual sentido, o art. 749, p. único, do CPC prescreve que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório à parte requerida para a prática de determinados atos.
A par disso, e considerando as informações e as provas trazidas na exordial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que seja expedida Curatela Provisória, em favor de CARLA VANESSA ATAIDE MIRANDA, o(a) qual deverá assinar termo de compromisso se responsabilizando a bem e fielmente cumprir com o encargo, sob as penas da lei, obrigando-se a zelar pela guarda, sustento e saúde do(a) curatelado(a), ficando proibido(a) de praticar qualquer ato que possa dilapidar o patrimônio deste(a) último(a).
Ainda sobre a concessão da curatela provisória, neste momento toma-se que o interditando apresenta limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85, da Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.782 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil).
Ressalta-se que o benefício previdenciário não pode ficar à mercê da curatela (art. 110-A da Lei n.º 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).
CITE-SE a parte requerida para a audiência prevista no art. 751 do CPC, designada para o dia 01/08/2024, 11h.
INTIME-SE o requerente, bem como o seu patrono.
Nos termos do art. 245 e seu § 1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido (art. 752).
Se não constituir advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do interditando, devendo ter vista dos autos para se manifestar (art. 752, §2º, CPC) Dê-se ciência ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Por fim, não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, diante disto, RETIRE-SE a opção "Sigilo".
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801632-74.2024.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Marcilene Castro Marques
Advogado: Lucas Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2024 22:57
Processo nº 0804175-85.2024.8.14.0005
Gustavo Santos Silva
Advogado: Lorranny Pereira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 17:16
Processo nº 0810942-98.2024.8.14.0051
B M Castro Eireli - EPP
Advogado: Clarissa Garcia de Araujo Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 11:26
Processo nº 0800209-06.2024.8.14.0138
Antonio Almeida Pimentel
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 14:46
Processo nº 0800414-39.2022.8.14.0030
Otavio Nazareno Assis Torres
Advogado: Gabriel Felipe Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 09:44