TJPA - 0804175-85.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804175-85.2024.8.14.0005 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] Nome: GUSTAVO SANTOS SILVA Endereço: Rua Maria Alves da Silva, SN, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1-Recebo a inicial. 2-Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3-Não verifico requisitos para inversão do ônus da prova, determino o prosseguimento nos termos do art. 373, I e II, do CPC (teoria estática do ônus da prova), incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do requerido de não conciliar em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo.. 5- Cite-se/intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado). 6-Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804175-85.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] AUTOR: Nome: GUSTAVO SANTOS SILVA Endereço: Rua Maria Alves da Silva, SN, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por GUSTAVO SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Recebida a inicial foi determinada sua emenda, para que o autor comprovasse sua alegação de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, colacionando documentos pertinentes.
Emenda a inicial apresentada (ID 119635449). É que o importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é estabelecida pelo art. 99, do CPC, podendo o juiz indeferir a pretensão formulada caso haja nos autos elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim sendo, a presunção de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, em caso de dúvida, se utilizar da petição inicial e dos documentos juntados aos autos para sanar eventuais dúvidas quanto concessão ou não do benefício.
Analisando os autos, verifico que o requerente aufere vencimentos líquidos no valor total de R$ 9,786.07 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e sete centavos), conforme se desprende do Contracheque acostado ao ID 119635451 - Pág. 21, razão pela qual resta evidente que o autor possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. À luz dessas circunstâncias, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a INTIMAÇÃO do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
14/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804175-85.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] AUTOR: Nome: GUSTAVO SANTOS SILVA Endereço: Rua Maria Alves da Silva, SN, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por GUSTAVO SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Recebida a inicial foi determinada sua emenda, para que o autor comprovasse sua alegação de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, colacionando documentos pertinentes.
Emenda a inicial apresentada (ID 119635449). É que o importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é estabelecida pelo art. 99, do CPC, podendo o juiz indeferir a pretensão formulada caso haja nos autos elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim sendo, a presunção de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, em caso de dúvida, se utilizar da petição inicial e dos documentos juntados aos autos para sanar eventuais dúvidas quanto concessão ou não do benefício.
Analisando os autos, verifico que o requerente aufere vencimentos líquidos no valor total de R$ 9,786.07 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e sete centavos), conforme se desprende do Contracheque acostado ao ID 119635451 - Pág. 21, razão pela qual resta evidente que o autor possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. À luz dessas circunstâncias, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a INTIMAÇÃO do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
11/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*73-00 (AUTOR).
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22/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804175-85.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação Indireta] AUTOR: Nome: GUSTAVO SANTOS SILVA Endereço: Rua Maria Alves da Silva, SN, CASA, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Tendo que não constam elementos que subsidiem este Juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINAR que a parte autora esclareça e comprove sua alegação de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, colacionando documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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