TJPA - 0801804-70.2023.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2024 00:26
Baixa Definitiva
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17/06/2024 00:17
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prisão preventiva poderá ser decretada desde que presentes os requisitos, quais sejam, indícios suficientes de autoria; prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti); e o estado de perigo, advindo do estado de liberdade do imputado, para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena (periculum libertatis). 2.
A prisão preventiva é medida extrema, de aplicação excepcional, que somente poderá ser decretada quando as demais medidas se revelarem insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Processo penal.
O que ocorreu no caso. 3.
Recurso provido para substituir a liberdade provisória com cumprimento de medidas cautelares diversas para o cumprimento da prisão preventiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), .... de abril de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
13/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/06/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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23/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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