TJPA - 0809788-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu, que CONCEDEU a tutela provisória, nos autos de origem sob o N.º 0800938-28.2024.8.14.0107, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no do agravado FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão.
Síntese da demanda.
O autor/agravado inscreveu-se regularmente no concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), sob o Edital n. 01/2023, com inscrição entabulada sob o número 10008751.
Informa que o concurso é compostos por cinco etapas: a) 1ª Etapa –avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, abordando as disciplinas dos objetos de avaliação constantes no Anexo II, de responsabilidade do Cebraspe; b) 2ª Etapa – avaliação psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do Cebraspe; c) 3ª Etapa – avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) 4ª Etapa – avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA.
Por ocasião das fases do processo de seleção peculiares aos certames em comento, o autor foi submetido à Prova Escrita, na qual restou aprovado (edital em anexo) e, na segunda etapa, a Avaliação Psicológica; nesta última, conforme edital preliminar, o candidato, para sua surpresa, foi considerado inapto.
Em razão da aludida inaptidão, o autor/agravado requereu realização de entrevista devolutiva com a profissional que aplicou o teste, tendo sido, na oportunidade, lhe esclarecido que seu perfil era considerado contraindicado para o cargo almejado, conforme avaliação psicológica da banca.
Assevera que o Laudo Psicológico, confeccionado pela segunda requerida, tem-se que autor/agravado foi submetido a avaliação psicológica para o concurso de formação de Praças e sendo que se deu de forma coletiva, composta por quatro testes: Personalidade IFP-II e BFP, Memória de Faces, Inteligência – WMT-2, Atenção Concentrada e Dividida.
Informa que conforme o quadro do teste avaliativo o autor/agravado somou pontuação 4, ficando inapto, limitando-se os avaliadores, outrossim, a consignar, sem fundamentar os referidos pesos de avaliação, somente com quadros percentis: Aduz que não houve, conforme se denota do Laudo Psicológico da administração, sequer indicação de quais seriam as características indispensáveis para a investidura no cargo militar, limitando-se o parecer psicológico a afirmar que a parte autora possui resultado inapto.
A parte requerente buscou se submeter a uma avaliação realizada por uma psicóloga particular, que, conforme Laudo Técnico em anexo, também observou aludido desrespeito ao edital.
Afirma que essa situação não poderia ter ocorrido, o que, por si só, já tem o condão de atestar a ilegalidade do Exame Psicotécnico, que não seguiu as regras do Edital, ousando exigir do candidato um conhecimento que, frisa-se, não estava previsto em Edital.
Após análise dos fatos, o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela provisória, nos seguintes termos: “(...) CONCEDO a tutela provisória, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no autor FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão. (...)”.
Inconformado com a decisão interlocutória o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, alegando da impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à discricionaridade administrativa na fixação de normas dos concursos, sob pena de ofensa à separação de poderes.
Afirma que a Administração Pública atuou dentro do estrito respeito aos princípios da isonomia e da vinculação às normas editalícias.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019,I), com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, da excessiva multa coercitiva; Ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, com a redução do excessivo valor da multa coercitiva.
O feito foi distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Neto, o qual proferiu decisão interlocutória apontando a minha prevenção – Id. 20176501.
Acatei a prevenção, e ao analisar o pleito liminar, o deferi. (ID n. 20251019) No ID n. 20770423, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 21545749) É o relatório.
Decido.
De forma a proferir decisão definitiva neste recurso, diligenciei em analisar os autos de origem, e verifiquei que foi proferida Sentença extinguindo o feito, cujo dispositivo possui os seguintes termos (ID n. 122361624 – autos de origem): “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual. (...)” Nessa esteira de raciocínio, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista o julgamento no processo-origem.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do presente decisum, por consequência, revogo a liminar deferida no ID n. 20251019.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, DANDO-SE BAIXA IMEDIATA do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:49
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO COSTA RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu, que CONCEDEU a tutela provisória, nos autos de origem sob o N.º 0800938-28.2024.8.14.0107, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no do agravado FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão.
Síntese da demanda.
O autor/agravado inscreveu-se regularmente no concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), sob o Edital n. 01/2023, com inscrição entabulada sob o número 10008751.
Informa que o concurso é compostos por cinco etapas: a) 1ª Etapa –avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, abordando as disciplinas dos objetos de avaliação constantes no Anexo II, de responsabilidade do Cebraspe; b) 2ª Etapa – avaliação psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do Cebraspe; c) 3ª Etapa – avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) 4ª Etapa – avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA.
Por ocasião das fases do processo de seleção peculiares aos certames em comento, o autor foi submetido à Prova Escrita, na qual restou aprovado (edital em anexo) e, na segunda etapa, a Avaliação Psicológica; nesta última, conforme edital preliminar, o candidato, para sua surpresa, foi considerado inapto.
Em razão da aludida inaptidão, o autor/agravado requereu realização de entrevista devolutiva com a profissional que aplicou o teste, tendo sido, na oportunidade, lhe esclarecido que seu perfil era considerado contraindicado para o cargo almejado, conforme avaliação psicológica da banca.
Assevera que o Laudo Psicológico, confeccionado pela segunda requerida, tem-se que autor/agravado foi submetido a avaliação psicológica para o concurso de formação de Praças e sendo que se deu de forma coletiva, composta por quatro testes: Personalidade IFP-II e BFP, Memória de Faces, Inteligência – WMT-2, Atenção Concentrada e Dividida.
Informa que conforme o quadro do teste avaliativo o autor/agravado somou pontuação 4, ficando inapto, limitando-se os avaliadores, outrossim, a consignar, sem fundamentar os referidos pesos de avaliação, somente com quadros percentis: Aduz que não houve, conforme se denota do Laudo Psicológico da administração, sequer indicação de quais seriam as características indispensáveis para a investidura no cargo militar, limitando-se o parecer psicológico a afirmar que a parte autora possui resultado inapto.
A parte requerente buscou se submeter a uma avaliação realizada por uma psicóloga particular, que, conforme Laudo Técnico em anexo, também observou aludido desrespeito ao edital.
Afirma que essa situação não poderia ter ocorrido, o que, por si só, já tem o condão de atestar a ilegalidade do Exame Psicotécnico, que não seguiu as regras do Edital, ousando exigir do candidato um conhecimento que, frisa-se, não estava previsto em Edital.
Após análise dos fatos, o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela provisória, nos seguintes termos: “(...) CONCEDO a tutela provisória, em parte, para determinar que o requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE realize nova avaliação psicológica no autor FABIO COSTA RIBEIRO, com banca composta por psicólogos (as) que não participaram das avaliações psicológicas anteriores do autor, no prazo máximo de 10 dias, observando as disposições do Edital regente e a Lei Estadual nº 6.626/2004, sob pena de multa diária caso informado o descumprimento desta decisão. (...)”.
Inconformado com a decisão interlocutória o Estado do Pará interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, alegando da impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à discricionaridade administrativa na fixação de normas dos concursos, sob pena de ofensa à separação de poderes.
Afirma que a Administração Pública atuou dentro do estrito respeito aos princípios da isonomia e da vinculação às normas editalícias.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019,I), com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, da excessiva multa coercitiva; Ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, com a redução do excessivo valor da multa coercitiva.
O feito foi distribuído inicialmente à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Neto, o qual proferiu decisão interlocutória apontando a minha prevenção – Id. 20176501. É o relatório.
DECIDO Acato a prevenção arguida.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, tendo em vista que vislumbro aparente plausibilidade no direito alegado, haja vista ser vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não vislumbro ser o caso dos autos.
Com efeito, a Lei Estadual nº. 6.626, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 6º, inciso II, assim dispõe: “Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: I - exame de conhecimentos; II - exame psicotécnico;” Com efeito, no Edital n. 01/2023 que trata do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), consta no item nº 10 a etapa do concurso que compreende a 2ª etapa do certame que trata acerca da avaliação psicológica.
O referido edital prevê nos subitens do item 10, o detalhamento da avaliação psicológica que ora transcrevo: “10 DA 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os 4.500 candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, respeitados os empates na última posição. (Retificado por meio do Edital nº 5 – CFP/PMPA/2023, de 27 de novembro de 2023, disponível no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_pa_23_cfp) 10.1.1 O candidato que não for convocado para a avaliação psicológica na forma do subitem 10.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.1.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo Cebraspe, em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa. 10.2 A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o curso de formação para o cargo a ser exercido. 10.2.1 A avaliação de que trata o subitem 10.2 deste edital será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que propicie um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições dos cargos de praça da PMPA, além do porte e uso de arma de fogo. 10.2.2 A avaliação psicológica será destinada a avaliar e identificar também os traços de personalidade restritivos ou incompatíveis para o exercício das atividades do cargo. 10.2.3 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de nº 10/2005, nº 2/2016, nº 6/2019 e nº 31/2022 e na Lei Estadual nº 6.626/2004. 10.2.4 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região. 10.2.4.1 A Banca Examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. 10.2.5 A avaliação psicológica consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, de raciocínio, emocionais, de personalidade e motivacionais do candidato, podendo ser aplicada coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos registrados nos Conselhos Regionais de Psicologia.
Demais informações acerca dos construtos/dimensões psicológicas constarão no edital de convocação da etapa. 10.2.6 Na avaliação psicológica, o candidato não receberá nota, sendo considerado indicado ou contraindicado para o exercício do cargo, de acordo com decisão fundamentada. 10.3 O resultado no exame de avaliação psicológica será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 10.4 A avaliação psicológica será realizada simultaneamente a todos os candidatos em igualdade de condições, em dias, locais e horários divulgados previamente em edital de convocação para essa etapa, ficando vedado tratamento privilegiado a qualquer candidato, bem como a realização desta fase fora do estabelecido em edital. 10.5 A contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido a PMPA. 10.6 Será considerado indicado o candidato que participar de todas as fases da avaliação psicológica e apresentar o perfil estabelecido para o exercício do cargo pretendido, conforme a seguir: capacidade de comando e liderança; capacidade de julgamento/percepção e iniciativa; produtividade e tomada de decisão; maturidade; confiança; estabilidade emocional; controle da agressividade e da ansiedade; adaptação e resiliência; resistência à frustração e à pressão; sociabilidade e competência no relacionamento interpessoal; deferência e obediência às normas e regras; empatia; assistência; responsabilidade e persistência; fluência verbal/comunicação; atenção concentrada e difusa; memória; inteligência; demonstração de ausência de fobia; ordenação e organização de pensamentos. 10.7 Será considerado contraindicado para o exercício do cargo, levando em conta as peculiaridades institucionais, o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e(ou) memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 10.8 Para que o candidato seja considerado contraindicado e eliminado do concurso, deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e 1 (uma) restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas. 10.9 A avaliação psicológica será realizada simultaneamente a todos os candidatos em igualdade de condições, em dias, locais e horários divulgados previamente em edital de convocação para essa fase, ficando vedado tratamento privilegiado a qualquer candidato, bem como a realização desta fase fora do estabelecido em edital. 10.10 Nas características de atenção, memória e inteligência, o candidato deverá estar dentro ou acima da faixa mediana nos escores, devendo as demais características do perfil ser consideradas de acordo com as tabelas de percentis dos testes escolhidos pela comissão designada. (...)” Das transcrições acima, resta claro que o edital trouxe os critérios objetivos para aplicação e avaliação do exame psicológico.
Desse modo, tendo o edital em exame definido objetivamente os critérios que ensejariam a contraindicação do candidato e não tendo o candidato obtido êxito nos critérios aplicados quando da fase do exame psicológico, não há como vislumbrar o direito alegado pelo autor, ora agravado.
Com efeito, verifica-se que restaram explícitas as características para o candidato ser considerado contraindicado para admissão no CFP/PM.
Dessa forma, a alegação de falta de transparência do agravado quanto aos fatos que motivaram a sua reprovação no certame não se configura, pois presentes os critérios objetivos no edital de abertura do certame, os quais não foram observados.
Nesse sentido, já entendeu este Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PREJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
LITISCONSORTE.
REJEITADOS.
CONCURSO PÚBLICO Nº.003/PMPA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1- O prazo decadencial para propor a ação mandamental inicia a partir da ciência do ato administrativo, que in casu ocorreu com a eliminação do candidato do certame na 2ª fase do concurso.
Precedentes do STJ. 2- A possibilidade jurídica refere-se ao pedido imediato, ou seja, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor que no caso em exame ocorreu com a eliminação do candidato do concurso público. 3-Falta de Interesse de agir em razão do encerramento do Certame.
Não ocorrência.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser afastado do Poder Judiciário em razão do término do certame. 4- No caso vertente desnecessária a dilação probatória, pois a matéria discutida, não demanda provas outras além das documentais. 5-Citação de todos os candidatos do certame.
Desnecessidade. 6- A parte que impetrar mandado de segurança, deverá demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 1.533/51. 7-A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura, eis que presente os critérios objetivos no edital de abertura do certame os quais não foram observados. 8-Impossibilidade de revisão judicial de mérito administrativo, competindo ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do ato praticado. 9-Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público baseado em critérios fixos, rígidos e objetivos previstos no Edital. 10-Reexame Necessário e Recurso de apelação.
Recurso de apelação conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.02515944-40, 177.374, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-28) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATA NÃO-HABILITADA.
REAVALIAÇÃO DE NOTAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I As motivações da eliminação da impetrante restaram bem esclarecidas e fundadas em elementos objetivos e científicos, o que afasta a ilegalidade do ato controvertido, não podendo o Poder Judiciário ingressar no âmbito do mérito administrativo para considerar, eventualmente, que a autora está apta a prosseguir no concurso público.
II Mostra-se incabível ao Poder Judiciário, salvo patente ilegalidade ou erro manifesto da Banca Examinadora, elevar nota atribuída a candidato em concurso público, posto não ser possível na seara mandamental a reavaliação de provas e critérios adotados pela Comissão, até porque haveria a necessidade de dilação probatória, o que não se mostra possível na estreita via mandamental.
III Impõe-se a denegação da segurança, posto que totalmente ausente qualquer direito líquido e certo à impetrante, até porque o exame psicotécnico em questão tem previsão tanto no edital do certame quanto na legislação estadual pertinente.”(Proc. 2008.3003537-2, MS, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Eliana Rita Daher Abufaiad, Data do Julgamento:18/11/2008).
Destaco, ainda, que os demais candidatos aprovados ou contraindicados no referido exame, participaram em igualdade de condições, pelo que modificar as regras nesta fase do certame, é violar o direito de todos, ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos.
Nesse sentido: TJPA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO.
EXAME PSICOLÓGICO COMO FASE ELIMINATÓRIA DO CONCURSO COM PREVISÃO EM LEI.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
HIGIDEZ DO EDITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. (2018.01033249-44, 187.116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16) Nessa tessitura, depreende-se, pelo menos em tese, elementos que evidenciem o direito alegado pelo recorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, até ulterior deliberação desta Corte de Justiça.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:22
Desentranhado o documento
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21/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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