TJPA - 0801173-12.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801173-12.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSÉ DOS REIS ARAÚJO DOS SANTOS Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, proposta por José dos Reis Araújo dos Santos contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor afirma ser consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sempre tendo efetuado o pagamento das prestações e estando cadastrado como cliente na conta contrato nº 3016805970.
Informa que pretende discutir a abusividade da cobrança da fatura referente ao mês 10/2022, no valor de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos), bem como o cancelamento de outras contas que eventualmente se mostrem abusivas durante o curso da demanda ou que sejam superiores à tarifa social.
Afirma que não consumiu os valores cobrados pela ré e que nunca fez desvio de energia elétrica, nem adulterou o medidor.
No mérito, postulou pela declaração de inexistência do débito de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos), pela abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3016805970 e pela condenação em danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 83660802 - Pág. 1 a 5 deferiu a tutela provisória de urgência, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e citou a requerida.
A audiência de conciliação ocorreu em 18.09.2023, mas foi infrutífera (Id. 100815295 - Pág. 1).
A contestação foi apresentada pela requerida no evento Id. 102130848 - Pág. 1 a 31, informando não ter interrompido o fornecimento de energia ao autor, respeitando a medida liminar.
No mérito, alegou que a cobrança foi emitida após inspeção na unidade consumidora do autor, onde o medidor foi encontrado com irregularidade, sem registrar corretamente o consumo.
Argumentou que o autor se beneficiou do consumo não registrado, sendo devido o valor cobrado, que não se trata de multa, mas de recuperação de receita, devidamente informada na fatura de cobrança.
Requereu a improcedência da ação.
Em pedido reconvencional, postulou pela condenação do autor ao pagamento do valor devido a título do TOI pela irregularidade, na quantia de R$ 9.156,05 (nove mil cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Juntou documentos (Id. 102130850 - Pág. 1 a 102130851 - Pág. 66).
Houve réplica (Id. 104419410 - Pág. 1 a 42209200 - Pág. 4).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Este benefício, garantido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à Justiça aos que não dispõem de recursos financeiros suficientes.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito da contenda.
E, já adianto, improcede a pretensão autoral na ação principal e procede o pedido formulado em reconvenção.
Narra a parte autora ter sido notificada acerca de irregularidade na sua unidade de consumo de n. 3016805970, constatada pela ré em 26.01.2021, localizada em sua residência.
Afirma que a inspeção se deu sem a sua prévia notificação e sem o crivo do contraditório.
Nega a existência de qualquer irregularidade no medidor, pois o consumo não foi alterado após a troca efetuada pela concessionária.
Assevera que a ré descumpriu o regramento da resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao que impugna a validade do TOI realizado, e requer a declaração de inexigibilidade da multa imposta.
A requerida, por sua vez, endossa a regularidade do TOI e a constatação de irregularidade com a unidade residencial cortada e ligada à revelia com alimentação saindo direto do poste, sem faturar a energia elétrica consumida, sendo normalizada com a retirada do desvio e troca do medidor, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Sustenta que não há obrigatoriedade de realização de perícia técnica pela distribuidora, salvo se requerida pelo consumidor, nos termos do artigo 590, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, devidamente informada na fatura de cobrança.
Em pedido reconvencional, postula pela condenação da parte autora a pagar o valor devido a título da recuperação de receita pela irregularidade, no valor de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Do cotejo entre a inicial (tese) e contestação (antítese), entendo, em termos de síntese, não assistir razão à parte demandante.
Entendo, outrossim, ser o caso de procedência da reconvenção.
De início, saliento que a relação material estabelecida entre as partes se encontra sob a égide da legislação consumerista, uma vez que microssistema de ordem pública e de interesse social, com princípios e regras próprias, sem que se olvide de sua gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
Dito isto, de rigor a aplicação do Código Consumerista ao caso, invertendo-se o ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Isso porque verifico haver verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como que esta diligenciou até o limite de sua capacidade para instruir o feito, sendo hipossuficiente em relação a demais esforços com intuito probatório, bem como na conjuntura técnica colocada em discussão.
A requerida, trouxe ao feito a cópia do TOI lavrado e documentos administrativos sobre a discordância do consumidor acerca da cobrança.
Muito embora o quanto argumentado pela parte autora, é de salientar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não pode ser descartado tão-só por que de elaboração unilateral.
Veja-se que a constatação de irregularidade no medidor da energia fornecida ao consumidor é mesmo da concessionária de energia elétrica e se faz nos moldes preconizados pela agência reguladora do setor a Aneel que tem legitimidade para tanto.
Efetivamente cumpre à concessionária, por força das resoluções a Aneel, verificar os equipamentos de transmissão e de medição de energia elétrica.
Em outras palavras, a concessionária tem que fiscalizar se tudo está correto com as suas linhas de transmissão e com os relógios medidores instalados nos pontos de fornecimento de energia elétrica.
Ao desenvolver tais atividades, a concessionária não está se furtando ao controle de seus atos.
Ao contrário, eles são administrativamente controlados pelo Poder Executivo, por meio da Aneel.
Ainda, submetem-se ao controle do Poder Judiciário, sempre que um caso específico, como na hipótese dos autos, é trazido ao exame jurisdicional.
Como se vê, o panorama retratado quando da elaboração do TOI, conjugado com os registros de consumo, mostram-se suficientes para evidenciar a existência de fraude.
Frise-se que a manipulação do relógio medidor, tal como consignada no TOI, se deu por meio da violação de lacres e derivação irregular de energia.
Trata-se de fato de manifesta gravidade, com implicação direta na redução do registro de consumo de energia.
Este resultado deletério foi representado com clareza nos autos, por meio do TOI, bem como planilha de exibição do histórico de consumo, dos quais é possível visualizar um decréscimo significativo de consumo a evidenciar a ingerência na unidade implicada.
Tais decréscimos de consumo guardam inarredável e determinante relação de causa e efeito com a conduta irregular da parte autora, pois houve irregularidade na leitura do consumo da energia sem a devida autorização da concessionária ré.
Não por outros motivos que a prova pericial não é imprescindível e não é a única possível para comprovar desvio de energia.
Tal como se deu no caso dos autos, em que o degrau de consumo decorreu de desvio de energia, a perícia não é a prova hábil da ocorrência da fraude salvo se o entendimento for no sentido de que a concessionária deve deixar que permaneça a fraude até que a autoridade policial (ou o juízo civil) designe algum profissional para realizar a perícia.
Mesmo na hipótese, designado o trabalho, é possível que a fraude não mais seja encontrada, uma vez que bastará ao consumidor fraudador retirar o ramal que instalou.
E, por assim ser, não obstante o esforço do causídico, não há como se endossar o pedido deduzido pela parte autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, ao pretender a desconstituição do débito concernente à energia consumida e não medida, por conta da fraude perpetrada no relógio medidor.
Acrescente-se, ademais, que a cobrança realizada pela demandada, consubstanciada na conta de cobrança acostada à fl. 36 pela autora, foi feita com base em preceitos legais, seguindo o que dispõe a resolução 414/2010 da ANEEL em seu art. 130, in verbis: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170.
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Assim, não há que se falar de que a cobrança foi indevida.
A forma de cálculo disposta na resolução em comento não se mostra desproporcional, dada a adoção da média do pico de consumo de três meses, e não o maior pico no período de 12 meses de consumo regular.
Não se pode dispensar a parte autora da cobrança sob argumento de não ser o responsável pela fraude, o que se configuraria enriquecimento ilícito, na medida em que por ela foi favorecida.
Quanto às alegações da requerente, de que a concessionário falhou ao tornar transparente o procedimento para contestação do termo de ocorrência, importa observar que a autora recebeu cópia do TOI registrado sobre a irregularidade no relógio medidor de sua unidade, e que o procedimento foi acompanhado pelo Sr.
José dos Reis Araújo dos Santos, que se identificou como funcionário do titular da conta contrato e responsável pelo imóvel no momento.
No mais, a concessionária inclusive captou imagens do procedimento, a demonstrar a idoneidade de sua atuação.
Ainda, não há obrigação da requerida de alertar sobre as consequências da adulteração no medidor de energia, visto que a ingerência da autora sobre o medidor de energia da sua unidade consumidora se mostra conduta ilícita, a dispensar qualquer necessidade de aviso ou instrução por parte da concessionária, sendo óbvio que a fraude no medidor importa em reparação pelo locupletamento indevido do bem.
Noutro aspecto, embora constatado o consumo à revelia no medidor entendo que, ainda assim, ressuma descabida a possibilidade de interrupção do serviço prestado pela ré à parte autora, por eventual inadimplemento da fatura de restabelecimento de receita ora questionada.
Em resumo, por tudo o quanto dito, de rigor manter a liminar com o objetivo de abster a demandada de proceder no corte de energia elétrica, improcedente, noutra vertente, as demais pretensões.
Nesse diapasão, sendo devida a dívida para compensar o desvio do registro de consumo, eventual inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito pela ré são exercício de direito, enquanto não adimplido o débito.
Por tudo quanto exposto, improcede o pedido para declaração da inexigibilidade do débito autuado pela ré, tendo em vista não estar demonstrada qualquer conduta ilícita e lesiva por parte da demandada a justificar o pedido do requerente e haver prova idônea do consumo irregular.
Por consequência lógica, no tocante ao pleito reconvencional promovido, este é procedente, tendo em vista os fundamentos já expostos.
Assim, estando constatada a ligação à revelia no medidor de consumo da unidade do imóvel comercial do autor, é de direito da concessionária efetuar o cálculo da média dos 03 maiores consumos do requerente e aplicá-los aos últimos 12 meses, para fins de ser ressarcida pelo consumo suprimido, evitando-se o locupletamento ilícito da requerente.
Dessa forma, procede o pleito reconvencional para condenar o autor reconvindo a pagar o valor a título de custo suprimido à ré reconvinte, no valor de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando em parte a tutela de urgência de Id. 83660802 - Pág. 1 a 5, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c anulatória com pedido liminar ajuizada por JOSÉ DOS REIS ARAÚJO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A, partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO à parte demandada que se abstenha de proceder ao desligamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, única e exclusivamente referente à cobrança por conta da irregularidade constatada por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção informado nos autos no valor de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
E, JULGO PROCEDENTE a ação reconvencional promovida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A em face de JOSÉ DOS REIS ARAÚJO DOS SANTOS, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor reconvindo a pagar o débito por conta da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência de Inspeção, no valor de R$ 9.156,05 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Condeno o autor em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
30/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806191-68.2024.8.14.0051
Franciele Marreiros Simoes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 16:41
Processo nº 0809043-65.2024.8.14.0051
Alessandro Pereira Vasconcelos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:40
Processo nº 0801124-82.2024.8.14.0032
Tania Lopes Lacerda
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 12:13
Processo nº 0815688-43.2023.8.14.0051
Rocha &Amp; Mota LTDA
Monteiro e Monte LTDA - EPP
Advogado: Marjean da Silva Monte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:32
Processo nº 0818949-72.2023.8.14.0000
Sebastiana Maria Melul de Oliveira
Nbc Nova Belem Construcoes LTDA
Advogado: Leila Cristina Vale dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 19:35