TJPA - 0849048-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANPARA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANPARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849048-58.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em desde a abertura de sua conta, à sua revelia, foram acrescidos ao valor da contratação tarifas bancárias tidas por indevidas, qual seja: “PACOTE TARIFA PF IV”.
Aduz que atualmente no valor de R$ 51,92, desconhecendo o fato gerador, tendo em vista nunca ter contratado serviços desta natureza.
O pedido final visa a declaração de nulidade da contratação da tarifa questionada, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 129115339, oportunidade em que sustentou no mérito, em síntese, que o contrato questionado foi regularmente firmado entre as partes, não havendo qualquer ilegalidade nas cobranças das tarifas questionadas.
Em audiência (ID 129149545), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, importante salientar que, pela narrativa da exordial, é reconhecido pelo próprio autor a celebração do contrato de abertura de conta perante a instituição financeira demandada.
Contudo, o objeto da lide não é o contrato em si, mas sim taxas/tarifas contratuais inseridas em sua conta, o que alega ter sido feito sem a sua anuência.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da cobrança de taxas/tarifas contratuais pela demandada no contrato de celebrado entre as partes, assim como a possibilidade de reparação pelos danos materiais supostamente sofridos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas que afastem o direito pleiteado para o autor.
A tarifa de cadastro é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta corrente ou poupança – hipótese dos autos.
A justificativa dada pelo banco é que as cobranças são devidas, decorrentes de contratação regular realizada pela parte autora, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Contudo, analisando os autos, verifico que não foi juntado nenhum contrato de adesão devidamente assinado, o que certamente seria exigido do consumidor no momento da abertura de sua conta. É válido ressaltar que a instituição financeira é detentora legítima de todas as informações e documentações de consumo de seus clientes, de forma que teria plenas condições de juntar aos autos documentos para comprovar a origem da contratação das tarifas questionadas.
Não tendo juntado tal documentação comprobatória, decerto que deve prevalecer a presunção favorável à parte hipossuficiente da relação de consumo.
No caso dos autos, inegável que houve cobrança indevida, devendo o valor ser restituído em dobro, posto que a autora não solicitou qualquer contratação de tarifas bancárias perante o banco recorrente, tendo suportado descontos indevidos em sua conta bancária, suportando perda patrimonial.
Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Assim como, o art. 14 do CDC prescreve que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Dessa forma, entendo que também é devida a condenação do banco recorrente a pagar indenização ao autor a título de danos morais, visto que ocorreu contratação não autorizada em nome da parte autora e descontos na sua conta bancária, gerando insegurança jurídica e quebra de expectativa no consumidor, o que, ao comprometer verba alimentar, por si só, deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e certamente, abalo psicológico, experimentado pelo autor.
Nesse sentido, observando as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e o constrangimento sofrido pela autora, que foi submetida a descontos em sua fonte renda em razão de dívida inexistente, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende a estes critérios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência do contrato questionado na inicial, relativo a tarifa sob a rubrica “PACOTE TARIFA PF IV”, atualmente no valor de R$ 51,92 (cinquenta e um reais, noventa e dois centavos), devendo a ré se abster de cobrar valores sobre o mesmo contrato, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.527,20 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data do primeiro desconto.
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Belém, 8 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:00
Audiência Una realizada para 11/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de BANPARA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:41
Decorrido prazo de BANPARA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 09:40
Audiência Una designada para 11/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849048-58.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que suspenda a cobrança de tarifas bancária referentes a “PACOTE TARIFA PF IV” nas contas bancárias ou demais aplicações da parte autora.
Analisando a petição inicial, verifica-se que um dos pedidos da parte autora é a condenação da parte reclamada à repetição do indébito em dobro, no valor estimado determinado em fase de liquidação de sentença, bem como as parcelas que vierem a ser descontadas no curso do processo.
Ocorre que o supracitado valor corresponde a proveito econômico almejado pela parte autora, conforme arts. 291 e 292, VI, do CPC.
Portanto, deve ser incluindo no valor da causa pelos menos dos valores descontados até a data do ajuizamento da ação.
Logo, a parte reclamante deve especificar e adequar o valor da causa nos supracitados moldes.
Desta forma, intime-se a parte promovente para emendar a peça exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado nesta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:49
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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