TJPA - 0850471-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:59
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA RAIOL OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Defensoria Pública (id 118358172), noticiando o descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, intime-se a Unimed para que, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, comprove o cumprimento do que fora determinado, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada, bloqueio nas contas da empresa, para fins de efetividade da medida e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para verificar a ocorrência do crime de desobediência de ordem judicial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito -
24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 01:02
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0850471-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RAIOL OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 DECISÃO JULIANA RAIOL OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e HOSPITAL AMAZÔNIA, igualmente qualificadas nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré, no prazo de 24 horas autorize, realize e disponibilize LEITO HOSPITALAR para melhor tratamento da autora, assim como quaisquer exames, alimentação e procedimentos solicitados por médicos especialistas.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a urgência do seu estado clínico, tendo em vista os laudos médicos, bem como a demora do plano de saúde em solucionar a questão urgente.
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que foram atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 24 horas autorize, realize e disponibilize LEITO HOSPITALAR para melhor tratamento da autora, assim como quaisquer exames, alimentação e procedimentos solicitados por médicos especialistas Intime-se UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para cumprir imediatamente a presente decisão, sob as penas da lei.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite o máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se o presente mandado COMO MEDIDAS DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061914112798800000110605755 INICIAL - UNIMED e HOSPITAL AMAZONIA- LEITO hospitalar Petição 24061914112815600000110605766 DOC 01- DOC INICIAL Documento de Identificação 24061914112850500000110605767 DOC 02- LAUDOS INFEC URINARIA E INSUFICIENCIA RENAL Documento de Comprovação 24061914112872800000110605768 DOC 03- EXAME NOVA BACTERIA Documento de Comprovação 24061914112901700000110605769 DOC 04- PEDIDO LEITO INTERNAÇAO Documento de Comprovação 24061914112952000000110605771 DOC 5- ALIMENTAÇAO DA INTERNAÇAO Documento de Comprovação 24061914112971900000110605772 DOC 06- BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24061914112992900000110605773 -
20/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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