TJPA - 0865977-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 02:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865977-06.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ajuizado por MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em face do IGEPREV, partes qualificadas.
No ID 111596640, a UPJ certificou a existência de pedido de cumprimento sob o número 0850852-32.2022.8.14.0301, com as mesmas partes, tramitando pela 3º Vara da fazenda Pública da Capital.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão formulada pela parte exequente é idêntica àquela constante do processo n. 0850852-32.2022.8.14.0301 que foi ajuizada antes do registro e distribuição da presente demanda.
As demandas contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo, portanto, litispendentes.
O instituto da litispendência encontra previsão expressa no art. 337 do CPC/2015, verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, a litispendência ocorreria pela propositura de outra ação judicial, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra demanda que ainda se encontra em andamento.
Dessa forma, haveria uma repetição de ação verificada por uma tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir.
Ora, é cediço que a litispendência constitui um dos pressupostos processuais negativos e, uma vez verificada sua incidência, a eficácia e a validade da relação jurídica processual daquele processo que fora proposto em segundo lugar ficam comprometidas.
O art. 485, V c/c §3º do mesmo dispositivo do CPC, impõe ao Magistrado o dever de conhecer de ofício a ocorrência do instituto da Litispendência, extinguindo o segundo feito sem resolução de mérito.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dispositivo.
Posto isso, com amparo no art. 485, V do CPC/15, reconheço de ofício a litispendência da presente ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se e, escoado o prazo de lei sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito titular pela 1ª Vara de Fazenda da Capital (documento assinado digitalmente) -
27/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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