TJPA - 0911067-37.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0911067-37.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (Id. 23705547) opostos por VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A em face de decisão monocrática (Id. 23471202) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta em face do ESTADO DO PARÁ, deu parcial provimento à apelação, para desconstituir a sentença e julgar improcedente a pretensão deduzida.
A embargante sustenta que houve omissões e erro material no julgado, capazes de impor efeitos infringentes aos embargos e reformar a decisão embargada.
Diante das razões e da pretensão recursal, constato que eventual alteração de conteúdo do julgado não procederia nesta via, senão de impugnação diretamente lançada sobre questão de mérito decisório.
Nesse enquadre, identifico a inadequação da via eleita, diante do que aplico o disposto no §3º do art. 1024 do CPC, para receber os embargos de declaração como agravo interno.
Sendo assim, determino a intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar as razões recursais às exigências do §1º do art. 1.021 do CPC.
Belém, 26 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050660-89.2009.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 22851531) interposta por VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA S.A., SALOBO METAIS S/A em face de sentença (Id. 22851529) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer como predatório o caráter da demanda.
Em suas razões, a apelante afasta a tese de demanda predatória, afirmando que, nos termos do art. 3º da Recomendação nº. 127/2022 do CNJ, este tipo de ação visa a inibir a plena liberdade de expressão da imprensa, sendo o presente caso absolutamente estranho a este contexto.
Requere o provimento do recurso com a desconstituição da sentença, para receber a inicial e processar regularmente a ação.
Contrarrazões, infirmando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 22851539).
Feito distribuído à minha relatoria.
Decido.
Conheço da apelação porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “5 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 6 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8- – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 9 – Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC e art. 10 da lei nº 12.016/09, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional. 10 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ.” A inicial postula a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado nas respectivas faturas de energia elétrica; e o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, o juízo desconsiderou a existência de ações repetitivas em todo país, envolvendo a pretensão deduzida, bem como a existência de recursos repetitivos que ensejaram o surgimento do Tema 986 do STJ, que apreciou a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.
No julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1734946/SP; REsp 1734902/SP; REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO), o STJ fixou a seguinte tese no Tema 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS”.
Nesse passo, afigura-se imprópria a lógica cognitiva evocada na sentença, já que o único fator tomado como característico da demanda predatório reside na pluralidade de demandas versando sobre a mesma matéria.
Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença.
De rigor, à luz do §3º do art. 1013 do CPC, tendo em conta que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 do CPC, o efeito devolutivo da apelação alcança o mérito da lide caso o processo esteja maduro para julgamento.
Malgrado a ausência de tramitação do feito, a disposição do inciso III do art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar do processo quando o pedido contrariar “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesse enquadre, o julgamento do Tema 986 pelo STJ conferiu ao processo a maturidade suficiente para seu julgamento definitivo, o que torna plena a incidência da regra disposta no §3º do art. 1013 do CPC à espécie.
Desta feita, diante da declaração incutida na tese firmada no Tema 986, de que as tarifas de TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, a pretensão deduzida deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, conheço dou parcial provimento à apelação, para desconstituir a sentença e julgar improcedente a pretensão deduzida e extinguir o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:04
Conhecido o recurso de MINERACAO ONCA PUMA S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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