TJPA - 0851114-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:38
Publicado Notificação em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0851114-11.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 130552652), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851114-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CARLOS EDUARDO LIMA NEVES Endereço: Travessa Perebebuí, 820, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
Relatório O autor pretende a condenação do réu por danos morais, sob a alegação de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem que tenha sido previamente notificado dessa inscrição.
O réu alegou que a notificação prévia é de responsabilidade do mantenedor do cadastro de inadimplentes, conforme tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.134-RS e súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispenso, no mais, o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, dado que não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Conforme previsto nas súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado 359 “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Enunciado 404 “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Além disso, foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n 1.061.134 que "Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto." Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Por fim, acrescento que a comunicação de devedor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita no endereço indicado no contrato cujo inadimplemento deu ensejo a esse registro, não ficando o responsável pela inscrição obrigado a enviar a notificação para local diverso, salvo se o devedor tenha comunicado o credor a sua mudança de residência. 3.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062115104345200000110852429 2 - KITJUS Instrumento de Procuração 24062115104402500000110852431 3 - BANCO ITAÚ Documento de Comprovação 24062115104495300000110852432 Decisão Decisão 24062509174838800000110853416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062509351318300000111012125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062509351318300000111012125 Citação Citação 24062509411366500000111016142 Intimação Intimação 24062509351318300000111012125 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 24062614572616300000111162255 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062812284001200000111369125 Petição Petição 24071510340706700000112639977 SERASA Documento de Comprovação 24071510340748100000112641529 INIBIÇÃO Documento de Comprovação 24071510340787100000112641530 SCPC - CONSULTA ATUALIZADA (1) Documento de Comprovação 24071510340828800000112641531 inibição cobrança 1 Documento de Comprovação 24071510340859900000112641533 Petição Petição 24071510524745000000112644838 HABILITAÇÃO ITAÚ (38) Petição 24071510524765800000112644843 SUBSTABELECIMENTO ITAU (14) Documento de Comprovação 24071510524795100000112644841 KIT DE REPRESENTAÇÃO DE 2024 (77) Documento de Comprovação 24071510524827200000112644844 Contestação Contestação 24092516132523800000119672529 CCI.CONTESTAÇÃO.CARLOS EDUARDO LIMA NEVES.0851114-11.2024.8.14.0301 Petição 24092516132544100000119672540 CARTA DE PREPOSIÇÃO AMY (47) Documento de Comprovação 24092516132615200000119672532 ASSINATURA DO CLIENTE E OU PODERES (DASS) (1) (22) Documento de Comprovação 24092516132655300000119672533 INIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO FUTURA E COBRANÇA (CA18) (2) (4) Documento de Comprovação 24092516132687300000119672534 INIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO FUTURA E COBRANÇA (CA18) (1) (8) Documento de Comprovação 24092516132726800000119672535 SERASA - CONSULTA ATUALIZADA (1) (66) Documento de Comprovação 24092516132758600000119672536 TELA DO LIS (LIMITE CHEQUE ESPECIAL - LPR) (1) (28) Documento de Comprovação 24092516132801700000119672537 TELA DE RENEGOCIAÇÃO (1) (16) Documento de Comprovação 24092516132840300000119672538 SCPC - CONSULTA ATUALIZADA (1) (22) Documento de Comprovação 24092516132878700000119672539 CONTRATO (1) (51) Documento de Comprovação 24092516132917500000119672541 EXTRATO (1) (55) Documento de Comprovação 24092516132992700000119672542 SCPC - CONSULTA BAIXADOS (1) (20) Documento de Comprovação 24092516133081800000119672543 TELAS CONTRATOS F5 (1) (22) Documento de Comprovação 24092516133124700000119672544 PAC CÓPIA CARTÃO DE ASSINATURA (1) (31) Documento de Comprovação 24092516133161800000119672545 ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA (2) (57) Documento de Comprovação 24092516133216500000119672546 SUBSTABELECIMENTO Petição 24092610404499500000119715212 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24092613522900000000119742231 Audiência Una - Processo 0851114-11.2024.8.14.0301-20240926_112856-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24092613522900000000119742232 Despacho Despacho 24092614071588000000119733913 Despacho Despacho 24092614071588000000119733913 -
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0851114-11.2024.8.14.0301 Parte autora: CARLOS EDUARDO LIMA NEVES Identidade: 3573746 - SEGUP/PA CPF: *03.***.*34-04 Advogado(a): GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO OAB/AM: 8.522 Parte ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
CNPJ: 33.***.***/0075-55 Preposto(a): AMY LAYZZA SANTOS DO NASCIMENTO Identidade: 10172593 - SDS/PE CPF: *32.***.*03-56 Advogado(a): MARIA EDUARDA DE ARAUJO SANTOS OAB/PE: 57.008 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 127760284).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200851114-11.2024.8.14.0301-20240926_112856-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
27/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/09/2024 12:45
Audiência Una realizada para 26/09/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851114-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: CARLOS EDUARDO LIMA NEVES Endereço: Travessa Perebebuí, 820, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua seu nome do cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que não foi previamente notificada da inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes.
Não obstante a parte autora não ter negado a existência de relação jurídica com a parte ré, nem tampouco a existência da dívida em questão, questionando apenas a ausência de notificação prévia, no documento de ID 118317884 nota-se que a dívida que originou a negativação questionada é datada de 03/10/2016, de modo a se vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
Tais circunstâncias evidenciam o risco de dano de difícil reparação, que é inerente à inclusão indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida supostamente prescrita.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de dez dias, exclua o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito decorrente da dívida constante no ID 118317884, sob pena de multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, inicialmente limitada em R$10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062115104345200000110852429 2 - KITJUS Procuração 24062115104402500000110852431 3 - BANCO ITAÚ Documento de Comprovação 24062115104495300000110852432 -
25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:10
Audiência Una designada para 26/09/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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