TJPA - 0800514-96.2024.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CIRILO ALMEIDA GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800514-96.2024.8.14.0038 COMARCA: OURÉM/PA.
APELANTE: BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178-A APELADO: RAIMUNDO CIRILO ALMEIDA GUIMARAES ADVOGADO: WANDERSON MARQUES CAVALCANTE – OAB/PA 28047 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) se a ausência de prova do contrato atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) se é cabível a indenização por dano moral; (iv) qual a forma adequada da repetição dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicável ao caso a legislação consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O banco não apresentou prova válida da contratação dos empréstimos consignados nem demonstrou a efetiva transferência dos valores para conta da parte autora. 5.
Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. 6.
A privação de valores de natureza alimentar gera abalo presumido à dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa. 7.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS. 8.
Correta a fixação da indenização por danos morais e da forma de devolução dos valores, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Na ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, é legítima a declaração de inexistência da relação jurídica, sendo cabível a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular. 3.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a forma simples, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600663/RS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE; TJ-SP, AC 1020352-89.2019.8.26.0003; TJ-MG, AC 10647160015028001; TJ-PA, Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S/A, eis que inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes parcialmente os pedidos contidos na inicial, declarando a extinção do processo com julgamento do mérito.
Em suas razões ID 22322601 fls. 1/13, sustenta que não assiste razão em declarar a inexistência do débito , assim como a devolução dos valores.
Alega que a contratação questionada seria válida e teria sido devidamente comprovada na modalidade de empréstimo consignado por meio de contrato bancário.
Defende a inexistência de danos morais a serem indenizados, pois não está demonstrado nos autos quais danos foram suportados pela parte apelada.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões ID 22322609 fls. 1/11 .
MINISTÉRIO PÚBLICO ID 24330882 fls. 1/13. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Em sede de sentença, o magistrado entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas, pois as que estavam carreadas aos autos foram suficientes para o julgamento da lide, declarou a inexistência da relação jurídica com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil ) reais, devidamente corrigido; bem como determinar a devolução dos valores descontados, devidamente corrigido.
No que tange a produção de provas dos fatos alegados, no caso os contratos de empréstimos consignados, visto que a relação é de consumo e aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a autenticidade dos contratos que ele sustenta ter sido firmado.
Contudo, no caso concreto o banco não comprovou a realização do negócio jurídico, haja vista que não juntou prova da contratação válida ID 22322590 a ID 22322594, tampouco a transferência de crédito em conta do idoso no valor supostamente contratado.
Dessa forma, considerando que não houve efetivamente a comprovação da contratação do negócio jurídico, não há em que se falar como devida cobrança realizada pelo banco.
Assim, caberia ao banco o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de empréstimo consignado.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1.
APELAÇÃO (BANCO) - PREPARO INSUFICIENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - TARIFAS LANÇADAS EM CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXPURGO DE RIGOR - DEVOLUÇÃO DEVIDA - QUANTIA QUE INTEGRA O SALDO DEVEDOR APURADO PELA CASA BANCÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 2.
APELAÇÃO (AUTORA) - CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS A MENOR - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, QUE NÃO FIGURA COMO LIMITE DAS TAXAS DE MERCADO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS CORRETAMENTE ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10203528920198260003 SP 1020352-89.2019.8.26.0003, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIO OU EXTINTIVO DO DIRETO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Simples percalços do dia a dia não têm o condão de provocar o dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
CONCESSAO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA DO FORNECEDOR SOBRE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ÍLICITA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A existência de concessão de limite de cheque especial sem prévia contratação pelo consumidor constitui conduta exercida pelo fornecedor como flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC.
Constatada falha na prestação de serviços, erige-se ato ilícito a ser indenizado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10647160015028001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, o Apelante NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC.
Por estas razões, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pelo Autor/Apelado, evidenciando-se assim a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor que estabelece em seu art. 14 a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
DANOS MORAIS Não obstante a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo apelado, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimos que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. (...) 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. (...) (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, segue entendimento do C.
STJ, o qual fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Segundo tese fixada pela Corte Especial, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, considerando que os descontos iniciaram a contar 03/01/2019 a questão se refere aos períodos anteriores e posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples e em dobro.
No entanto, diante da impossibilidade do reformatio in pejus, e tendo em vista que apenas a instituição bancária apelou, mantem-se a repetição em débito na forma simples.
Portanto, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC.
Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406,§1º, do CC, ambos devidos a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
Assim, em se tratando de danos morais, a correção é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406,§1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos da fundamentação.
Em complemento, considerando o desprovimento do apelo e o disposto no art. 85, § 11, CPC, majora-se a condenação de honorários sucumbências para o montante de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 3 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CIRILO ALMEIDA GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800514-96.2024.8.14.0038 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) APELADO: WANDERSON MARQUES CAVALCANTE - PA28047-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 13:41
Conclusos ao relator
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001525-68.2010.8.14.0012
Banco Daycoval S/A
Alcindo dos Santos Rodrigues
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 10:26
Processo nº 0001525-68.2010.8.14.0012
Alcindo dos Santos Rodrigues
Banco Daycoval S/A
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:40
Processo nº 0003162-23.2019.8.14.0082
Antonio Adriano da Silva Farias
Advogado: Ana Maria Moraes de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 13:52
Processo nº 0002005-20.2011.8.14.0074
Maria de Jesus de Sousa Ferreira
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2011 02:16
Processo nº 0849082-33.2024.8.14.0301
Edina Maria Cardoso Gomes
Antonio Rodrigues Valente
Advogado: Luize Alessandra Silva Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 19:43