TJPA - 0833044-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:55
Decorrido prazo de PRO-ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0833044-43.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial, posto que esta somente deve ser alegada quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa de assistência técnica, acolho, posto que esta age, a princípio, em nome do fabricante, prestando-lhe serviços para saneamento do vício, não participando, diretamente, do processo produtivo para aquisição de bens e serviços, pelo que, diante dos fundamentos desta lide, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Por conseguinte, o processo com atinência a tal demandada deve ser extinto por falta de uma das condições da ação.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No presente feito a autora pleiteia o cancelamento da compra com a devolução do valor pago e indenização por danos morais em razão do produto por ela adquirido não ter a funcionalidade oferecida.
A autora aduz que foi vítima de propaganda enganosa, pois o produto que deveria ter uma bateria de 24h, não dura nem 4h.
Analisando os documentos apresentados pela autora verifico que esta não comprovou que o produto por ela adquirido possui qualquer vício, bem como inexiste qualquer prova de que fora vítima de propaganda enganosa, já que não juntou nenhum documento no qual consta a informação de que a durabilidade da bateria era de 24h, sem qualquer restrição.
Ademais as rés comprovaram que a informação constante na descrição do produto era de que a bateria poderia durar até 24h, ou seja, a durabilidade depende da forma do uso do produto, não havendo qualquer propaganda enganosa.
Diante da ausência de prova de que houve propaganda enganosa e/ou que o produto adquirido possui um vício, não há como se reconhecer a ocorrência de falha na prestação de serviço das rés.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo com relação à empresa PRO-ELETRÔNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA, com fundamento no artigo 487, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação as reclamadas JBL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:35
Audiência Una realizada para 15/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 12:29
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833044-43.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: SONIA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: JBL COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/07/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE0YjE5MjMtMTg3My00OWE2LWIwMGMtYzM4MzM0OWNhNWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
27/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:02
Decorrido prazo de JBL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2024 13:53
Decorrido prazo de PRO-ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:42
Audiência Una redesignada para 15/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:49
Audiência Una designada para 20/06/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001681-34.2016.8.14.0501
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Raimundo Miranda da Costa Junior
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2016 13:10
Processo nº 0900974-15.2023.8.14.0301
Sandra Suely O de Almeida Freitas
Municipio de Belem
Advogado: Ligia Maria Sobral Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:09
Processo nº 0900974-15.2023.8.14.0301
Sandra Suely O de Almeida Freitas
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2023 12:54
Processo nº 0850162-32.2024.8.14.0301
Benedito Moura Progenio
Advogado: Raphael Henrique de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 15:36
Processo nº 0809693-71.2024.8.14.0000
Procuradoria Geral do Estado do para
Isabel Cristina de Mello Lopes
Advogado: Mario Alves Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:50