TJPA - 0815707-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 02:58
Decorrido prazo de REGINA HELENA BATISTA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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24/08/2024 09:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:33
Juntada de Alvará
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12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de REGINA HELENA BATISTA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815707-41.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Substituição do Produto] Nome: REGINA HELENA BATISTA PEREIRA Endereço: ANTONIO BAENA, 915, 1401, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que, no caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos necessários ao julgamento da demanda.
Aliado a isso, a alegação de que o produto em questão estaria fora do prazo de garantia se confunde com o mérito, por isso, com ele será analisada.
Mérito Pretende a autora, em síntese, a restituição do valor pago pela TV adquirida da parte ré (R$ 5.199,99) ou, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie e qualidade e em perfeitas condições de uso, bem como reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que o produto foi-lhe vendido com defeito de fabricação.
Em sua defesa, a parte ré alegou ausência de responsabilidade, tendo em vista que o produto objeto da ação estava com o prazo de garantia legal de noventa dias expirado.
Ocorre que, de acordo com o disposto no §3º do art. 26 da Lei nº 8.078/1990, tratando-se de vício oculto, como no caso, o prazo decadencial de 90 dias a que se refere inciso II daquele dispositivo legal é contado do “momento em que ficar evidenciado o defeito”, e não do fornecimento do produto.
Dito isto, pelo que se extrai dos autos, a autora adquiriu pela internet, uma Smart TV Samsung 65 polegadas em 30/10/2022, conforme se vê da nota fiscal de ID 109162574, sendo entregue na residência da autora em 12/11/2022.
Contudo, em 23/03/2023 apresentou o primeiro defeito, já que o referido produto não ligava, tendo a autora comparecido à assistência técnica da parte ré em 26/03/2023, sendo efetuado o devido reparo sem custos, e devolvido o produto à autora em 13/04/2023.
Todavia, em janeiro de 2024 a TV apresentou novo defeito, por meio do aparecimento de “imagem fantasma”, tendo a autora se dirigido novamente à assistência técnica, pago o valor de R$ 100,00 a títulos de honorários técnicos e, em 24/01/2024 obteve o laudo indicando a necessidade de troca do display, desta vez, com o custo de R$ 2.399,00, conforme se vê no ID 109164213.
Em outras palavras, não decorreram 90 dias entre o momento em que ficou evidenciado o segundo defeito (janeiro de 2024) e a apresentação do produto defeituoso ao fabricante, que ocorreu em 24/01/2024, razão pela qual não há que se falar que a TV estava fora da garantia legal.
Ainda que assim não o fosse, tem-se que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, como ocorreu no caso, além de configurar um defeito de adequação (art. 18, do CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, seja de consumo, seja de direito comum.
Aliado a isso, observa-se do documento de ID 109164213, não impugnado especificamente pela parte ré, a informação no sentido da existência de defeito de fábrica e inexistência de desgastes naturalmente decorrentes do uso do bem (defeito funcional, sem marca de danos)”.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que embora a ré negue a responsabilidade pelo vício oculto apontado na petição inicial, há elementos de convicção que evidenciam que o produto adquirido pela autora apresentou defeitos, sendo o primeiro em que a TV não ligava (ID 109162580), cujo conserto se deu sem custos; e o segundo, por meio do aparecimento de “imagens fantasmas” (ID 109164191), sendo declarada a necessidade de nova troca do display, porém, desta vez, mediante o pagamento no valor de R$ 2.399,00.
Os fatos acima conferem verossimilhança às alegações da autora de que a TV fabricado pela ré apresentou defeito de fábrica (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990), o que caracteriza vício do produto, devendo a parte ré, por conseguinte, responder pelos danos daí decorrentes (art. 18, c/c o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido de restituição à autora do valor pago pelo produto defeituoso (art. 18, § 1º, I, da Lei nº 8.078/1990).
Além disso, as circunstâncias do caso também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré e a sua recusa em consertar sem custos o produto defeituoso ou restituir o montante pago pela autora, compelindo-a a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Por outro lado, não há como acolher o pedido de reparação por dano material, pois se deu um lado foi cobrado e pago pela autora o valor de R$ 100,00, por outro, foi-lhe entregue a contraprestação do técnico que realizou visita para fins de analisar o defeito apontado pela autora, sendo-lhe apresentado o laudo do produto, por meio do qual foi detectado o defeito ensejador do ajuizamento desta ação.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) restituir à autora o valor de R$ 5.199,99 pago pela TV a que se refere a petição inicial, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (2) pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (3) agendar previamente, em comum acordo com a parte autora, data, hora e local para que a TV defeituosa seja recolhida pela parte ré.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021909334377700000102548660 Petição inicial Samsung Petição 24021909334398800000102548666 1-Identidade profissional Documento de Identificação 24021909334470700000102548667 2-Comp. endereço Documento de Comprovação 24021909334562000000102548670 3-CNPJ SAMSUNG Documento de Comprovação 24021909334661300000102548674 4-Nota Fiscal Documento de Comprovação 24021909334766200000102548677 5-DATA DA ENTREGA DA TV Documento de Comprovação 24021909334817000000102548678 6-Modelo Smart tv Documento de Comprovação 24021909334879600000102551230 7-ORDEM DE SERVIÇO 26.03.2023 Documento de Comprovação 24021909334936700000102551231 8-Ordem de serviço na garantia Documento de Comprovação 24021909335036100000102551233 9-Pedido de troca de placa princ. e display Documento de Comprovação 24021909335094600000102551237 10-data da troca da placa e display Documento de Comprovação 24021909335171600000102551241 11-Ordem de serviço 2- 24.01.2024 Documento de Comprovação 24021909335248300000102551242 12- Comp pag. visita técnica Documento de Comprovação 24021909335307500000102551243 13-Recibo visita tecnica Documento de Comprovação 24021909335340100000102551252 14-Foto tela smart TV e orçamento Documento de Comprovação 24021909335400400000102551262 15 -Laudo TV Documento de Comprovação 24021909335472700000102551264 16-ORDEM DE SERVIÇO 2 Documento de Comprovação 24021909335558200000102551265 17-Orçamento Samsung Documento de Comprovação 24021909335641300000102551266 18-Ordem de serviço Documento de Comprovação 24021909335744500000102551268 19-Chat Started Sansung Documento de Comprovação 24021909335797800000102551270 20-Vídeo do WhatsApp de 2024-01-24 à(s) 10.05.17_3a78bedc Documento de Comprovação 24021909335856100000102551272 HABILITAÇÂO Petição 24030515133947000000103559043 8457801-02dw-2-procuraçao samsung Procuração 24030515133974700000103559044 8457801-03dw-3- substabelecimento da procuração_compressed Procuração 24030515134036700000103559045 Intimação Intimação 24040109090091500000105352695 Citação Citação 24040109090145800000105352696 Petição Petição 24061813295589300000110474927 Contestação Contestação 24061816381238600000110498270 9579489-02dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 1-7 Documento de Comprovação 24061816381294400000110504940 9579489-03dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 2-7 Documento de Comprovação 24061816381414900000110504942 9579489-04dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 3-7 Documento de Comprovação 24061816381533500000110504944 9579489-05dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 4-7 Documento de Comprovação 24061816381646000000110504946 9579489-06dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 5-7 Documento de Comprovação 24061816381780700000110504947 9579489-07dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 6-7 Documento de Comprovação 24061816381927000000110504948 9579489-08dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 7-7 Documento de Comprovação 24061816382022800000110504949 9579489-09dw-os 4165943443 - regina helena batista pereira Documento de Comprovação 24061816382138200000110504950 9579489-10dw-os 4168834483 - regina helena batista pereira Documento de Comprovação 24061816382171600000110504953 Audiência Una - Processo 0815707-41.2024.8.14.0301-20240619 092027-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24061914233498400000110589970 Audiência Una - Processo 0815707-41.2024.8.14.0301-20240619 090602-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24061914233568400000110589969 Despacho Despacho 24061914233632500000110589965 Despacho Despacho 24061914233632500000110589965 -
28/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815707-41.2024.8.14.0301 Parte autora: REGINA HELENA BATISTA PEREIRA Identidade: OAB/PA 4703 CPF: *62.***.*84-04 Parte ré: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-37 Preposto(a): BRUNA DO NASCIMENTO BARROSO Identidade: 29090104-0 CPF: *58.***.*11-71 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 117940155).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A autora se manifestou a preliminar apresentada na contestação.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200815707-41.2024.8.14.0301-20240619_090602-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200815707-41.2024.8.14.0301-20240619_092027-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:24
Audiência Una realizada para 19/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:34
Audiência Una designada para 19/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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