TJPA - 0070386-03.2015.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:47
Baixa Definitiva
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11/08/2024 03:55
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JAISON DOS SANTOS MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JAISON DOS SANTOS MEDEIROS, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 16, paragrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida no dia 13.08.2015, ocorrendo, dessa forma, o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu ius puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado ius puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do ius puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do ius puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.
O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula de prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada.
Trata-se da possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição e, portanto, concluir pela extinção da punibilidade do réu, tomando por base a futura e provável pena a ser aplicada ao caso (pena in concreto).
Em outros termos, quando da aplicação do mencionado instituto, o magistrado, antes de aferir em quais dos incisos do art. 109 do Código Penal (que enumera os prazos prescricionais da pretensão punitiva do estado) se enquadraria o delito praticado, verificaria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum da pena que, na ocasião da sentença condenatória, seria aplicada ao réu.
Desta feita, fixada a futura pena aplicável, em sendo o caso, reconhece-se antecipadamente (ou em perspectiva) a ocorrência da prescrição, decretando, antes mesmo da decisão final, a ocorrência da extinção da punibilidade do réu.
Em que pesem as divergências doutrinária, jurisprudencial e sumulares sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez.
Neste sentido, segue observação de Rogério Greco cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal.
Em relação ao réu JAISON DOS SANTOS MEDEIROS, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição in casu, ainda que em perspectiva/virtual, por uma razão que salta aos olhos: o crime imputado ao agente é o art. 16, paragrafo único, IV, da Lei 10.826/03, sendo assim, tomando por base a pena máxima aplicável ao caso (04 anos), e considerando o réu é primário e possui bons antecedentes, temos que é possível que, no momento que o denunciado seja sentenciado, fatalmente já tenha transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, o código de processo em penal, em seu artigo 61, autoriza o juiz a reconhecer uma causa de extinção da punibilidade de ofício, razão pela qual esta é a medida mais acertada.
Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade”.
Portanto, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Decido.
Por todo exposto, e tudo mais que dos autos consta, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, e, ato contínuo, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto crime, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JAILSON DOS SANTOS MEDEIROS, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 16, paragrafo único, IV, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri, PA, 25 de Junho de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
26/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 20:08
Decorrido prazo de O ESTADO em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:08
Decorrido prazo de JAISON DOS SANTOS MEDEIROS em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:54
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 16:33
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00703860320158140022: - Nr inquerito alterado de 124/2015.000242-0 para 12.***.***/0024-20. - Justificativa: ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. - Ação Coletiva: N.
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12/11/2021 10:36
À DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/11/2021 08:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/11/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/11/2021 08:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/09/2021 15:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/09/2021 14:08
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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14/09/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2021 14:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/09/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/09/2021 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2021 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/09/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 09:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/09/2021 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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13/09/2021 14:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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30/06/2021 15:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/06/2021 09:34
MP CIENCIA AUDIENCIA
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22/06/2021 09:14
À DEFENSORIA PÚBLICA
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17/06/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2021 13:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/06/2021 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
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14/06/2021 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/05/2021 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 15:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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17/05/2021 15:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/05/2021 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 09:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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30/01/2021 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/01/2021 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2021 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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30/01/2021 13:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/01/2021 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 14:17
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/01/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2021 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2021 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 10:23
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/09/2020 12:34
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
26/08/2020 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 12:53
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/08/2020 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 12:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2020 14:00
OUTROS
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30/07/2020 12:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/03/2020 09:51
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
16/03/2020 11:06
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
16/03/2020 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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16/03/2020 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/03/2020 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
11/03/2020 11:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/03/2020 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 08:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/03/2020 08:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/03/2020 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 08:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/03/2020 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 11:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/02/2020 14:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/02/2020 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 14:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2020 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 14:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:43
CONCLUSOS
-
11/06/2018 10:19
CONCLUSOS
-
05/06/2017 12:09
CONCLUSOS
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30/11/2016 10:30
CONCLUSOS
-
29/11/2016 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2016 10:45
CONCLUSOS
-
15/03/2016 09:31
VISTAS AO PROMOTOR
-
01/03/2016 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/02/2016 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/02/2016 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/02/2016 10:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2016 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/12/2015 15:19
VISTAS AO ADVOGADO - Ação com 10 folhas. Inquérito Policial com 32 folhas. Comunicação de Prisão em Flagrante com 36 folhas.
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02/12/2015 15:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (4064073), que representa a parte JAISON DOS SANTOS MEDEIROS (12775806) no processo 00703860320158140022.
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22/10/2015 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/10/2015 10:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/09/2015 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA para : JOAO BATISTA LEAL GONCALVES
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29/09/2015 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA
-
21/09/2015 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 09:25
Citação CITACAO
-
14/08/2015 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2015 14:54
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
13/08/2015 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 14:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/08/2015 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 13:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2015 13:57
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
13/08/2015 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2015 09:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/08/2015 09:38
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
13/08/2015 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0070386-03.2015.8.14.0022 em distribuição por continuidade
-
13/08/2015 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
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10/08/2015 10:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/08/2015 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 08:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/08/2015 14:20
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/08/2015 14:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/08/2015 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0070386-03.2015.8.14.0022 em distribuição por continuidade
-
05/08/2015 14:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ RESPONDENDO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
-
05/08/2015 08:52
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/08/2015 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2015 08:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2015 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 13:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2015 12:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2015 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2015 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2015 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 14:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ TITULAR: EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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