TJPA - 0802850-45.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:15
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0802850-45.2020.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente ( obrigação de pagar quantia certa ).
Entre as tentativas de constrição judicial houve o bloqueio parcial via SisbaJud (id 118837623 - R$ 1.313,52 ) e restou inexitosa a consulta ao RenaJud.
Já houve expedição de alvará dos valores bloqueados parcialmente ( id 133043021 ).
Instado, o exequente pugnou pela adoção de medidas executivas atípicas, quais sejam, a suspensão da CNH e restrição de passaporte ( id. 124513158 ).
Pois bem, em que pese serem admitidas medidas executórias atípicas, estas devem ser adotadas em caráter subsidiário, quando se mostrem razoáveis, proporcionais e adequadas, sendo necessário que seja demonstrado a sua efetividade.
In casu, as medidas executórias atípicas não guardam relação com dívida e não se mostram suficientes para atingir a finalidade da execução, que é o adimplemento.
Sobre o tema: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07015886320218079000 DF 0701588-63.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES E REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito da devedora, bem como o impedimento de sua participação em concursos públicos e licitações.
Descabimento da aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Inteligência do art. 139, IV, do CPC.
Medidas inócuas para a satisfação da dívida, consistindo, na realidade, em punição abusiva e violadora do princípio da dignidade da pessoa humana e de outras normas processuais.
Inteligência dos arts. 8º e 805 do CPC.
Precedentes do E STF e do C.
STJ, bem como deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20556742620238260000 Jales, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)".
Por estas razões, indefiro o pedido para aplicação das medidas executórias atípicas.
No mais, intimado a apresentar bens dos executados passíveis de penhora o exequente manteve-se inerte.
Por usa vez, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determina expressamente que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Demais disso, o processo não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos da justiça, com a reiteração de pedidos inócuos para satisfação do crédito.
Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Ciente o exequente pelo sistema.
Intimem-se os executados via dje ( art. 346 do CPC ).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:45
Juntada de Alvará
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CRISLANE DA CONCEICAO SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WEBERSON LUIZ GUEDES FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0802850-45.2020.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: ALISSON CARLOS SOUSA GOMES RECLAMADOS: CRISLANE DA CONCEICAO SOUZA - CPF. n. *17.***.*36-58 WEBERSON LUIZ GUEDES FARIAS - CPF n. *46.***.*45-53 D E C I S Ã O Defiro o pedido de bloqueio através dos sistemas de apoio.
Os resultados do sistema RenaJud restaram infrutíferos.
Manifestem as partes, em 05 dias, acerca dos resultados SisbaJud ( bloqueio parcial ).
Ciente o exequente pelo sistema.
Intimem-se os executados pelo dje.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
28/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:36
Mandado devolvido cancelado
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16/02/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:35
Mandado devolvido cancelado
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10/02/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 09:44
Transitado em Julgado em 03/11/2020
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27/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:11
Homologada a Transação
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20/10/2020 08:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:52
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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09/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 13:12
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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07/05/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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