TJPA - 0902945-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0902945-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida Ibirapuera, 2822, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 DECISÃO I – Defiro o pedido de gratuidade processual; II - DOS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris).
Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora).
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte Autora pretende rever as cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando, dentre outros argumentos, a abusividade dos juros aplicados ao contrato pela Requerida.
Assim, em sede de tutela antecipada, postula a este Juízo obrigue a ré abster-se de medidas que retirem o veículo da posse da autora, tal como a ação de busca e apreensão contra o demandante e de medidas de restrição de crédito, como a inscrição do nome da autora no SPC e SERASA.
Quanto aos pedidos de manutenção na posse do veículo e exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito, ressalto em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não basta a discussão de débito para obstar medidas assecuratórias do crédito, tais como a busca e apreensão e a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, deve, além de ajuizar ação para questionar o débito, depositar o que entende devido, e demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme acórdão representativo abaixo transcrito: “Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.” (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Presume-se, ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Destarte, não vislumbrando os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, devem as alegações da parte Autora passarem pelo crivo do contraditório, razão pela qual INDEFIRO os pedidos liminares esposados na inicial.
Frise-se quanto ao pedido de manutenção de posse, que a requerente não demonstrou que esteja sofrendo turbação em sua posse ou ainda que a requerida tenha promovido qualquer tipo de ação reivindicando a posse do referido bem em virtude da sua inadimplência.
Além disso, é valido registrar o disposto na Súmula 380 do STJ, cujo enunciado é claramente contrário ao pedido da Requerente: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
III.
Inverto o ônus probatório.
IV - Dando prosseguimento ao feito, deve o Requerido ser INTIMADO da presente decisão e CITADO para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, nos moldes do art. 335, caput do Código de Processo Civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110711035816900000097635477 INICIAL MARCELA Petição 23110711035835700000097637732 CNH_9747 Documento de Identificação 23110711035866100000097637735 PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 23110711035885400000097637737 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23110711035918400000097637738 IRPF (30)_7585 Documento de Comprovação 23110711035950300000097637740 Extrato BANCÁRIO Documento de Comprovação 23110711035969500000097637741 CTPSDigital_00288695240_06-11-2023_4841 Documento de Comprovação 23110711035996800000097637744 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23110711040017300000097637747 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 23110711040047300000097637752 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23110711040076500000097637756 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23110711040113300000097637760 -
26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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