TJPA - 0852434-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:22
Juntada de documento de migração
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de MARGARETH LYSES RABELO MENDES em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0852434-96.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARGARETH LYSES RABELO MENDES Endereço: Avenida Baccarat, 400, apto. 1001 F, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-642 Advogado: ANA PAULA SOARES ALVES OAB: MG172616 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: FLAVIO IGEL OAB: SP306018 Endereço: PASCOAL VITA, 405, APTO 134, VILA MADALENA, SãO PAULO - SP - CEP: 05445-000 DESPACHO/MANDADO Diante do pagamento realizado pelo executado Expeça-se alvará e arquive-se os autos. ciente o exequente.
Belém, PA, 11 de abril de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0852434-96.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARGARETH LYSES RABELO MENDES Endereço: Avenida Baccarat, 400, apto. 1001 F, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-642 RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de 21 horas de voo nacional, ocorrido em 14/01/2024, que gerou sofrimento pela situação de desconforto.
A autora alega que, já tinha enfrentado um atraso no voo de Lisboa para São Paulo de 2 horas, ficando muito cansada.
E que ao chegar no Brasil, ainda sofreu um novo atraso, pois deveria chegar em Belém no dia 14/01/24 às 00:55h, mas chegou somente as 21:50 do mesmo dia, totalizando um atraso de 21horas.
A reclamada, em sua contestação, argumenta que o atraso foi causado por manutenção não programada, eximindo-se de responsabilidade pela situação.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais, e requer a improcedência da ação.
O atraso superior a 4 (quatro) horas em voo nacional configura falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, conforme estabelecido pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
O atraso excessivo de voo, implica sofrimento, frustração e desgaste emocional ao passageiro, que se vê privado de seus direitos fundamentais, como o direito à informação, à pontualidade e à segurança na prestação do serviço aéreo.
No presente caso, o atraso de 21 horas em voo nacional caracteriza-se como falha grave na prestação do serviço, o que justifica a reparação por danos morais.
Considerando os transtornos experimentados pela autora, fixo o valor da indenização por danos morais em 4.000,00(quatro mil reais), levando em conta a gravidade do fato, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada: • Pagar para a reclamante a quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença. 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 27 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2024 09:44
Audiência Prioridade realizada para 20/09/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARGARETH LYSES RABELO MENDES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0852434-96.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARGARETH LYSES RABELO MENDES Endereço: Avenida Baccarat, 400, apto. 1001 F, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-642 RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 20/09/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 28 de junho de 2024.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:34
Audiência Prioridade designada para 20/09/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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