TJPA - 0800532-20.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800532-20.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito e Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em 26/06/2024 por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA tendo como requerido BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que sem jamais ter contratado qualquer empréstimo com o banco réu, foi surpreendida com descontos de parcelas referentes a um empréstimo lançado em sua conta corrente.
Alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral com os descontos indevidos.
Pleiteia seja declarada a inexistência do débito, e o réu condenado a ressarci-la nos valores descontados indevidamente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos.
Foi determinada a citação do requerido (id 118716284).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos à id 121035044 / 121035052.
Argui inicialmente a ausência de pretensão resistida, a prescrição dos direitos da parte autora, e a conexão com outros feitos.
No mérito afirma que o contrato foi regularmente firmado pela parte requerente, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, tendo a parte autora recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento da entidade bancária.
Alega que não restou comprovado qualquer dano material ou moral sofrido pela parte autora, inexistindo motivos para anulação da avença.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora apresentou manifestação à id 124215857. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme exemplo de julgados transcritos abaixo, é pacificado hoje na jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista. ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – Cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Honorários de advogado.
Inadmissibilidade em ação civil pública.
O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8 072/90. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 60 do STJ. (TJDF – APC 19.***.***/4720-94 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 01.10.2003 – p. 39)’. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES ELETRÔNICOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incidindo, nos termos da Súmula 297 do egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária é fornecedora de serviços, era ônus probatório desta, frente à inversão do ônus da prova, demonstrar que os saques foram efetivados pelo demandante ou por alguém a seu mando ou, ainda, na condição de correntista, ter agido com negligência quanto ao dever de cuidado com o cartão magnético ou com a senha. Ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade do Banco decorrente de sua própria atividade.
Apelos improvidos, vencido o Relator que provia o apelo do Banco e julgava prejudicada a apelação do autor.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/07/2005)’.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora afirma que foi lançada em sua conta corrente pelo banco réu um empréstimo fraudulento, em valor que desconhece, a ser pago em 72 parcelas de R$ 26,50, cujos descontos se iniciaram em setembro/2016.
Observando-se a prova documental apresentada pela parte adversa com a contestação, verifica-se que o requerido apresentou cópia do contrato questionado, dos documentos pessoais da parte autora, utilizados na contratação (id 121035046 - Págs. 21/28).
Analisando-se a assinatura constante no contrato (id 121035046 - Pág. 23), verifica-se que é idêntica à assinatura do requerente existente em sua carteira de identidade vigente à época dos fatos, juntada com a contestação, bem como extremamente semelhante com as assinaturas constantes na procuração e RG juntados com a inicial (id 118678738).
Com efeito, compulsando-se os documentos juntados pelo requerido, quais sejam, o contrato assinado e a carteira de identidade da parte autora, e confrontando-se as assinaturas constantes nos referidos documentos juntados com a inicial, entendo que não resta qualquer dúvida sobre a regularidade contratual, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a ausência de qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato questionado.
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de fraude no contrato de empréstimo, impondo-se a improcedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
DESCONTO DEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Tese firmada em Recurso Repetitivo 1061: 1.1 A exigência na realização do meio de prova grafotécnico é de competência da Instituição Bancária, que cabe a prova da autenticidade da assinatura questionada. 1.2 A comprovação pode ocorrer por demais meios, que não seja apenas a perícia grafotécnica como o contrato em si e a transferência bancária à conta subscrita no contrato. 2.
Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento de existência comprovada, com depósito em conta do valor contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível , o que afasta o argumento de falha na prestação de serviço e repetição de indébito. 3.
A certeza da relação jurídica existente entre as partes descaracteriza os danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido, monocraticamente. (TJPA. 0800326-11.2021.8.14.0038. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: OURÉM/PA.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3.
Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4.
A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 07/04/2017).
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art.104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido (TJ/PA 6452835, 6452835, Rela.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 14/09/2021.
Publicado em 21/09/2021) (grifamos).
Assim, não vislumbro qualquer direito da parte requerente ao pedido de anulação contratual e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência, in totum, dos pedidos autorais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por não reconhecer qualquer irregularidade contratual, tampouco falha no procedimento da empresa requerida a autorizar reconhecimento de suposto dano material e/ou moral sofrido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 30 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800532-20.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 01 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800532-20.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 4.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará. 5.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 27 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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