TJPA - 0804134-16.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCIEL ALVES DE MESQUITA em 03/06/2025 23:59.
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14/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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14/04/2025 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCIEL ALVES DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804134-16.2024.8.14.0039 Autor: FRANCIEL ALVES DE MESQUITA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente da cobrança de parcelas de um contrato que a autora alega desconhecer, identificado pelo número contrato final 460495597 e final 5256268.
Citada, a ré contestou a demanda.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que as cobranças são legítimas e estão de acordo com o contrato firmado pelo autor em relação à conta bancária mantida. 2 Preliminares 2.1 Ausência de interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre dos fatos que vinculam as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir 3 Mérito Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). 3.1 Contrato final 460495597 Frise-se que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos alegações verossímeis, sendo indispensável a observância do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu, nos termos do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, fica desonerado da responsabilização quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso posto o réu trouxe aos autos prova de que o contrato acima citado foi um empréstimo creditado na conta da autora, o que consta registrado no extrato bancário apresentado na contestação.
Assim, não há falar em contrato desconhecido ou não contratado, uma vez que houve crédito na conta da autora e utilização. 3.2 Contrato final 5256268 Em relação a este contrato a ré não junta aos autos prova da contração e do crédito em conta, logo, sem prova, deve o contrato ser declarado nulo. 3.3 Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O extrato do SERASA juntado aos autos mostra que a autora apresenta vários registros de negativação anteriores ao contrato 5256268, assim considerando que não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se houver uma inscrição legítima preexistente 4 Mérito Assim, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares arguidasl b) Julgo improcedente a pretensão de declaração de inexistência de débito referente ao contrato 460495597. c) Julgo improcedente a pretensão de compensação por dano moral. d) Declaro a nulidade do contrato 5256268 e condeno a ré ao ressarcimento dobrado (art. 42 § único do CDC) de todas as parcelas debitadas, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 11 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:19
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 06/02/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:15
Audiência Una designada para 06/02/2025 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/11/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:10
Audiência Una realizada para 06/02/2025 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/11/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 - PERÍODO 04-08/11/2024 PROCESSO Nº 0804134-16.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCIEL ALVES DE MESQUITA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/CSAC expedido pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ e Ofício Circular nº 101/2024-GP expedido pelo E.
TJ/PA, ambos relativos à realização da Semana Nacional de Conciliação/2024; Designo audiência exclusivamente de Conciliação para 07/11/2024 12:30.
Não havendo conciliação, ou diante da ausência de quaisquer das partes ou manifestação expressa pelo desinteresse em conciliar, não ocorrerão efeitos de extinção ou revelia, ficando mantida a data anteriormente designada para audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento).
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: LINK AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0804134-16.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 12.551,59 DESTINATÁRIO: FRANCIEL ALVES DE MESQUITA Tv.
Aparecida, 66, Bairro Pandolfi, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 06/02/2025 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 245 133 525 136 Senha: EXXyh2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 21/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:48
Audiência Una designada para 06/02/2025 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/06/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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