TJPA - 0834512-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:28
Decorrido prazo de MINANEI LEITE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834512-42.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença exarada nos autos do processo nº 0852183-49.2022.8.14.0301.
Ocorre que consulta ao PJE e petição postada pela parte demandante no ID 136363478, verifica-se que o supracitado processo já retornou da Turma Recursal.
Logo, considerando que este juízo sequer recebeu o presente cumprimento de sentença, entendo que a tal pedido deve ser requerido e processado nos autos principais, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente de conversão em execução definitiva e determino a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0834512-42.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MINANEI LEITE LIMA Endereço: Rua Principal, 718, AVENIDA ARIRI BOLONHA, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, AEROPORTO SANTOS DUMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Para fins de deferir o pedido de cumprimento provisório da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo perante a Turma Recursal, pois o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, inobstante o despacho do Juízo porventura tenha recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, há necessidade de confirmação deste entendimento pela Turma Recursal, pois o ordenamento jurídico incumbe a esta instância superior a apreciação da admissibilidade recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MINANEI LEITE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MINANEI LEITE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 13:07
Audiência Una cancelada para 12/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0834512-42.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: MINANEI LEITE LIMA.
EXECUTADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Uma vez que os presentes autos tratam de cumprimento de sentença provisório e que foi indicada na inicial a prevenção em relação aos autos de n.º 0852183-49.2022.8.14.0301, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, determino a redistribuição do feito àquele Juízo.
Determino o cancelamento da audiência agendada para 12/11/2024, às 10:00h.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 20:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:21
Audiência Una designada para 12/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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