TJPA - 0838478-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:43
Juntada de
-
22/08/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0838478-47.2023.8.14.0301 Nome: LEANDRO GOMES DA COSTA Endereço: Rua José Soares Montenegro, 07, Al.
Gomes, casa 3, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro I, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos, etc Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requer a parte autora.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/08/2025 14:45
Juntada de
-
11/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:11
Processo Reativado
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27/03/2025 20:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:01
Juntada de Alvará
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13/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0838478-47.2023.8.14.0301 Nome: LEANDRO GOMES DA COSTA Endereço: Rua José Soares Montenegro, 07, Al.
Gomes, casa 3, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro I, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar.
Intimado para apresentar impugnação sobre o Pedido e sobre os cálculos apresentados, o réu concordou com o valor principal pretendido pela parte autora.
No entanto, alegou excesso de execução ao valor atribuído como honorários de sucumbência, por entender que o valor correto deve incidir sobre o crédito executado e não sobre o valor do teto de competência dos juizados.
Assim sendo, passo a apreciar o regular prosseguimento do feito. É sabido, que em segundo grau, o vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da “condenação”, ou seja, sobre o débito principal, e não sobre o valor que o autor pretende receber por meio de ofício requisitório, tudo em conformidade com os termos do §13, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Logo, haja vista que o juizado aplica de forma subsidiária o CPC, não há dúvida de que os valores sucumbenciais determinados urgem em conformidade com o montante da condenação.
Como ocorreu no presente caso.
Vale ressaltar que os honorários de sucumbência é um direito autônomo consubstanciado, podendo o mesmo ser executado em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte.
Observa-se nos autos, que o valor atribuído como honorários de sucumbência foi determinado pela Nobre Turma Recursal sobre o valor da condenação e não sobre o valor do teto do juizado.
No entanto, de livre e espontânea vontade o patrono requereu sua execução sobre o valor do teto do juizado.
Ato este, que em nada prejudica o seu direito de receber e nem o dever do devedor, que é o de pagar.
Na fase de cumprimento de sentença, o valor exequendo deve ser considerado tão somente para classificação do requisitório, se precatório ou se requisição de pequeno valor.
Diante do exposto, entendo como “declaração de vontade do patrono da parte autora” receber seus honorários sucumbenciais sobre os valores atribuídos como teto do juizado, razão pela qual, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente improcedente a impugnação ofertada pelo réu, e assim sendo, homologo os cálculos acostados nos autos pela parte autora, para declarar como devida a importância principal de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como a importância de R$16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) a título de honorários de sucumbência.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs, sendo a primeira para pagamento da importância total de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), em favor da parte autora e a outra na importância de R$16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), em favor da advogada indicada, a título de honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte autora para acostar/informar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários.
Expedidos os ofícios requisitórios, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
21/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:27
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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26/07/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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