TJPA - 0803636-16.2024.8.14.0201
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:32
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803636-16.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA REU: JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME, RONILDO ABREU ALVES & CIA LTDA - ME, JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Em análise dos autos, observo que se determinou a intimação da parte requerente para que apresentasse: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal (comprovante de aposentadoria), e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que considerava aptos para o deferimento do pleito, todavia, sem elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062602310773300000111093189 0810832-62.2023.8.14.0301-1719259812971-8015-processo Documento de Comprovação 24062602310811500000111093190 0807356-07.2023.8.14.0401-1719259474952-8015-processo Documento de Comprovação 24062602310911600000111093191 0824083-41.2023.8.14.0401-1719259213106-8015-processo Documento de Comprovação 24062602311351400000111093192 0842679-48.2024.8.14.0301-1719259146883-8015-peticao inicial Documento de Comprovação 24062602311431400000111093193 0806430-89.2024.8.14.0401-1719259054252-8015-processo Documento de Comprovação 24062602311475200000111093194 Decisão Decisão 24062613304055400000111111416 Decisão Decisão 24062613304055400000111111416 Petição Petição 24062713442442900000111264931 Ddocumentos Luiz Documento de Comprovação 24062713442458700000111264935 Procuração extra Documento de Comprovação 24062713442522900000111264938 Declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24062713442735700000111264942 Petição Petição 24062713495873200000111264949 Procuração extra Documento de Comprovação 24062713495885400000111264952 Declaração hipossuficiencia Documento de Comprovação 24062713500067900000111264955 Ddocumentos Luiz Documento de Comprovação 24062713500254600000111264953 Certidão Certidão 24062713531360800000111264113 Decisão Decisão 24070913513767300000112157019 Decisão Decisão 24070913513767300000112157019 Petição Petição 24080610534555800000114625336 DEC80353630268 (1) (1) Documento de Comprovação 24080610534581800000114625354 itau_extrato_042024 Documento de Comprovação 24080610534639200000114625358 CTPSDigital_80353630268_21-07-2024 (1) Documento de Comprovação 24080610534675300000114625360 Certidão Certidão 24092414235198000000119575229 -
24/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA - CPF: *03.***.*30-68 (AUTOR).
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24/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803636-16.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA REU: JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME, RONILDO ABREU ALVES & CIA LTDA - ME, JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIZ CARLOS BRITO DA SILVA em desfavor de JEOVA DA SILVA E SOUZA - ME, RONILDO ABREU ALVES & CIA LTDA - ME, JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA.
Compulsando os autos verifico que o domicílio do autor se encontra localizado no bairro do Tapanã.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
E, conforme o Provimento nº. 006/2012-CJRMB, o bairro do Tapanã não pertence a jurisdição de Icoaraci, prejudicando assim a apreciação desta inicial.
Destarte, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, com urgência.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:30
Declarada incompetência
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26/06/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 02:31
Conclusos para decisão
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26/06/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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