TJPA - 0846191-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de A2M DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de A2M DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0846191-39.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Consta dos autos que foi realizada tentativa de citação da requerida, infrutífera, por não mais residir no endereço informado pelo exequente na inicial.
Conforme certificado, o requerente não se manifestou, o que configura o abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC, estando suficientemente caracterizada a falta de interesse processual superveniente do autor por não ter cumprido diligência que lhe incumbia, mesmo intimado.
Ressalto que se trata de processo que tramita perante os juizados especiais cíveis, regido pela Lei n. 9.099/95, a qual, em seu art. 53, § 4º, informa que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Tal se justifica pelos princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia.
Isso posto, extingo o processo de execução na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III do CPC, sendo dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme previsto na Lei 9.099/95.
Arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 01:29
Decorrido prazo de A2M DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art. 53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Por este motivo, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ademais, o processo deverá seguir o rito legal, pois possui procedimento específico e determinado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art. 53 da lei 9.099/1995.
Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
28/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/06/2024 00:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0123653-23.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Silvia Laura Costa Cardoso
Advogado: Evandro Antunes Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 15:00
Processo nº 0123653-23.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Silvia Laura Costa Cardoso
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 10:33
Processo nº 0819532-98.2023.8.14.0051
Alison Jonilson Lemos da Costa
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 09:58
Processo nº 0844840-70.2020.8.14.0301
Dagmar Valente Silva
Municipio de Belem
Advogado: Rodrigo Lins Lima Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:02
Processo nº 0844840-70.2020.8.14.0301
Dagmar Valente Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Lins Lima Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 16:26