TJPA - 0811711-26.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 03:15
Decorrido prazo de IURI MIRANDA CORREA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS MIRANDA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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26/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
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25/11/2024 02:02
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811711-26.2024.8.14.0401 Autor(a): IURI MIRANDA CORREA e LUIS MIRANDA MONTEIRO Vítima: DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Iuri Miranda Correa, RG *00.***.*90-39 SSP/CE, CPF 006469882-39, e Luiz Miranda Monteiro, RG 4869021 PC/PA, CPF 795100272-00, acompanhados pelo advogado, Dr.
Cadmo Bastos Melo Junior, OAB/PA 004749, a vítima, Dulcidio Oliveira Costa Neto, RG 3533 OAB/PA, CPF 096998132-53, acompanhado pelo advogado, Dr.
Claudio da Silva Carvalho, OAB/PA 7749, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA. fez-se presente também a estudante de direito, Mayara Lopes Borges Valente, RG 7535677 SSP/PA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, as quais resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente à queixa-crime oferecida contra os autores do fato.
Os autores do fato concordaram sem óbice.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 18/04/2024, conforme queixa-crime id. 128872071, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140 , caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo queixa-crime id. 128872071, os fatos ocorreram no dia 18/04/2024, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas diante da fase em que encontram os presentes autos, aliado à realização do presente acordo.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Iuri Miranda Correa: ______________________________________ Luiz Miranda Monteiro: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ Dulcidio Oliveira Costa Neto: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/11/2024 11:29
Audiência Preliminar realizada para 19/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de IURI MIRANDA CORREA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS MIRANDA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IURI MIRANDA CORREA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS MIRANDA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811711-26.2024.8.14.0401 Autor(a): IURI MIRANDA CORREA e LUIS MIRANDA MONTEIRO Vítima: DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) quinze (15) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença a vítima, Dulcidio Oliveira Costa Neto, RG 3533 OAB/PA, CPF *96.***.*13-53, acompanhado pelo advogado, Dr.
Claudio da Silva Carvalho, OAB/PA 7749, e do(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato, os quais não foram localizados para serem intimados, conforme certidão id. 124497106 e 125314130.
A vítima e seu advogado informam que, cientes da negativa de intimação dos autores do fato, peticionaram no id. 129199419, aduzindo novo endereço dos autores do fato, pelo que solicitaram a remarcação da presente audiência a fim de que os mesmos sejam intimados no novo endereço informado.
O MP nada teve a opor.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: 1-Retifique-se o endereço dos autores do fato, fazendo constar os presentes autos, os novos endereços informados pela vítima no id. 129199419; 2-Sem prejuízo da providência acima, renovem-se as diligências para o próximo DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, intimando-se, COM URGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, os autores do fato no novo endereço informado pela vítima.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Dulcidio Oliveira Costa Neto: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
17/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:06
Audiência Preliminar designada para 19/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:30
Audiência Preliminar realizada para 15/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de IURI MIRANDA CORREA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIS MIRANDA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA MIRANDA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811711-26.2024.8.14.0401 Autor(a): IURI MIRANDA CORREA e LUIS MIRANDA MONTEIRO Vítima: DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) oito (08) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Dulcidio Oliveira Costa Neto, RG 3533 OAB/PA, CPF *96.***.*13-53, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência dos autores do fato.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento contra os autores do fato.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, considerando que os mandados relativos à intimação dos autores do fato foram expedidos com data diferente da que foi designada no despacho id. 117617277, o MP requer a remarcação da presente audiência, a fim de que os autores do fato sejam intimados novamente por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Foi informado à vítima acerca da necessidade de observar o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que soube quem seriam os autores do fato tido como criminoso, para oferecimento de queixa-crime, sob pena de incidir a decadência sobre o seu direito de queixa.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 15 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 10:30 HORAS, intimando-se os autores do fato, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Dulcidio Oliveira Costa Neto: ___________________________________________ -
10/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:08
Audiência Preliminar designada para 15/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:30
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/08/2024 09:36
Audiência Preliminar redesignada para 08/08/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/07/2024 04:57
Decorrido prazo de DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DULCIDIO OLIVEIRA COSTA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULA MIRANDA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de IURI MIRANDA CORREA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIS MIRANDA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 04:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 08 DE AGOSTO DE 2024 (08/08/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, pessoalmente, através de oficial de justiça, na forma URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/06/2024 15:49
Audiência Preliminar designada para 08/07/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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