TJPA - 0809423-29.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GEANETE COSTA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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29/06/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0809423-29.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda] REQUERENTE: GEANETE COSTA DE MELO Endereço: ALAMEDA ACARA, 25, Quadra Sessenta e Seis (Cj PAA, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-745 REQUERIDO: ARLEN EDNEY DA COSTA E COSTA Endereço: rua Pedro Resende, TCV Nova, 8, 88, VILA DO ALTO PI, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GEANETE COSTA DE MELO, em face de ARLAN EDNEY DA COSTA E COSTA, a fim de que lhe seja concedida a tutela de seus sobrinhos-netos, J.M.C.C e R.A.C.C, em razão do falecimento da genitora destes.
Da análise da inicial, verifico tratar-se de matéria afeta à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a qual detém competência privativa para processar feitos relativos à órfãos.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua para processar e julgar a pretensão dos requerentes, devendo, portanto, o feito ser remetido à VARA DE ÓRFÃOS, competente para processar e julgar o presente feito.
Determino a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE. - 
                                            
26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
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26/06/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:48
Declarada incompetência
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10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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