TJPA - 0809091-24.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 04:24 Decorrido prazo de ALEXANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 04:24 Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2024 12:38 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:58 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809091-24.2024.8.14.0051 AUTOR: ALEXANDRO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RECLAMADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em análise, observa-se que não há nos autos a configuração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que não foi cumprida a emenda determinada.
 
 O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida tanto na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto do não cumprimento das diligências da emenda à inicial.
 
 Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e IV do CPC.
 
 Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, IV do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, IV do CPC.
 
 Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Oportunamente, sejam os autos arquivados.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            28/06/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 09:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/06/2024 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2024 15:25 Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            27/06/2024 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 02:12 Decorrido prazo de ALEXANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 18:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 22:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2024 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2024 08:11 Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            19/05/2024 08:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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