TJPA - 0801006-89.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801006-89.2021.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO Endereço: RUA: MARANHÃO, 108, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDO FURTADO DE ARAÚJO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de ID 120094937, em 31.07.2024, os autos foram suspensos em razão da morte do autor, conforme noticiado em petição ID 118379752, dos autos de n° 0801006-89.2021.8.14.0104, oportunidade em que foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias ao patrono do autor, para que habilite os sucessores do falecido, requerendo que entender de direito, sob pena de extinção.
Posteriormente, este juízo concedeu em 25.10.2024 (ID 129991881), o prazo de 10 (dez) dias, para que o autor procedesse a regularização da sucessão processual, e mais uma vez, em 12.11.2024, requereu a dilação de prazo (ID 131147739).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de ID 131147739, uma vez que já ultrapassou mais de 04 (quatro) meses, e até a presente data, o patrono do autor não obedeceu a decisão ID 120094937.
Assim, considerando que já ultrapassou período suficiente para o patrono habilitar os sucessores do falecido, estou por extinguir o processo,sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito.
Com efeito, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada no ano de 2021, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado por manifesta responsabilidade da parte.
Este juízo determinou, em julho de 2024 (ID 120094937), que o autor habilitasse os sucessores do falecido, todavia, embora intimado para cumprir a diligência, o patrono do autor não procedeu com a devida habilitação, sendo evidente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, o que impede o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, ficam as verbas de sucumbência sob condição SUSPENSIVA de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801006-89.2021.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO Endereço: RUA: MARANHÃO, 108, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID 124422989.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o autor proceda a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cerifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801006-89.2021.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO Endereço: RUA: MARANHÃO, 108, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Em petição ID 118379752, dos autos de n° 0801006-89.2021.8.14.0104, foi noticiado a morte do requerente RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO (CPF: *86.***.*90-49), razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2.
Em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que o requerente RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO (CPF: *86.***.*90-49) ajuizou mais 08 (oito) ações apenas na Comarca de Breu Branco, sendo todos processos ajuizados pelo Dr.
SANDRO ACASSIO CORREIA (OAB/PA n° 30727-A), 3.
Consigne-se que os 09 (nove processos) ainda tramitam nesta Comarca, sendo eles: 0800995-60.2021.8.14.0104, 0801006-89.2021.8.14.0104, 0801007-74.2021.8.14.0104, 0801008-59.2021.8.14.0104, 0801009-44.2021.8.14.0104, 0801010-29.2021.8.14.0104, 0801011-14.2021.8.14.0104, 0801027-65.2021.8.14.0104 e 0800688-72.2022.8.14.0104. 4.
Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO do causídico, Dr.
SANDRO ACASSIO CORREIA (OAB/PA n° 30727-A), para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a regularização da sucessão processual, nos processos 0800995-60.2021.8.14.0104, 0801006-89.2021.8.14.0104, 0801007-74.2021.8.14.0104, 0801008-59.2021.8.14.0104, 0801009-44.2021.8.14.0104, 0801010-29.2021.8.14.0104, 0801011-14.2021.8.14.0104, 0801027-65.2021.8.14.0104 e 0800688-72.2022.8.14.0104, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FURTADO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801006-89.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se a parte Requerente para manifestar-se sobre a juntada de documento novo de id: 118379752, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art.398); Breu Branco / PA, 24 de junho de 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
24/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 11:15
Juntada de Ofício
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17/07/2023 11:07
Juntada de Ofício
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17/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:38
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2021 02:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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