TJPA - 0056544-04.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0056544-04.2015.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PAULO JORGE LIMA FARIAS, RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21833094), interposto por PAULO JORGE LIMA FARIAS, RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21680512).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22666375). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 15 de outubro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0056544-04.2015.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO JORGE LIMA FARIAS, RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA (Representante: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: DULCELINDA LOBATO PANTOJA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20653175), interposto por PAULO JORGE LIMA FARIAS, RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) PEDRO PINHEIRO SOTERO, assim ementado(s): “APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DE VETORES JUDICIAIS E REDUÇÃO DE PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (ID nº 20310764) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que não haveria fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrente, quanto à culpabilidade, que seria inerente ao tipo penal; à conduta social, que teria sido valorada negativamente por ações penais em curso; à personalidade, que teria sido desvalorada por razões de moralidade em relação ao “ser” do recorrente; e às consequências do crime, que teriam sido desfavoráveis pela própria natureza da infração penal, o que representaria "bis in idem".
Alegou também não haver razoabilidade na exasperação da pena-base, que deveria ser fixada com base na fração ideal de 1/6 para cada vetor negativado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20800402). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, com relação à culpabilidade, o acórdão asseverou, para ambos os recorrentes, que “as provas revelam a premeditação, a audácia, a frieza com que fora executada a vítima” e que “a premeditação tem aptidão para exacerbar a pena-base do delito, pois a premeditação e o planejamento da ação delitiva representam reprovabilidade muito acima do que prevê o tipo penal”, o que está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]].
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) 2.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. (...) 5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)” No tocante à conduta social valorada negativamente por ações penais em curso, observo que o fundamento do acórdão não foi por essa linha de raciocínio, mas pelo temor provocado pelos recorrentes nas pessoas que serviram como testemunha, que escolheu prestar depoimento sem a presença dos réus e de seus familiares que estavam no plenário da sessão do júri, o que importa em evidente ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão a atrair a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [[2]].
Quanto à personalidade, que teria sido desvalorada por razões de moralidade em relação ao “ser” do recorrente, observo que os fundamento do acórdão, acerca dos traços de personalidade desviada para o crime, violenta e de agressividade, estão alinhados com o STJ, na medida em que não se exige um laudo psicológico, mas de avaliação do juízo com base em elementos concretos, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) 3.
Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada.
Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (...) 5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Quanto às consequências do crime, que teriam sido desfavoráveis pela própria natureza da infração penal, o que representaria "bis in idem", em verdade, foram justificadas pelo fato de a vítima ter deixado 03 filhos menores de idade, que necessitavam de seus proventos, o que está de acordo com a jurisprudência firme do STJ, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “(...) Quanto às consequências do crime, o Tribunal de origem assinalou que a vítima do homicídio possuía quatro filhos menores e sua esposa estava grávida do quinto filho.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). (...) 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.089/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, no tocante à razoabilidade da dosimetria, sob o requerimento de aplicação da fração ideal de 1/6 para cada vetorial, observo que a jurisprudência uníssona do STJ não exige o critério matemático rígido, mas a existência de motivação concreta, o que não foi afastado pela parte recorrente, de modo que também, nesse ponto, o acórdão está alinhado à Corte Superior, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUMENTO PROPORCIONAL.
REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 2.
Na hipótese, inexiste qualquer evidência de que a dosimetria utilizada pelas instâncias ordinárias se distanciou dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não havendo, assim, que se falar em ofensa à proporcionalidade. 3.
Estabelecida a sanção corporal em 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [2] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” -
30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 12:31
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:02
Processo migrado do sistema Libra
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16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 08:43
OUTROS
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21/06/2021 14:03
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - REMESSA, via correios, dos presentes autos à vara de origem para cumprimento de despacho de fl. 431, 432 (intimação pessoal do apelado p constituir novo advogado). 2 volumes, 1 apenso, 2 mídias.
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21/06/2021 08:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA no processo 00565440420158140006.
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21/06/2021 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO VICENTE MAIA MENDES (5578500), que representa a parte RENAN WARLEY PENHA DE OLIVEIRA (24003502) no processo 00565440420158140006.
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21/06/2021 08:39
OUTROS
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21/06/2021 08:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO JORGE LIMA FARIAS no processo 00565440420158140006.
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21/06/2021 08:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO JORGE LIMA FARIAS no processo 00565440420158140006.
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18/06/2021 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/06/2021 14:05
RESENHA
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17/06/2021 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/06/2021 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/06/2021 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/06/2021 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Renuncia ao Mandato, deferido pelo Des. Ronaldo Valle, para ser juntado aos autos, em 17/06/2021
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17/06/2021 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes + 01 apenso + mídias fls. 108 e 376.
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17/06/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2021 11:13
Mero expediente - Mero expediente
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16/06/2021 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - remessa de prot 20.***.***/8581-80 - RENÚNCIA do adv Paulo Reinaldo, 1 lauda. autos em gabinete com parecer ministerial.
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28/07/2020 15:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/07/2020 16:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MP PARA EXAME E PARECER. 2 VOL E 1 APENSO
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11/03/2020 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8581-80
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11/03/2020 09:33
Remessa
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11/03/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2020 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/02/2020 15:40
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - OF. 295/2020, Remessa dos autos à Vara de Origem para contrarrazões do MP/PA 1º grau. 02 volumes, 01 apenso e 02 mídias.
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21/02/2020 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2020 15:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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27/01/2020 09:00
EXPEDIR OFICIO
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27/01/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2020 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/01/2020 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4743-39
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24/01/2020 13:30
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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24/01/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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24/01/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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24/01/2020 12:20
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4743-39 foi dissociado do processo nº 00144610720148140006 Motivo: n. proc . equivocado
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24/01/2020 12:10
Remessa - Associar o protocolo ao processo 0056544-0420158.14.0006, qualquer dúvida ligar ramal 3311
-
14/01/2020 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4743-39
-
14/01/2020 12:38
Remessa
-
14/01/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 11:01
AGUARDANDO RAZOES
-
19/12/2019 11:01
AGUARDANDO RAZOES
-
18/12/2019 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2019 13:15
RESENHA
-
18/12/2019 13:15
RESENHA
-
18/12/2019 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes + 01 apenso + mídias fls. 108 e 376.
-
18/12/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2019 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 411 folhas, em 02 volumes, com 01 apenso.
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16/12/2019 14:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/12/2019 14:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/12/2019 14:44
Remessa - 1 apenso - 2 vol
-
10/12/2019 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00565440420158140006 - DOCUMENTO 20.***.***/7782-21 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE
-
18/03/2019 09:41
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
18/03/2019 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 09:21
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - Remessa dos autos (02 volumes/01 apenso e 01 mídia), ao douto juízo a quo, com certidão de TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. REMESSA VIA SETOR DE CORRESPONDÊNCIA /CORREIOS.
-
18/03/2019 09:07
OUTROS
-
18/03/2019 09:04
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 00:00
Definitivo - ARQUIVADO O PROCESSO NO SISTEMA LIBRA-2ºGRAU, observado o trânsito em julgado de Acórdão. Autos físicos seguirão a origem/remessa.
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28/02/2019 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2019 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2019 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
-
19/02/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2019 09:29
Remessa - REMESSA, via central de mandados, de mandado de intimação ao Ministério Público, com os autos, para ciência de acórdão.(02 volumes 01 apenso e 01 mídia)
-
13/02/2019 09:27
MANDADO(S) A CENTRAL - REMESSA, via central de mandados, de mandado de intimação ao Ministério Público, com os autos, para ciência de acórdão.(02 volumes 01 apenso e 01 mídia)
-
13/02/2019 09:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/02/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 09:52
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 14:15
OUTROS
-
18/01/2019 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0096-39
-
18/01/2019 12:22
Remessa
-
18/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2018 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/12/2018 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
-
12/12/2018 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 14:11
Remessa - REMESSA, via central de mandados, de mandado de intimação à Defensoria Pública com os autos para ciência de acórdão. 02 volume 01 apenso e 01 mídia.
-
03/12/2018 14:10
MANDADO(S) A CENTRAL - REMESSA, via central de mandados, de mandado de intimação à Defensoria Pública com os autos para ciência de acórdão. 02 volume 01 apenso e 01 mídia.
-
03/12/2018 14:08
OUTROS
-
03/12/2018 14:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/12/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 08:14
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
29/11/2018 08:14
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
28/11/2018 11:15
Não-Provimento - Não-Provimento
-
28/11/2018 11:15
ACORDAO AGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
28/11/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
22/11/2018 10:49
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
04/10/2018 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusão dos autos ao Gab/Des/RONALDO VALLE, com parecer do Min.Público, (02 vls/01 ap/md fl. 108 vl. I )
-
04/10/2018 11:45
OUTROS
-
27/09/2018 12:31
Remessa - Remessa os autos ao Min.Público, 2º grau, autos de relatoria do Des/RONALDO VALLE, conf. despacho de fls.226,item III, parecer do custos legis, (02 vls/01 ap/ mds fls.108 vl.I)
-
27/09/2018 11:45
OUTROS
-
27/09/2018 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2018 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusão dos autos ao Gab/Des/RONALDO VALLE, distribuição,(02 vls/01 ap/md fl.108 no vl.II)
-
25/09/2018 09:41
OUTROS
-
21/09/2018 08:59
A SECRETARIA - 2 vol com 228 fls e 1 apenso
-
21/09/2018 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/09/2018 11:44
Remessa - 02 vols. e 01 apenso.
-
20/09/2018 11:44
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para Secretaria SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, de LEONAM GONDIM DA
-
20/09/2018 09:03
À DISTRIBUIÇÃO - Remessa, nesta data, à Central de Distribuição para os devidos fins, observada Ordem de Serviço 01/2018 ¿ VP, publicada no DJ eletrônico de 12/07/18. Autos com 02 vols. e 01 apenso.
-
20/09/2018 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2018 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2018 12:37
OUTROS
-
19/09/2018 11:07
A SECRETARIA - 02 volumes + 01 apenso + mídia fl. 108
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17/09/2018 14:40
Remessa - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DE FL. 225, EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018-VP.
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17/09/2018 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 14:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/09/2018 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2018 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2018 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Desp.: ... Redistribua-se na forma regimental.
-
14/09/2018 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2018 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2018 13:20
A SECRETARIA - 217 fls, em 02 vls, com 01 apenso.
-
12/09/2018 13:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/09/2018 13:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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11/09/2018 13:46
Remessa - 2 vol e 1 apenso
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11/09/2018 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GOND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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