TJPA - 0829015-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 22:22 Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 22:19 Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:21 Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:21 Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 11:12 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            11/02/2025 18:03 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            11/02/2025 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Processo 0829015-47.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor pleiteia declaração de inexistência do débito no valor de R$ 361,21, uma vez que alega estar quitado, e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O reclamado aduz que no sistema da instituição não consta qualquer débito e que as telas de conversa via aplicativo são de terceiros estranhos, sem identificação de data e nomes, impugnando as conversas.
 
 Esclarece ainda que o autor jamais fora inscrito ou protestado e que inexiste danos morais.
 
 DECIDO.
 
 No mérito, cabe asseverar que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista estando, portanto, subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste diapasão, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
 
 Diante da alegação de cobranças reiteradas, cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e ao reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
 
 De entrada o reclamado impugnou expressamente o prints de whatsapp, por estar ausente data, horário e não reconhecer o seu conteúdo.
 
 Posto isso, aplica-se nesta demanda o art. 429 do CPC, que enuncia: “Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento Os prints de WhatsApp por si sós não servem como prova; é necessário anexar a ata notarial, documento público confeccionado com imparcialidade, concedendo-lhe o condão da fé pública, o que não ocorreu, bem como extrai-se que fora enviado por “Agius” e não pelo reclamado.
 
 Nesse sentido: Ademais, verifico também que os e-mails anexados também não se prestam a prova da cobrança, em que pese ser enviado de preposto do grupo SER não consta o destinatário, informação indispensável para o resultado da lide.
 
 No id. 112158217 - Pág. 16 consta a notícia de boleto vencido e no dois SMS há informação de que “seu título está sendo protestado” (id. 112158217 - Pág. 24), cabendo ao autor comprovar que se tratava de boleto referente a mensalidade em aberta junto a ré, o que não ocorreu.
 
 Imperativo ainda reconhecer que não restou demonstrado nos autos qualquer prova de protesto ou negativação do nome do autor pela reclamada.
 
 Cabe salientar ainda que a jurisprudência pátria entende que a simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configuraria dano moral.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
 
 A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022.8.13.0210, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Desta forma, entendo que não restou demonstrado as cobranças reiteradas e sob ameaça de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao credito, ônus da prova que incumbia a parte autora e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém, 03 de fevereiro de 2025.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos JEC da capital
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                                            03/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/10/2024 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2024 03:49 Publicado Notificação em 25/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Processo: 0829015-47.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s):Nome: SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, sala 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Promovido(a)(s): Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
 
 Alcindo Cacela, 287, Bloco E, 1º andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 15 (QUINZE) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
 
 Belém, 21 de junho de 2024.
 
 Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032716522232200000105264145 Inicial Petição 24032716522249400000105264146 PROCURACAO EDUARDO Procuração 24032716522304600000105264152 OAB Eduardo Documento de Identificação 24032716522340900000105264153 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24032716522383800000105264154 Provas de cobraca abusiva Documento de Comprovação 24032716522413900000105264157 ReciboPagamento 2 Documento de Comprovação 24032716522506100000105264162 Retificação Petição 24032717230614100000105268488 Habilitação Petição 24032913054126400000105316501 Decisão Decisão 24040222215417600000105393153 Decisão Decisão 24040222215417600000105393153 Intimação Intimação 24040222215417600000105393153 Habilitação nos autos Petição 24042316393702300000106922476 PROCURACAO EDUARDO Procuração 24042316393714500000106922478 Habilitação nos autos Petição 24042415411177400000107007746 preposição Jurídico SER 2023 (4) Documento de Comprovação 24042415411282500000107007747 cumprimento de liminar Petição 24042914142731500000107296423 SERGIO EDUARDO - SERASA Documento de Comprovação 24042914142745600000107296425 SERGIO EDUARDO - SPC Documento de Comprovação 24042914142799900000107296426 SERGIO EDUARDO_ NADA CONSTA Documento de Comprovação 24042914142870900000107296427 Certidão Certidão 24062111224681400000110815803
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                                            21/06/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 11:23 Audiência Una cancelada para 23/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/06/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 10:02 Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 22:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/03/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 16:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2024 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 16:52 Audiência Una designada para 23/07/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/03/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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