TJPA - 0800581-30.2024.8.14.0501
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc 1.
Submetido o acusado CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o douto Conselho de Sentença reconheceu que o mesmo deve ser absolvido do fato que vitimou Paulo Portela da Silva. 2.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Sentença, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro em relação ao crime previstos no artigo 121, II e art. 14, II do Código Penal Brasileiro em relação a vítima Paulo Portela da Silva. 3.
Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. 4.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição. 5.
Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 6.
Sem custas.
Registre-se e Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman Bitencourt do Fórum Criminal da Comarca da Capital, aos 13 dias do mês de agosto de 2025, às 11:10.
Juiz CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular pelo 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
14/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2025 09:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2025 09:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2025 15:18
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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13/08/2025 12:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/08/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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03/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800581-30.2024.8.14.0501 REU: CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES Advogados do(a) REU: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS - PA32014-A, MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR - PA22550-A Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da juntada do documento - id 147838253 Belém/PA, 7 de julho de 2025.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Diretora de Secretaria, em exercício da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:20
Expedição de Edital.
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07/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:21
Desentranhado o documento
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16/06/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Em vista da necessidade de readequação de pauta para submissão de feitos a julgamento perante o Tribunal do Júri, redesigno a sessão de julgamento destes autos para o dia 13.08.2025 às 08:00 horas. 2.
Expeça-se o necessário para a realização da sessão. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
12/05/2025 11:16
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 13/08/2025 08:00 para 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Relatório 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 3ª Promotoria deJustiça do Tribunal do Júri, ofereceu denúncia (117124353) contra CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime no art. 121, §2, II e art. 14, II todos do Código Penal, vitimando Paulo Portela Da Silva. 2.
Consta da peça acusatória que: “Consta no caderno inquisitorial que, na madrugada do dia 04/02/2024, o ofendido PAULO PORTELA DA SILVA estava ingerindo bebida alcóolica no “Bar da Guerreira”, localizado ao Aeroporto em Mosqueiro/PA, ocasião em que CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES o agrediu com golpes de terçado.
Conforme declaração do ofendido, o denunciado deferiu golpe de terçado contra ele, que foi contido com o antebraço, mas que se não fosse sua autodefesa, o golpe atingira a sua face/pescoço.
A testemunha ocular ARYSSON LUCAS CUNHA DIAS, que trabalha no local do ocorrido, narrou que o agressor tentou golpear o ofendido na altura da sua cabeça e pescoço, porém a vítima defendeu-se com os braços e mãos, tendo recebido todos os golpes em seus membros e ficando bastante lesionado.
Em documento de laudo médico (id. 112378031 - p. 24), consta que o ofendido ficou internado por 3 (três) dias, com CID nº 5669 de traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do punho e da mão, tendo como diagnóstico principal lesão tendinea em mão direita, necessitando de cirurgia após cicatrização.
Em relatório, foi informado que até o momento deste, não ocorreu a realização do exame médico para atestar eventuais lesões advindas das agressões narradas pela vítima.).” 3.
Recebimento da denúncia, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta acusação (117151115). 4.
Citação pessoal de Carlos Rodrigo Leal Fernandes (117888489). 5.
Pedido de revogação da prisão da Defesa do réu (117487169) 6.
O MP em 117915317, opinou pelo deferimento do pedido de revogação em 117915317. 7.
Decisão de revogação da prisão preventiva para medidas cautelares em 118032742. 8.
Apresentada resposta da acusação do réu em 119163427. 9.
Ratificação do recebimento da denúncia em 119222521. 10.
Audiência de Instrução e julgamento ocorrida em 09.10.205 (128924460) foram ouvidas a testemunha do MP Arysson Lucas Cunha Dias, Paola Rayssa de Oliveira da Silva, Paulo Portela da Silva, Leonardo Batista Cardoso e Weslisson Ferreira da Silva.
Em seguida, no interrogatório, o acusado alegou legítima defesa.
Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela pronúncia do acusado e a Defesa requereu a legítima defesa.
Após, o Juiz pronunciou, provisoriamente, o acusado CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 121, II e art. 14, II do CPB, tendo como Paulo Portela Da Silva para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa interpôs o recurso em sentido estrito nos termos do art. 581.
O MM juiz recebeu o recurso em audiência e intimou as partes para fins de apresentação de razões e contrarrazões recursais, determinou que a vítima seja encaminhada ao Instituto Médico Legal – IML para exame de lesão corporal. 11.
Razões do Recurso em sentido estrito da Defesa do réu Carlos Rodrigo Leal Fernandes em 129162285. 12.
Laudo de Lesão Corporal da vítima Paulo Portela da Silva em 130010639. 13.
Apresentação das contrarrazões ministeriais em 130254484. 14.
Juízo de retratação mantendo a sentença de pronúncia em 130301164. 15.
Acórdão mantendo a sentença de pronúncia para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri em 139078971. 16.
Certidão de trânsito em julgado em 139078977. 17.
Cumpridas as diligências do artigo 422 do CPP pelas partes (140126319 e 129162271) foi designado o dia 20.08.2025 às 08:00 para submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 18. É o Relatório.
Belém, 22 de abril de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
29/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:34
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 20/08/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 139556722 e 140126319 pela Defesa. 2.
Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 20.08.2025, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 22 de abril de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800581-30.2024.8.14.0501 REU: CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES Advogados do(a) REU: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS - OAB/PA32014-A, MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PA22550-A Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 25 de março de 2025.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:44
Juntada de despacho
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04/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 05:48
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE MOSQUEIRO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:46
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL GALILEU em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES, por intermédio de seu Advogado, interpôs recurso em sentido estrito (129162285) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro (128924460), com fundamentação constante na mídia juntada em 128912205 (10’40’’) e em 128912207. 2.
Recebimento do Recurso em sentido estrito constante em 128924460. 3.
A manifestação ministerial em sede de contrarrazões está pautada na manutenção da decisão de pronúncia como se verifica em 130254484.
Vieram os autos conclusos.
Decido 4.
O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas 121, §2º, incisos §2º, inciso II c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro, pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica em 128912205 e 128912207. 5.
Passando a análise do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa do réu no sentido da ocorrência da legítima defesa entendo que, de pronto, não merece prosperar, pois o que dos autos constam é que após a vítima ter desferidos tapas no réu, este revidou com golpes de terçado, que, na visão deste magistrado, o réu não utilizou de meio moderado para repelir injusta agressão.
Acerca da alegação da insuficiência de indícios para a impronúncia, não merece amparo, vez que o próprio réu admite ter efetuado os golpes de terçado na vítima, demonstrando os indícios que a defesa afirma serem insuficientes e nesse mesmo viés, não há que se falar em desclassificação, pois o animus necandi, diante da gravidade dos golpes desferidos a vítima, demonstram o dolo do agente.
Já no que se refere a retirada da qualificadora do motivo fútil, entendo que não restou ser manifestamente improcedente devendo ser submetida ao crivo do conselho de sentença, a quem compete apreciá-la. 6.
Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual do réu, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 7.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 8.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 9.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 10.
Intimem-se as partes. 11.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Informações
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Laudo Pericial.
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800581-30.2024.8.14.0501 REU: CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES Advogados do(a) REU: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS - PA32014-A, MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR - PA22550-A Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentarem as razões ao recurso em Sentido estrito.
Belém(PA), 10 de outubro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/10/2024 12:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/10/2024 18:41
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE MOSQUEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - AUTARQUIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:35
Juntada de mandado
-
20/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:28
Juntada de mandado
-
20/09/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 09:27
Mandado devolvido cancelado
-
19/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:19
Juntada de mandado
-
19/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:15
Juntada de mandado
-
19/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:18
Juntada de mandado
-
19/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:10
Juntada de mandado
-
19/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:52
Juntada de mandado
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:50
Juntada de mandado
-
17/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:34
Juntada de mandado
-
17/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:23
Juntada de mandado
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:07
Juntada de Informações
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Apresentada a resposta a acusação pela Defesa do réu em 119163427, não verifico o enquadramento em quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao réu pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09.10.2024 às 11:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias expedir o que for necessário para a realização do ato, inclusive encaminhamento do link da audiência, se as partes preferirem. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 4.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 03 de julho de 2024.
JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 01:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Informações
-
21/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0800581-30.2024.8.14.0501 Réu: CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Advogado do(a) REU: MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR - PA22550 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído acima, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Belém(PA), 20 de junho de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:27
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES - CPF: *64.***.*82-67 (REU) (Nº. 0800581-30.2024.8.14.0501.05.0001-19).
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:31
Revogada a Prisão
-
19/06/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/06/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Informações
-
07/06/2024 15:30
Recebida a denúncia contra CARLOS RODRIGO LEAL FERNANDES - CPF: *64.***.*82-67 (AUTOR DO FATO)
-
07/06/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:44
Declarada incompetência
-
26/05/2024 12:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2024 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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