TJPA - 0804134-21.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:47
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/10/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/10/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:51
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:03
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
07/07/2024 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804134-21.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI – ME em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora alega, em síntese, que solicitou ligação de uma unidade consumidora para atender a obra da escola Otacílio Lino, na qual foi gerada a conta contrato n° 3023627670.
Relata que no mesmo momento do pedido, foi gerada uma fatura de energia no valor de R$4.569,98 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), que corresponderia a uma estimativa de gasto futuro.
No mesmo atendimento, teria solicitado a desistência do pedido de nova unidade consumidora e o cancelamento da fatura acima citada, o que foi prontamente realizado pela atendente.
Tudo ocorreu no dia 05/10/2022.
Após isso, realizou novo pedido de unidade consumidora, agora sob o número CC 3023702753 para a construção da escola.
Aduz que a referida conta contrato funcionou até o final da obra, quando foi realizado o pedido de troca de titularidade apresentado no dia 05.01.2024 pela Prefeitura Municipal de Altamira/PA.
O problema está no fato de em 18.05.2024 a Requerente tomou ciência que a Ré emitiu uma nova fatura de energia correspondente a conta contrato n° 3023627670, cobrando o valor de R$4.850,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), referente ao mês de outubro/2022.
Tentou solucionar o equívoco com a ré, mas lhe foi oferecido apenas o parcelamento do referido valor.
Requer tutela antecipada para que seja determinado à requerida que “para determinar a não suspensão dos serviços de fornecimento de energia, bem como, permita a possibilidade de requerimento de ligação, religação ou desligamento de qualquer unidade consumidora em nome da parte Autora e ainda, a não inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA”.
Ao final, pede no mesmo sentido da tutela pleiteada e condenação em danos morais no valor de R$14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais).
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados possuem presunção relativa de veracidade, e periculum in mora tendo em vista que os riscos de interrupção no fornecimento de energia de sua residência e de seu nome ser negativado por um débito que foi pago, impossibilitando os atos da vida civil em plenitude.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida que: (I) suspenda a cobrança da fatura no valor de R$4.850,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), referente ao mês de outubro/2022, com vencimento para o dia 28.04.2023; (II) se abstenha de interromper o fornecimento de energia em razão do débito objeto desta lide e (III) se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito objeto desta lide.
Fixo prazo de 03 (três) dias para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, DETERMINO: 1.
A intimação da requerida desta decisão, bem como sua citação para contestar a ação, caso queira; 2.
Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2024, às 10h:30min, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE3ZGJiNWItNDc5MS00ZjRhLWFlNDItYWM4YWNhYmY3NWU5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a35b0b61-3862-440d-bea3-be300d432387&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 4.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800793-02.2024.8.14.0097
Usina Monte Alegre LTDA
Goola Industria Comercio e Exportacao De...
Advogado: Ludmila Maria Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 09:45
Processo nº 0800793-02.2024.8.14.0097
Goola Industria Comercio e Exportacao De...
Usina Monte Alegre LTDA
Advogado: Ian Pimentel Gameiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0002209-66.2014.8.14.0104
Taylla Klei Felix Souza Timm
Lp Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Jose Augusto Septimio de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 12:40
Processo nº 0803694-65.2024.8.14.0024
Itaituba Magazine LTDA - EPP
Angenilson Cardoso da Silva
Advogado: Glauciane de Souza Cordeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 17:26
Processo nº 0852261-72.2024.8.14.0301
Silvio Bronze de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 15:37