TJPA - 0005392-28.2018.8.14.1875
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 11:41
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de VITOR BORGES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005392-28.2018.8.14.1875 APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005392-28.2018.8.14.1875 APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA22273-A, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÉRITO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VITOR BORGES DA SILVA, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu o autor, ora apelante, na peça inicial que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS descobriu descontos relativos a um empréstimo no valor de R$ 6.484,08 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), cuja origem desconhece.
Ao final, requereu, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID n° 10884517) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, por considerar que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Em suas razões recursais (ID 10884521), sustenta a apelante que não contratou o empréstimo mencionado na exordial, e que os valores abatidos causam grande transtorno a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados por si.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Adianto que o recurso não será provido.
Inicialmente, conveniente salientar que, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatória deste E.
TJPA, constato que o patrono do autor ajuizou 662 ações judiciais nos anos de 2021 e 2022, representando 132 partes, sendo estas demandas idênticas, alterando somente o nome das partes e os valores dos débitos e tipo de contrato ou tarifa bancária questionados.
Inclusive, pode-se constatar que todas essas ações foram ajuízas contra instituições financeiras com causas de pedir equivalentes e protocoladas com a mesma procuração e documentos.
Esses fatos já indicam que se está diante das chamadas demandas predatórias que, atualmente, assolam os Tribunais pátrios.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Os fatos supra, por si só já impõe ao juízo a quo uma maior cautela e atenção na análise do feito, eis que não é mais incomum os juízes se depararem, em suas pequenas ou grandes Comarcas, com a enxurrada de lides temerárias e predatórias.
Desde já, por conta desses fatos narrados e com base na experiência que já se tem sobre o tema, afirmo que a sentença guerreada jamais atentou contra o princípio do acesso à justiça e, muito menos, com o da primazia do julgamento do mérito ou mesmo inafastabilidade da jurisdição.
Ressalto que a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação já seria suficiente para o indeferimento do pleito ou até mesmo da inicial.
Digo isso porque nesse tipo de lide insincera, o patrono da parte, que muitas vezes não sabe nem do que se trata a lide pois somente foi cooptada a assinar uma procuração, age de forma idêntica em centenas de ações, de maneira que deixa de juntar documentos essenciais; de expor especificamente o fato e a questão jurídica de cada uma das partes; trata genericamente os casos, eis que não individualiza a análise do suposto direito de seu cliente da forma regular esperada para cada ação.
Percebe-se também, que nesses casos a parte não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a suposta cobrança indevida.
Ora, por mais esses fatos, já não resta a menor dúvidas que se está diante de uma ação produzida artificialmente, em lote, uma vez que inexiste nos autos a prova cabal da existência de uma pretensão resistida que pudesse gerar o interesse processual, de maneira que não se sustenta a alegada ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide no caso trazido à baila, eis que a lide é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz.
Ora, se é certo que o grande número de ações por si só não caracteriza abuso do direito de ação ou do acesso à justiça,
por outro lado o padrão das ações propostas é que levanta grandes suspeitas e já indica seu escopo, uma vez que, invariavelmente, se está diante de petições recheadas de teses genéricas e replicadas em centenas de processos, o que gera dúvidas quanto à validade da ação e a sinceridade do pleito.
De outra monta e não menos importante, verifica-se que a parte não apresentou documentos básicos e necessários para a análise do pleito, o que dificulta o julgamento do feito e demonstra que o advogado, e não a parte em si, pretende jogar com a sorte.
Sorte de encontrar um Juiz incauto e um colega ou um banco, que é sempre o réu, que não apresente o contrato ou comprovante a transferência do valor financiado, a fim de que consiga uma condenação em danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Lembro que é dever do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, Art. 373, I), bem como trazer aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados em sua exordial.
Desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações.
Considerando que as partes possuem características muito semelhantes, sendo geralmente idosos analfabetos ou pessoas de pouca instrução que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tem conhecimento das respectivas ações, resta evidente a capitação ilícita dessa clientela.
A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis e propostas geralmente contra as instituições financeiras.
Isso está visivelmente presente nos autos.
Esse tipo de prática nefasta, longe de ser a legítima e necessária advocacia, deve ser reprimida de forma exemplar e dentro dos ditames legais.
A falta de juntada de documentos que atesta a pretensão resistida da parte ou até mesmo extratos bancários de período anterior à suposta alteração unilateral da conta, já seria suficiente para indeferir a inicial.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por conta de que restou comprovado que o feito fora produzido em escala e através de conhecida litigância predatória e na captação ilegal da clientela, o que entendo ter agido de forma escorreita.
A jurisprudência deste E.TJE/PA vem se firmando no sentido da mantença das decisões de primeiro grau balizadas na ausência de consentimento válido das partes, mormente quando se tratar de demandas predatórias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023).
Acrescento, que outro ponto importantíssimo que macula as chamadas lides predatórias, é justamente o fato de que a relação entre advogado e cliente ocorre através de induvidoso vício de consentimento quando da contratação.
Assim, por todos esses motivos, que devem ser avaliados com muita atenção pelos magistrados, entendo que escorreita da sentença a quo.
Portanto, irrepreensível a sentença a quo, eis que fundamentada e com base nos fatos e provas constantes dos autos.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO INALTERADA A SENTENÇA. É O VOTO.
Sessão Ordinária –- com início às ___h, do dia __ de _____ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de VITOR BORGES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005392-28.2018.8.14.1875 APELANTE: VITOR BORGES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA22273-A, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 7 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
16/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:23
Conclusos ao relator
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01/03/2023 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:21
Juntada de decisão
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16/12/2020 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2020 10:18
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de VITOR BORGES DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:22
Conhecido o recurso de VITOR BORGES DA SILVA - CPF: *32.***.*38-87 (APELANTE) e provido
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14/10/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2020 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2019 12:50
Recebidos os autos
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26/11/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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