TJPA - 0803310-56.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803310-56.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS, com suporte na Lei de Registros Públicos aforou ação de Restauração de Registro Civil alegando que solicitou a expedição da 2ª via da certidão de nascimento junto ao Cartório Givaldo Araújo em Icoaraci, Belém-PA, onde teria sido registrada.
No entanto, não foi possível a expedição da 2ª via, pois fora informado que não consta nenhum assento em nome do requerente, tendo o cartório emitido certidão negativa.
Desse modo, a parte autora requer seja feita a expedição de mandado ao Cartório Givaldo Araújo, neste Distrito de Icoaraci, Belém/PA, para que seja realizada a restauração de seu registro de nascimento.
Juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 120256345 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
Verifico que consta na certidão negativa do cartório que o registro de nascimento do requerente foi localizado, porém, não foi lavrado em sua totalidade, porquanto contém apenas o número do termo, e o nome da registrada.
De tal modo, os elementos constantes dos autos autorizam o suprimento das omissões existentes no registro civil de nascimento do autor e não a sua restauração.
Frise-se que, segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, na solução das demandas de jurisdição voluntária, o julgador não é necessariamente obrigado a observar o critério da legalidade estrita, o que significa que pode adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, de um juízo de equidade, o qual, na espécie, demanda reconhecer a possibilidade de suprimento de registro civil de nascimento do autor.
No caso em exame, o requerente juntou o documento de identidade (ID Num. 117636391 - Pág. 1), cópia da certidão de nascimento (ID Nun. 117636391 – Pág. 4) e a certidão negativa expedida pelo Cartório Givaldo Araújo, Icoaraci, Belém/PA (ID Num. 117636391 - Pág. 5).
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de nascimento do requerente foi realizado com as omissões apontadas pelo cartório de registro civil.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão o suprimento das omissões existentes em seu registro de nascimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR o SUPRIMENTO das omissões existentes no assento de nascimento de ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS, de acordo com a petição inicial e documentos que a instruem e após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão à requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias dos documentos necessários ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, devendo o interessado encaminhar ao citado Cartório de Registro Civil, incumbindo ao Oficial consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0803310-56.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 3.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Na hipótese de restar positivo o resultado da conferência ou sanada a irregularidade, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*10-89 (REQUERENTE).
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14/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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