TJPA - 0909378-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PRAIA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0909378-55.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUIS FERNANDO PRAIA RODRIGUES Endereço: Travessa São Francisco, 550, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Nome: ORIMAR BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Travessa São Francisco, 550, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Terreo Aérea Pública, sn, Ent Eixos 46-48 O-p Sala de Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta no ID 117561880 termo de acordo assinado pelos advogados da parte autora e da parte ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide, bem como renúncia aos recursos.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, no caso de seu inadimplemento.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 19 de junho de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
20/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:34
Homologada a Transação
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19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:36
Audiência Una realizada para 14/03/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:54
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 21:44
Audiência Una designada para 14/03/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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