TJPA - 0805769-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805769-27.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WAGNER DE SOUZA TOLOSA Endereço: Travessa Timbó, 899, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-048 Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: CIRCULO ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 2362, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR VALOR DA CAUSA: 113.399,08 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de julho de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011914142558800000021225416 Inicial - WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21011914142570800000021226944 Procuração WAGNER Instrumento de Procuração 21011914142583100000021226945 Subs Breno para Heloise ASSINADO DIGITALMENTE Substabelecimento 21011914142595900000021227479 CNH WAGNER Documento de Identificação 21011914142605000000021226946 Comprovante_residencia Documento de Comprovação 21011914142614800000021226947 CNPJ CÍRCULO Documento de Identificação 21011914142620600000021226948 CNPJ ENGTOWER Documento de Identificação 21011914142627900000021226949 CNPJ MCM Documento de Identificação 21011914142634900000021226950 1 contrato construtora -1-15 Documento de Comprovação 21011914142642500000021226951 2 contrato construtora -16-32 Documento de Comprovação 21011914142689200000021226952 1 contrato caixa -1-10 Documento de Comprovação 21011914142739100000021226953 2 contrato caixa -11-20 Documento de Comprovação 21011914142778100000021226954 3 contrato caixa -21-34 Documento de Comprovação 21011914142826700000021226955 documentoentrega Documento de Comprovação 21011914142877000000021226956 Extratopagamentoconstrutora Documento de Comprovação 21011914142895900000021226957 instrumentoparticulardeconfissao Documento de Comprovação 21011914142910700000021226958 pagamentocondominio Documento de Comprovação 21011914142933600000021226959 PLANILHA_FINANCIAMENTO_CAIXA Documento de Comprovação 21011914142944400000021226960 protocoloentregacontratos Documento de Comprovação 21011914142956300000021226961 DEAF HABITE-SE FALSIFICADO Documento de Comprovação 21011914142974500000021226962 HABITE-SE CASSADO CBMPA Documento de Comprovação 21011914142996000000021226964 INQUIRIÇÃO PROPRIETÁRIO MCM Documento de Comprovação 21011914143019800000021226966 1 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-1-50 Documento de Comprovação 21011914143030500000021226967 2 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-51-100 Documento de Comprovação 21011914143050100000021226968 3 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-101-150 Documento de Comprovação 21011914143085700000021226969 4 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-151-200 Documento de Comprovação 21011914143102700000021226970 5 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-201-250 Documento de Comprovação 21011914143147100000021226971 6 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-251-300 Documento de Comprovação 21011914143169600000021226972 7 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-301-350 Documento de Comprovação 21011914143223400000021226973 8 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-351-400 Documento de Comprovação 21011914143289800000021226974 9 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-401-450 Documento de Comprovação 21011914143319400000021226975 10 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-451-500 Documento de Comprovação 21011914143364900000021226976 11 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-501-532 Documento de Comprovação 21011914143445100000021226977 Despacho Despacho 21012510563208100000021354422 JUNTADA DE COMP DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 21020220260839400000021613067 JUNTADACOMP DE PG CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21020220260848400000021613535 contaProcesso Documento de Comprovação 21020220260853300000021613536 1a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21020220260860300000021613537 COMP PG 1a parcela 01.02.2021-convertido Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020220260864300000021613538 Despacho Despacho 21030110493635300000022371953 Juntada de comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030816411061800000022672555 JUNTANDO 2a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21030816411072700000022672557 2A parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21030816411079200000022672558 COMP PG 2a parcela 08.03.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030816411083400000022672559 contaProcesso Documento de Comprovação 21030816411087100000022672560 JUNTADA DE COMPROVANTE Petição 21040911311724800000023782231 JUNTANDO 3a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21040911312811600000023782234 3a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21040911312898100000023782235 COMP PG 3a parcela 08.04.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21040911312908500000023782237 contaProcesso Documento de Comprovação 21040911312914200000023782239 JUNTADA DE COMPROVANTE Petição 21051116240301200000023782247 JUNTANDO 4a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21051116240308800000024968730 contaProcesso Documento de Comprovação 21051116240315400000024968729 4a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21051116240322800000024967876 COMP PG 4a parcela 05.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051116240327400000024967878 Petição Petição 21080217223210000000028691851 Despacho Despacho 21080409551827700000028791816 MANDADO Mandado 22060111465814100000060725191 AR Identificação de AR 22062406300887700000064021149 AR Identificação de AR 22062406300893900000064021150 AR Identificação de AR 22062406301018500000064021151 AR Identificação de AR 22062406301024500000064021152 Contestação Contestação 22071519024162900000067078667 Contestação - Wagner Tolosa x MCM e Engtower Contestação 22071519024180400000067078668 Doc. 01 - Procuração - Engtower Instrumento de Procuração 22071519024236400000067078669 Doc. 01.1 - Procuração MCM Instrumento de Procuração 22071519024262900000067078670 Doc. 02 - Contrato Social Engtower Documento de Identificação 22071519024286600000067078672 Doc. 02.1 - Contrato Social MCM Documento de Identificação 22071519024309600000067078673 Doc. 03 - Cartão de CNPJ - Engtower Documento de Identificação 22071519024343400000067078674 Doc. 03.1 - Cartão de CNPJ MCM Documento de Identificação 22071519024367100000067078675 Doc. 04 - Portaria 2189 - 2022-GP - suspensão de prazos PJE Documento de Comprovação 22071519024387200000067078676 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 01) Documento de Comprovação 22071519024404400000067085734 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 02) Documento de Comprovação 22071519024482000000067085735 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 03) Documento de Comprovação 22071519024558200000067085736 Doc. 06 - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22071519024683100000067085737 Doc. 07 - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22071519024765800000067085738 Doc. 08 - E-mail convocação para vistoria e entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024832000000067085739 Doc. 08.1 - E-mail convocação para vistoria e entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024878500000067085740 Doc. 09 - Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024914800000067085741 MANIFESTAÇÃO CITAÇÃO Petição 22072811251653800000069188496 Certidão Certidão 22101713294991200000075760906 Citação Citação 23020112174814400000081543798 AR Identificação de AR 23022006175785400000082609852 AR Identificação de AR 23022006175791500000082609853 AR Identificação de AR 23072813535831400000092264475 AR Identificação de AR 23072813535838800000092264476 RÉPLICA Petição 23100612282551400000096150682 1 INFORMAÇÕES CBMPA Documento de Comprovação 23100612282603000000096150684 2 INFORMAÇÕES MUNICÍPIO DE BELÉM Documento de Comprovação 23100612282660800000096150685 3 PETIÇÃO MP Documento de Comprovação 23100612282731300000096150686 4 PETIÇÃO ENGTOWER Documento de Comprovação 23100612282787800000096150687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020619160952200000102029364 Certidão Certidão 24020619165246200000102029365 Despacho Despacho 24060314301062100000109414623 PROVAS A PRODUZIR Petição 24061919254075300000110647182 0820884-59.2019.8.14.0301-1718832382140-194795-processo Documento de Comprovação 24061919254114800000110647183 Certidão Certidão 24080112131191200000114250218 Despacho Despacho 24111313590501300000122809022 Petição Petição 24112716180926800000123640327 Petição Petição 25021717053752800000127875404 Carta de Preposição - Engtower.
Documento de Comprovação 25021717053786200000127875405 Carta de Preposição - MCM.
Documento de Comprovação 25021717053818200000127875406 Petição Petição 25021810285330400000127907456 Doc. 01 - Sentença na ACP 0820884-59.2019.8.14.0301 - Ação extinta Documento de Comprovação 25021810285369300000127912034 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 25031017460205300000129055881 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031110054227700000129084074 Audiência de instrução e julgamento 0805769-27.2021.8.14.0301-20250218_105213-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031110054241600000129087300 Sentença Sentença 25051215153862000000132994507 Embargos de Declaração em Sentença - Wagner Tolosa x Engtower e MCM Embargos de Declaração 25051918082533700000133536956 Despacho Despacho 25060414094630700000134617955 Despacho Despacho 25060414094630700000134617955 Contrarrazões Contrarrazões 25061017512624800000135079334 Sentença Sentença 25061313561598600000135298181 Recurso de Apelação - Engtower e MCM x Wagner Tolosa Petição 25070118110890000000136392471 Doc. 01 - Preparo Recursal - Apelação Wagner Tolosa Documento de Comprovação 25070118110919000000136392473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070313491893900000136545886 Contrarrazões Contrarrazões 25072118422690300000137652008 CAPITAL SOCIAL CIRCULO Documento de Comprovação 25072118422727200000137652009 CAPITAL SOCIAL MCM Documento de Comprovação 25072118422754400000137652010 APELAÇÃO ADESIVA Apelação 25072118441252600000137652012 boleto custas apelação Wagner Tolosa Documento de Comprovação 25072118441287100000137652014 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25072118441313600000137652015 contaProcesso Documento de Comprovação 25072118441629000000137652016 CAPITAL SOCIAL CIRCULO Documento de Comprovação 25072118441656900000137652017 CAPITAL SOCIAL MCM Documento de Comprovação 25072118441683300000137652018 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 13:46
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA TOLOSA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:46
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:46
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:48
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA TOLOSA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:16
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
09/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805769-27.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WAGNER DE SOUZA TOLOSA Endereço: Travessa Timbó, 899, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-048 Advogado(s) do reclamante: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: CIRCULO ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 2362, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Advogado(s) do reclamado: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR VALOR DA CAUSA: 113.399,08 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 3 de julho de 2025 SERVIDOR DA 2ªUPJ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011914142558800000021225416 Inicial - WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21011914142570800000021226944 Procuração WAGNER Instrumento de Procuração 21011914142583100000021226945 Subs Breno para Heloise ASSINADO DIGITALMENTE Substabelecimento 21011914142595900000021227479 CNH WAGNER Documento de Identificação 21011914142605000000021226946 Comprovante_residencia Documento de Comprovação 21011914142614800000021226947 CNPJ CÍRCULO Documento de Identificação 21011914142620600000021226948 CNPJ ENGTOWER Documento de Identificação 21011914142627900000021226949 CNPJ MCM Documento de Identificação 21011914142634900000021226950 1 contrato construtora -1-15 Documento de Comprovação 21011914142642500000021226951 2 contrato construtora -16-32 Documento de Comprovação 21011914142689200000021226952 1 contrato caixa -1-10 Documento de Comprovação 21011914142739100000021226953 2 contrato caixa -11-20 Documento de Comprovação 21011914142778100000021226954 3 contrato caixa -21-34 Documento de Comprovação 21011914142826700000021226955 documentoentrega Documento de Comprovação 21011914142877000000021226956 Extratopagamentoconstrutora Documento de Comprovação 21011914142895900000021226957 instrumentoparticulardeconfissao Documento de Comprovação 21011914142910700000021226958 pagamentocondominio Documento de Comprovação 21011914142933600000021226959 PLANILHA_FINANCIAMENTO_CAIXA Documento de Comprovação 21011914142944400000021226960 protocoloentregacontratos Documento de Comprovação 21011914142956300000021226961 DEAF HABITE-SE FALSIFICADO Documento de Comprovação 21011914142974500000021226962 HABITE-SE CASSADO CBMPA Documento de Comprovação 21011914142996000000021226964 INQUIRIÇÃO PROPRIETÁRIO MCM Documento de Comprovação 21011914143019800000021226966 1 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-1-50 Documento de Comprovação 21011914143030500000021226967 2 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-51-100 Documento de Comprovação 21011914143050100000021226968 3 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-101-150 Documento de Comprovação 21011914143085700000021226969 4 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-151-200 Documento de Comprovação 21011914143102700000021226970 5 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-201-250 Documento de Comprovação 21011914143147100000021226971 6 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-251-300 Documento de Comprovação 21011914143169600000021226972 7 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-301-350 Documento de Comprovação 21011914143223400000021226973 8 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-351-400 Documento de Comprovação 21011914143289800000021226974 9 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-401-450 Documento de Comprovação 21011914143319400000021226975 10 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-451-500 Documento de Comprovação 21011914143364900000021226976 11 ACP 0820884-59.2019.8.14.0301-501-532 Documento de Comprovação 21011914143445100000021226977 Despacho Despacho 21012510563208100000021354422 JUNTADA DE COMP DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 21020220260839400000021613067 JUNTADACOMP DE PG CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21020220260848400000021613535 contaProcesso Documento de Comprovação 21020220260853300000021613536 1a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21020220260860300000021613537 COMP PG 1a parcela 01.02.2021-convertido Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21020220260864300000021613538 Despacho Despacho 21030110493635300000022371953 Juntada de comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030816411061800000022672555 JUNTANDO 2a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21030816411072700000022672557 2A parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21030816411079200000022672558 COMP PG 2a parcela 08.03.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030816411083400000022672559 contaProcesso Documento de Comprovação 21030816411087100000022672560 JUNTADA DE COMPROVANTE Petição 21040911311724800000023782231 JUNTANDO 3a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21040911312811600000023782234 3a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21040911312898100000023782235 COMP PG 3a parcela 08.04.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21040911312908500000023782237 contaProcesso Documento de Comprovação 21040911312914200000023782239 JUNTADA DE COMPROVANTE Petição 21051116240301200000023782247 JUNTANDO 4a PARCELA CUSTAS INICIAS- WAGNER TOLOSA x ENGETOWER Petição 21051116240308800000024968730 contaProcesso Documento de Comprovação 21051116240315400000024968729 4a parcela boletoCusta Documento de Comprovação 21051116240322800000024967876 COMP PG 4a parcela 05.2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051116240327400000024967878 Petição Petição 21080217223210000000028691851 Despacho Despacho 21080409551827700000028791816 MANDADO Mandado 22060111465814100000060725191 AR Identificação de AR 22062406300887700000064021149 AR Identificação de AR 22062406300893900000064021150 AR Identificação de AR 22062406301018500000064021151 AR Identificação de AR 22062406301024500000064021152 Contestação Contestação 22071519024162900000067078667 Contestação - Wagner Tolosa x MCM e Engtower Contestação 22071519024180400000067078668 Doc. 01 - Procuração - Engtower Instrumento de Procuração 22071519024236400000067078669 Doc. 01.1 - Procuração MCM Instrumento de Procuração 22071519024262900000067078670 Doc. 02 - Contrato Social Engtower Documento de Identificação 22071519024286600000067078672 Doc. 02.1 - Contrato Social MCM Documento de Identificação 22071519024309600000067078673 Doc. 03 - Cartão de CNPJ - Engtower Documento de Identificação 22071519024343400000067078674 Doc. 03.1 - Cartão de CNPJ MCM Documento de Identificação 22071519024367100000067078675 Doc. 04 - Portaria 2189 - 2022-GP - suspensão de prazos PJE Documento de Comprovação 22071519024387200000067078676 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 01) Documento de Comprovação 22071519024404400000067085734 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 02) Documento de Comprovação 22071519024482000000067085735 Doc. 05 - Contrato de financiamento (parte 03) Documento de Comprovação 22071519024558200000067085736 Doc. 06 - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22071519024683100000067085737 Doc. 07 - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22071519024765800000067085738 Doc. 08 - E-mail convocação para vistoria e entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024832000000067085739 Doc. 08.1 - E-mail convocação para vistoria e entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024878500000067085740 Doc. 09 - Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22071519024914800000067085741 MANIFESTAÇÃO CITAÇÃO Petição 22072811251653800000069188496 Certidão Certidão 22101713294991200000075760906 Citação Citação 23020112174814400000081543798 AR Identificação de AR 23022006175785400000082609852 AR Identificação de AR 23022006175791500000082609853 AR Identificação de AR 23072813535831400000092264475 AR Identificação de AR 23072813535838800000092264476 RÉPLICA Petição 23100612282551400000096150682 1 INFORMAÇÕES CBMPA Documento de Comprovação 23100612282603000000096150684 2 INFORMAÇÕES MUNICÍPIO DE BELÉM Documento de Comprovação 23100612282660800000096150685 3 PETIÇÃO MP Documento de Comprovação 23100612282731300000096150686 4 PETIÇÃO ENGTOWER Documento de Comprovação 23100612282787800000096150687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020619160952200000102029364 Certidão Certidão 24020619165246200000102029365 Despacho Despacho 24060314301062100000109414623 PROVAS A PRODUZIR Petição 24061919254075300000110647182 0820884-59.2019.8.14.0301-1718832382140-194795-processo Documento de Comprovação 24061919254114800000110647183 Certidão Certidão 24080112131191200000114250218 Despacho Despacho 24111313590501300000122809022 Petição Petição 24112716180926800000123640327 Petição Petição 25021717053752800000127875404 Carta de Preposição - Engtower.
Documento de Comprovação 25021717053786200000127875405 Carta de Preposição - MCM.
Documento de Comprovação 25021717053818200000127875406 Petição Petição 25021810285330400000127907456 Doc. 01 - Sentença na ACP 0820884-59.2019.8.14.0301 - Ação extinta Documento de Comprovação 25021810285369300000127912034 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 25031017460205300000129055881 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031110054227700000129084074 Audiência de instrução e julgamento 0805769-27.2021.8.14.0301-20250218_105213-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25031110054241600000129087300 Sentença Sentença 25051215153862000000132994507 Embargos de Declaração em Sentença - Wagner Tolosa x Engtower e MCM Embargos de Declaração 25051918082533700000133536956 Despacho Despacho 25060414094630700000134617955 Despacho Despacho 25060414094630700000134617955 Contrarrazões Contrarrazões 25061017512624800000135079334 Sentença Sentença 25061313561598600000135298181 Recurso de Apelação - Engtower e MCM x Wagner Tolosa Petição 25070118110890000000136392471 Doc. 01 - Preparo Recursal - Apelação Wagner Tolosa Documento de Comprovação 25070118110919000000136392473 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0805769-27.2021.8.14.0301 AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Rés ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0805769-27.2021.8.14.0301, que as condenou, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 48.740,25 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor locatício presumido do imóvel (1% do valor do bem, R$ 124.975,97) no período de 39 (trinta e nove) meses compreendido entre 15/03/2017 (ID nº 70354751 - pág. 1) e 07/06/2020 (ID nº 70354754 – pág. 1).
Adicionalmente, a sentença as condenou à restituição em dobro das taxas condominiais pagas indevidamente pelo autor antes da imissão na posse (julho de 2018 a junho de 2020), totalizando R$ 12.160,86 (doze mil, cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos colacionados no ID nº 22541658 – pág. 1.
Outrossim, condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência do atraso prolongado e injustificado na entrega do imóvel.
Por fim, impôs-lhes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As embargantes alegam a existência de vícios na sentença, requerendo a correção dos seguintes pontos: 1) Contradição quanto à condenação em danos materiais (lucros cessantes): Sustentam que a decisão incorre em vício ao estabelecer o percentual dos lucros cessantes em 1% (um por cento), quando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo sua interpretação, deveria implicar o patamar de 0,5% (meio por cento); 2) Obscuridade e omissão quanto à restituição de taxas condominiais: Postulam a reforma da sentença para que a restituição das taxas condominiais seja observada na modalidade simples, e não em duplicidade, aduzindo a necessidade de observância dos princípios da uniformização e coerência jurisprudencial, bem como da segurança jurídica; 3) Omissão da sentença em especificar o índice de correção monetária em face da condenação de danos morais: Requerem a expressa indicação do índice a ser aplicado na correção monetária da condenação por danos morais no dispositivo judicial; 4 Obscuridade quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação a título de danos morais: Solicitam a reforma da sentença para que os juros de mora incidentes sobre a condenação a título de danos morais, em caso de manutenção do pleito, sejam fixados a partir do arbitramento, momento em que se configuraria a mora em virtude da conversão do dano em indenização pecuniária.
Em contrarrazões aos embargos de declaração, WAGNER DE SOUZA TOLOSA rebateu as alegações das embargantes, sustentando a inexistência de contradição quanto ao percentual estipulado a título de lucros cessantes, a ausência de obscuridade e omissão quanto à restituição em dobro das taxas condominiais, a inexistência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação a título de taxas condominiais, a ausência de omissão quanto ao índice de correção monetária da condenação em danos morais e a inexistência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação a título de danos morais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, não vislumbro nenhuma das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento dos embargos. opostos por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA.
A sentença atacada apreciou de forma clara, lógica e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia.
As embargantes alegam contradição quanto ao percentual fixado a título de lucros cessantes, defendendo que o percentual de 1% (um por cento) seria incompatível com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a sentença foi clara ao adotar o percentual de 1% com base no valor de mercado presumido do imóvel, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Quanto à alegada obscuridade e omissão sobre a restituição das taxas condominiais, a sentença foi expressa ao reconhecer a devolução em dobro, com base na ausência de justa causa para a cobrança antes da imissão na posse, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão de modificação do julgado, sob o argumento de que a devolução deveria ocorrer de forma simples, também não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
No tocante à suposta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais, embora o dispositivo não o tenha explicitado, é pacífico o entendimento de que, na ausência de estipulação diversa, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Trata-se, portanto, de omissão irrelevante, que não compromete a compreensão ou a execução da sentença.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a sentença seguiu a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os juros incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A alegação de que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, inexistindo obscuridade a ser sanada.
A alegação das embargantes traduz mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, MAS SIM com a via da APELAÇÃO.
Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados com nítido caráter infringente, o que não se admite nesta via.
Assim sendo, RECEBO, mas NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0805769-27.2021.8.14.0301 AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 04 de junho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0805769-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por WAGNER DE SOUZA TOLOSA em face de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA, M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, por meio da qual o autor pleiteia o ressarcimento de prejuízos financeiros e morais decorrentes do inadimplemento contratual imputado às rés.
Na petição inicial (ID nº 22541643 - pág. 1), o autor alega que firmou, em 04 de novembro de 2011, contrato com as rés por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma n.º 605, Torre 01, localizada no Condomínio Garden Ville Residencial, pelo valor de R$ 124.975,97 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Conforme cláusula contratual, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do financiamento bancário, com tolerância adicional de 180 (cento e oitenta) dias.
O financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi aprovado em 27/11/2013, de modo que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido, no mais tardar, em 27/05/2016.
Contudo, segundo relata o autor, as chaves somente lhe foram entregues em 08/06/2020, ou seja, com mais de quatro anos de atraso, e ainda com vícios construtivos que não foram sanados pelas rés.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa condominial, o ressarcimento das custas judiciais adiantadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Juntou à inicial, entre outros documentos, cópias do contrato de compra e venda, da declaração de entrega das chaves, memorial descritivo, laudo de vistoria do imóvel e comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Foi proferido despacho inicial (ID nº 23793824 - pág. 1), no qual se deferiu a inversão do ônus da prova, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação das rés.
Sobreveio petição do autor (ID nº 30653434 - pág. 1), por meio da qual requereu a certificação da citação das rés, em razão da ausência de informações sobre o cumprimento da diligência até aquele momento.
Por meio de novo despacho (ID nº 30761565 - pág. 1), foi cancelada a audiência de conciliação previamente designada, uma vez que o mandado de citação não havia sido expedido.
Em virtude da incerteza quanto ao término das medidas restritivas impostas em razão da pandemia de COVID-19, deixou-se de redesignar nova audiência naquele momento, determinando-se, contudo, a citação das rés.
Citada, a parte ré ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram contestação (ID nº 70347931 - pág. 1), por meio da qual sustentaram que não houve violação contratual, alegando que o contrato de financiamento foi celebrado apenas em 27/11/2013, quase um ano após a assinatura do instrumento de compra e venda.
As rés defenderam a legalidade da cláusula que prevê o início do prazo de entrega a partir da aprovação do financiamento, impugnaram a inversão do ônus da prova, a existência de danos materiais e morais e, de forma subsidiária, requereram que eventual indenização por lucros cessantes fosse limitada a 0,5% do valor do imóvel, além da aplicação da prescrição e modulação do valor da reparação por danos morais.
O autor apresentou réplica (ID nº 102068557 - pág. 1), reiterando os termos da inicial e requerendo a decretação da revelia da ré CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, ante a ausência de apresentação de contestação.
No despacho de ID nº 116741807 - pág. 1, foi declarada a revelia da ré CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e, em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento.
O autor, em manifestação constante no ID nº 118096750 - pág. 1, requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Por meio do despacho de ID nº 131192525 - pág. 1, foi acolhido o requerimento do autor, sendo designada audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
A audiência foi realizada conforme termo constante do ID nº 138535491 - pág. 1, restando infrutífera quanto à produção de provas orais.
Foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais, contudo, as partes permaneceram inertes.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor, WAGNER DE SOUZA TOLOSA, requereu o benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência.
Contudo, verifica-se dos autos que foram devidamente quitadas as custas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados sob os ids nº s 22967817, 24119447, 25332643 e 26620396, o que revela capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 8º, do CPC.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O contrato celebrado entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que versa sobre a aquisição de unidade imobiliária firmada por pessoa física, com destinação residencial, perante empresas que exercem atividade empresarial no ramo da construção civil, qual seja, incorporadoras e construtoras.
Incide, portanto, a norma de proteção consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, in verbis: Art. 2°.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Com efeito, o instrumento contratual firmado em 04/11/2011 configura-se como promessa de compra e venda de unidade autônoma vinculada a empreendimento imobiliário, estando submetido, também, às disposições da Lei nº 4.591/64, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, que regula as incorporações imobiliárias.
Entretanto, por força da especialidade das normas consumeristas e seu caráter tuitivo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sempre que houver conflito de normas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que os contratos de adesão firmados entre adquirentes de imóveis e incorporadoras ou construtoras se submetem às regras protetivas da legislação consumerista.
Dessa maneira, resta plenamente caracterizada a existência de relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, devendo a presente demanda ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das rés, à inversão do ônus da prova e à tutela dos direitos básicos do consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova deferida ao autor no Despacho ID Num. 23793824 - Pág. 1.
DA REVELIA A ré CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. foi regularmente citada e permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC), sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial em relação a esta parte, ressalvada a análise jurídica dos pedidos.
Dessa forma, mantenho a revelia atribuída à ré nos termos do despacho ID Num. 116741807 - Pág. 1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No presente contexto contratual, mostra-se inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
O mencionado dispositivo legal dispõe que: Art. 14°.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Adota-se, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que exerce atividade econômica organizada, visando ao lucro, deve suportar os ônus e riscos dela decorrentes.
Trata-se, portanto, de responsabilidade que prescinde da demonstração de culpa, bastando a presença dos três elementos caracterizadores: conduta (ação ou omissão do fornecedor), dano e nexo de causalidade, todos eles presentes na hipótese sub judice.
Por conseguinte, os riscos inerentes ao empreendimento recaem exclusivamente sobre os fornecedores e não podem ser transferidos ao consumidor.
O fornecedor apenas se exime de responsabilidade quando comprova uma das causas excludentes do nexo de causalidade, conforme delineado no § 3º do artigo 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, as três rés devem responder solidariamente pelos danos advindos do inadimplemento contratual, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece: Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A solidariedade entre as demandadas decorre não apenas da previsão legal, mas também da coautoria na avença firmada, todas sendo corresponsáveis pela execução do empreendimento e, em especial, pela entrega da unidade autônoma contratada (ID nº 22541650 - pág. 5).
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece tal responsabilidade, inclusive ante o inadimplemento contratual pela não entrega do imóvel no prazo convencionado.
Veja-se o seguinte julgado: Compromisso de compra e venda.
Rescisão contratual.
Atraso na entrega do imóvel.
Relação de consumo.
Responsabilidade solidária dos fornecedores.
Art. 7º, par. único, do CDC .
Culpa da vendedora configurada.
Devolução das quantias pagas determinada.
Súmula 543 do STJ.
Dano moral caracterizado.
Excessivo atraso.
Indenização devida.
Cláusula penal prevendo lucros cessantes.
Inaplicabilidade .
Pretensão incompatível, no caso, com a rescisão do negócio.
Precedentes do STJ e da Câmara.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 11163158520238260100 São Paulo, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) No presente caso, a parte ré sustentou, em contestação, que o atraso na entrega do imóvel decorreria de caso fortuito ou força maior, com fundamento na cláusula 28 do contrato, que prevê a prorrogação do prazo em até 180 dias, prorrogáveis por igual período diante de circunstâncias imprevisíveis.
Contudo, as rés não lograram comprovar, de forma minimamente idônea, a ocorrência de quaisquer dos eventos excepcionais que poderiam justificar o atraso.
Ainda que tenha sido juntado o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (ID nº 70354751 - pág. 1), firmado em 15 de março de 2017, demonstrando atraso no adimplemento de parcelas por parte do autor, verifica-se que, após a renegociação, a obrigação de entrega do imóvel permaneceu descumprida por longo período.
A convocação para vistoria no imóvel ocorreu apenas em 08 de agosto de 2018, ou seja, mais de um ano após o adimplemento substancial da avença, sem que as rés tivessem oferecido qualquer justificativa plausível para a dilação extraordinária do prazo.
Dessa forma, evidencia-se conduta omissiva e culposa das rés, ao descumprirem obrigação essencial do contrato, qual seja, a entrega da unidade imobiliária no prazo ajustado.
O atraso, superior a quatro anos, configura inadimplemento injustificado e apto a gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA .
CULPA EXCLUSIVA DAS FORNECEDORAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS .
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A questão cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída à promitente vendedora, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 2.
Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da promitente vendedora, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, vedada a retenção de qualquer percentual estipulado em contrato de adesão, tudo em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 3 .
As justificativas apresentadas pela recorrente acerca do atraso na entrega do imóvel não podem ser enquadradas como eventos imprevisíveis e inevitáveis decorrentes de atos humanos ou de forças da natureza, a explicarem o descumprimento contratual pela requerida, para inocentá-las.
Ao contrário, os fatos narrados são causas previsíveis no âmbito da construção civil, diretamente ligadas à atividade das recorrentes.
Por consequência, inábeis a afastar a responsabilização da ré pela inobservância do prazo assumido com a requerente. 4 .
Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora . 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2024 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0163464-05.2016.8.06 .0001 Cascavel, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA .
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA (SÚMULA 543 DO STJ).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS .
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Rescisória de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos, para declarar a rescisão do contrato pactuado entre as partes, com a consequente devolução dos valores já pagos pela promovente, além de condenar a ré no pagamento de R$5 .600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de perdas e danos, em razão dos aluguéis pagos pela autora no período em que já devida estar na posse do imóvel contratado, bem como no pagamento de R$ 15.747,55 (quinze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização dos danos morais.
Em suas razões, a empresa ré refere-se a inocorrência de atraso na obra, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, bem como excessividade da indenização dos danos morais. 02 .
Trata-se de relação jurídica de consumo, posto que presentes os elementos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da ré por eventual reparação de danos tem natureza de responsabilidade objetiva, independendo da existência de culpa (art . 12, do CDC), além de que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 03.
In casu, resta constatado o atraso na entrega da obra contratada, por qualquer direção que se olhe, seja pelos prazos contidos no contrato particular de compra e venda (Cláusula IX, § 2º), ou mesmo pelo prazo de 25 meses estipulado no instrumento de financiamento (item B8 .2).
Em ambos os instrumentos contratuais existe expressa previsão de prorrogação do prazo contratual quando evidenciado caso fortuito ou força maior.
Contudo, inexiste no caso em discussão qualquer referência a ocorrência desses eventos jurídicos, não havendo qualquer demonstração efetiva da necessidade de prorrogação do pra contratual definido. 04 .
Indevida a vinculação do prazo de entrega à concessão do financiamento, consoante decisão tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996). 05 .
Descumprido o dever de entregar o bem na especificação descrita no contrato de compra e venda, lícito o requerimento do consumidor de rescisão do contrato com a devolução do valor pago até então (Súmula 543, do STJ). 06.
A responsabilidade pelo descumprimento do contrato recai na empresa ré, que negligenciou o cumprimento do que fora contratado, não apresentando qualquer documento, e mesmo argumento, que afaste a ideia de não cumprimento do contrato no prazo e nos exatos termos em que pactuado.
Diante desse cenário, não há que referir-se a incidência da cláusula contratual referida na peça de defesa e de apelo quanto aos valores retidos da restituição para o caso de descumprimento do contrato por parte do comprador .
Precedentes. 07.
Não há como afastar sentença no que toca à declaração da rescisão contratual e condenação da empresa ré da devolução dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, como especificado na decisão apelada. 08.
Acerca dos danos materiais, especificamente os aluguéis despendidos pela parte autora, devidamente comprovado nos autos que a parte autora teve gastos com a locação de imóvel desde o encerramento do lapso de tempo contratual, sendo devida a indenização desses valores. 09.
Presentes elementos de prova suficientes para caracterizar o abalo moral e a angústia sofridos pela parte autora com o atraso na entrega da obra, podendo caracterizar-se a violação extrapatrimonial em razão do atraso injustificado da obra e da inexistência de tratativas para resolução administrativa do imbróglio.
Ademais, até o presente momento, resta decorrido mais de seis anos sem que a parte consumidora tenha recebido o bem objeto do contrato ou mesmo tenha obtido a rescisão do contrato com a restituição dos valores já quitados . 10.
Quanto ao montante da condenação do réu, em análise ao caso em discussão e aos precedentes desta Corte de Justiça, o montante encontrado pelo magistrado de piso merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável e proporcional ao abalo moral sofrido e de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não representando possibilidade de enriquecimento ilícito da consumidora, além de representativo de uma possível repreensão da empresa ré. 11.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o montante da condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença apelada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00067054720188060064 Caucaia, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Diante de todo o exposto, reconhece-se a responsabilidade civil objetiva das rés, em regime de solidariedade, pelo inadimplemento contratual consubstanciado no atraso injustificável na entrega do imóvel localizado no Condomínio Garden Ville Residencial, sendo devida a reparação pelos danos dele advindos.
DO DANO MATERIAL E DA PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A pretensão de indenização por lucros cessantes encontra amparo nos artigos 389, 395 e 402 do Código Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à compensação pela perda do uso econômico do bem quando caracterizado atraso na entrega de imóvel.
Trata-se de presunção relativa, segundo a qual o comprador se presumiria destinatário final da unidade, seja para fins residenciais, seja para locação.
O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
EXISTÊNCIA PRESUMIDA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 2 .
Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1888057 RJ 2020/0197250-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) No caso concreto, verifica-se que a última renegociação contratual ocorreu em 15/03/2017, momento em que as partes ajustaram novo cronograma de pagamento, restabelecendo a expectativa legítima de fruição econômica do bem.
Tal data constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional para eventual pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual.
A ação foi proposta em 17/06/2021.
Embora o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabeleça, como regra geral, o prazo de três anos para as ações de reparação civil, aplica-se ao caso a regra do artigo 205 do mesmo diploma, que prevê prazo de prescrição decenal, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual no âmbito de relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art . 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2 .8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23 .5.2019). 3.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador .
Precedentes. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Logo, a pretensão indenizatória foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, sendo tempestiva.
O termo final do período de frustração da fruição econômica do imóvel corresponde à data imediatamente anterior à entrega das chaves, ocorrida em 08/06/2020, consoante termo constante no ID nº 70354754 – pág. 1.
Assim, o período de mora relevante para fins de cálculo dos lucros cessantes compreende os 39 (trinta e nove) meses entre 15/03/2017 (repactuação contratual – ID nº 70354751 – pág. 1) e 07/06/2020.
No referido interstício, restou evidenciada a omissão das rés no cumprimento da obrigação principal do contrato, pois, mesmo após a repactuação, a entrega da unidade não foi providenciada em prazo razoável.
A convocação para vistoria da unidade somente foi expedida em 08/08/2018 (ID nº 70354752 – pág. 1), revelando significativa demora, injustificável à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A quantificação dos lucros cessantes deve observar a orientação firmada no julgamento do Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/09/2019), que fixou como base de cálculo o valor locatício presumido, geralmente equivalente a 1% do valor do imóvel, salvo prova em contrário.
O valor do imóvel, à época da contratação, foi de R$ 124.975,97 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), de modo que o valor mensal presumido de aluguel corresponde a R$ 1.249,75 (mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Multiplicando-se esse valor por 39 meses, obtém-se o montante de R$ 48.740,25 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de lucros cessantes.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente, mês a mês, a partir de cada vencimento, pelo INPC, conforme orientação da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde cada vencimento individual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O valor será apurado em sede de liquidação por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, observando-se os índices e critérios acima delineados.
Outrossim, os tribunais têm reiteradamente reconhecido a obrigação de indenizar os lucros cessantes nos moldes acima, como se observa dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
PERÍODO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
MORA DA VENDEDORA CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
VALOR DOS ALUGUÉIS DO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou configurada a mora contratual da Construtora/Incorporadora, que deixou de cumprir, injustificadamente, o prazo previsto na avença, incluindo-se o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega do imóvel adquirido . 2.
Nenhuma causa excludente de responsabilidade foi comprovada pela Construtora, tais como a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, para afastar a sua obrigação de entregar o imóvel, no final do prazo de tolerância contratado, o que não ocorreu, na hipótese. 3.
O atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, pela não fruição do bem, em montante equivalente ao valor de mercado do respectivo aluguel mensal.
Precedentes do STJ. 4.
A Construtora que atrasa, demasiada e injustificadamente, a entrega das chaves de imóvel, pratica conduta antijurídica e deve reparar os danos morais causados à promitente compradora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03862083020118090024, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 30/01/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/01/2018) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" . ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Diante do exposto, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE do pedido indenizatório e CONDENO as rés ENGTOWER ENGENHARIA LTDA, M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 48.740,25 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de lucros cessantes, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos moldes acima estabelecidos.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA CONDOMINIAL Postula o autor a devolução, em dobro, dos valores pagos a título de taxa condominial, no montante de R$ 6.080,43 (seis mil e oitenta reais e quarenta e três centavos), referentes ao período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2020, conforme documentos colacionados no ID nº 22541658 – pág. 1.
Ressalte-se que a posse direta do imóvel foi transmitida ao autor apenas em 08/06/2020, nos termos do termo de entrega constante no ID nº 70354754 – pág. 1. É entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais está condicionada à imissão de posse do adquirente na unidade autônoma.
Assim, revela-se indevida a cobrança de taxas condominiais em período anterior à entrega das chaves, ainda que a avença já estivesse parcialmente adimplida ou mesmo quitada, porquanto inexiste fruição do bem por parte do promitente comprador.
O STJ já se pronunciou no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS COMPRADORES, POR NÃO TEREM QUITADO A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
TESE RECHAÇADA.
NÃO PAGAMENTO PELOS AUTORES QUE OCORREU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO INICIAL DOS RÉUS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEXADOR APLICÁVEL SOMENTE PARA OS IMÓVEIS EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO INALTERADA.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES .
INVIABILIDADE. "A RESPONSABILIDADE PELA TAXA CONDOMINIAL POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A IMISSÃO DE POSSE DO COMPRADOR, INDEPENDENTE DO REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO." (AGINT NO RESP N. 1 .986.977/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/5/2022, DJE DE 25/5/2022).
TAXA QUE DEVE SER ARCADA PELA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA .
DANOS MATERIAIS.
POSTULADA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO PRESUMIDO .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 996.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE EXCLUSÃO .
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU QUE, POR SI SÓ, DESACOMPANHADO DE PROVAS DE QUE A DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL TENHA ATINGIDO À ESFERA ÍNTIMA DA PERSONALIDADE OU DIGNIDADE DOS AUTORES, NÃO É APTO A CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MODIFICADA, NA QUESTÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015393-19 .2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5015393-19.2020 .8.24.0038, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES POR CULPA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA .
FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exordial (mov . n.º 01): Trata-se de execução de valores a título de despesas e contribuições condominiais em desfavor da construtora, ora recorrente, por ser esta responsável pela unidade 307/05 do condomínio recorrido, sustentando que o atual proprietário, Sr.
Anderson Vieira de Carvalho, somente recebeu as chaves da referida unidade em 29/11/2019, sendo responsabilidade da executada os débitos anteriores a essa data. 2 .
Sentença (mov. n.º 42): O Juízo de origem homologou o projeto de sentença reduzido a termo pelo Juiz Leigo, que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme breviário que segue: ?...
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves, sendo responsabilidade da construtora, por exemplo, os encargos relativos ao condomínio? nenhuma responsabilidade tem o condomínio em relação ao negócio celebrado entre a construtora e o adquirente, sendo que a mora na entrega não tem o condão de excluir a responsabilidade desta? Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do evento 35, reconhecendo e homologando como devido o valor atualizado de R$ 8.429,14 (oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) ? evento 35, arquivo 4.? 3.
Recurso Inominado (mov . n.º 45): Em suas razões, a construtora ora recorrente alega a ilegitimidade passiva, sustentando que a mesma não é responsável pelas despesas condominiais cobradas, uma vez que o imóvel objeto da ação fora alienado em 2016.
Argumenta que a unidade do condomínio somente não foi entregue aos adquirentes em decorrência de inadimplência destes, isto é, por culpa exclusiva do promissário comprador. 4 .
Contrarrazões (mov. n.º 50): A parte recorrida apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença. 5 .
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 45, arq. n .º 2-4).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame . 6.1 De início, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, sem razão a recorrente, uma vez que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do STJ, diante da sua natureza propter rem, a cobrança das taxas condominiais só podem ser imputadas ao comprador após a efetiva entrega das chaves, momento em que ele é imitido na posse do imóvel, portanto, considerando que a imissão na posse dos adquirentes da unidade se deu somente em 29/11/2019, não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora no que se refere à cobrança/execução das taxas condominiais no período anterior a imissão, como é o caso dos autos. 6.2 Insta salientar, que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio . 6.3 No caso em exame, pelas provas coligidas nos autos, verifico que a construtora era proprietária da unidade 307/05 do condomínio recorrido, sendo que no dia 18/04/2016, a referida unidade foi vendida para Anderson Vieira de Carvalho e Elen Rosa Martins Dias Carvalho, sendo realizada a comunicação da venda na matrícula do imóvel em 03/10/2016, todavia, a efetiva entrega das chaves ocorreu somente em novembro de 2019. 6.4 Sustenta a recorrente, que a responsabilidade do pagamento das taxas condominiais compreendidas entre agosto/2018 a novembro/2019, não podem ser atribuídas a si, uma vez que em 18/04/2016 alienou o imóvel, e o motivo da imissão na posse ocorrer tardiamente (novembro/2019), foi em razão da mora dos adquirentes quanto ao pagamento dos débitos junto ao agente financeiro e/ou à agente promotora . 6.5 Não obstante a alegação da demora da entrega das chaves ser por culpa exclusiva dos promitentes compradores (Anderson e Elen), vejo que tal alegação não restou comprovada nos autos.
O recorrente se limitou a afirmar que o imóvel em lide ficou pronto a tempo e modo, bem como que os promitentes compradores incorreram em sucessivos atrasos, havendo a regularização do débito apenas em novembro de 2019, mediante acordo judicial, contudo, não comprovou isto, não juntou aos autos o acordo judicial celebrado, tampouco citou o número do processo, como também não juntou os comprovantes de pagamento dos débitos junto ao agente financeiro e/ou à agente promotora. 6 .6 Ora, vale destacar, que o preceito de que somente o exercício da posse legitima o início da cobrança condominial ao adquirente pressupõe, por incontornável lógica jurídica, que ele esteja quite ou adimplente quanto às suas obrigações contratuais, no entanto, no caso dos autos, o executado/recorrente não comprovou que a demora na entrega das chaves se deu exclusivamente em razão da inadimplência contratual dos adquirentes do imóvel. 6.7 Imperioso salientar que, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado a formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
Ademais, ao regular o dever de produção de provas pela parte, dispõe: ?Art . 373.
O ônus da prova incumbe: I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.?. 6 .8 Ao examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez, que não restou devidamente comprovado, nos presentes autos, que os promissários compradores incorreram em sucessivos atrasos quanto às suas obrigações contratuais e que em razão disso a imissão na posse se deu somente em novembro de 2019. 6.9 Desse modo, como não restou cabalmente comprovado que a demora na entrega das chaves foi em razão de culpa exclusiva dos promitentes compradores, a responsabilidade pelas despesas condominiais, executadas nos presentes autos, cabe à construtora/executada, conforme decidido na origem, ficando ressalvada a ação de regresso em face dos adquirentes, se cabível. 7 .
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença tal como lançada. 8.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC e do art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9 .099/95). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57301380520228090007 ANÁPOLIS, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, verifica-se que os valores cobrados e pagos se referem a período anterior à disponibilização plena da unidade ao autor, configurando, assim, cobrança indevida, por ausência de fundamento legal e contratual idôneo.
A ausência de posse direta afasta a obrigação propter rem, pois inexiste exercício de qualquer dos atributos da propriedade — uso, gozo ou fruição — sobre a coisa.
Tal conduta representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e consumeristas, além de afrontar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, as rés não demonstraram a ocorrência de qualquer equívoco justificável que amparasse a cobrança indevida, tampouco comprovaram erro escusável, sendo patente a abusividade da exigência em questão.
Diante disso, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente, ou seja, o montante de R$ 6.080,43 deve ser devolvido em duplicidade, perfazendo o total de R$ 12.160,86 (doze mil, cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
DO DANO MORAL A responsabilidade civil por dano moral encontra respaldo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, assim como nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e da função social dos contratos, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil.
Tais normas são plenamente aplicáveis às relações de consumo, consoante o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme doutrina clássica de Carlos Roberto Gonçalves, “os danos morais correspondem a lesões a interesses não patrimoniais de pessoa, física ou jurídica, provocadas por ato ilícito, ou seja, pela violação de um direito da personalidade” (Responsabilidade Civil, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 394).
Complementando, Sérgio Cavalieri Filho leciona que “o dano moral não está ligado à ideia de sofrimento físico ou psíquico, mas sim à violação de um direito da personalidade. É o prejuízo que atinge bens imateriais, como a honra, a intimidade, o nome, a imagem e o bom nome da pessoa” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 89).
No caso concreto, restou comprovado que as rés frustraram a legítima expectativa do autor quanto à entrega tempestiva da unidade habitacional adquirida.
Mesmo após a renegociação contratual ocorrida em 15/03/2017 (ID nº 70354751 – pág. 1), o imóvel permaneceu sem entrega efetiva por período superior a três anos, sendo disponibilizado apenas em 08/06/2020 (ID nº 70354754 – pág. 1).
Durante esse lapso temporal, o autor permaneceu privado do uso, da posse e dos frutos econômicos do imóvel, o que afetou diretamente sua estabilidade patrimonial e emocional.
Ressalte-se que, no contexto sociocultural brasileiro, o imóvel residencial representa não apenas um bem patrimonial, mas um projeto de vida, instrumento de segurança e fator de realização pessoal e familiar.
A mora prolongada e injustificada, ademais, comprometeu a confiança legítima depositada na relação contratual, gerando angústia, incerteza e frustração que extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Ainda que a jurisprudência majoritária repute que o inadimplemento contratual, isoladamente, não configura, por si só, dano moral indenizável, o caso dos autos revela uma situação excepcional, na qual houve descumprimento reiterado, omissão na prestação do serviço, ausência de informações claras ao consumidor e violação à boa-fé objetiva.
Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento do dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO DA AVENÇA .
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
IPTU.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA .
VENDEDORES.
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO .
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA QUANTIA.
MANUTENÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de produto, constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, tem-se que se aplica ao caso o regramento da legislação consumerista. 2 .
A prolongada demora na entrega do imóvel suscita o inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, não configurando fortuito externo eventuais embaraços em procedimentos administrativos, junto a órgãos públicos, para a execução e fiscalização das obras. 3.
Rescindido o contrato por culpa exclusiva da construtora, é cabível a restituição da integralidade dos valores pagos pelo comprador, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante" (Súmula 543, STJ). 4 .
Não se admite transferir para o comprador a obrigação de pagar o IPTU antes da entrega do imóvel, momento em que se efetiva a posse e a disponibilidade sobre o bem. 5.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761 .193/DF). 6.
Há dano moral se a construtora atrasar a entrega do imóvel, de modo injustificado e por período excessivo, frustrando o direito de moradia do comprador e o impedindo de tomar posse na data contratualmente aprazada. 7 .
A fixação do valor indenizatório deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50140212620198130701, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação . 2.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110797 SE 2017/0127706-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Diante desse cenário, e ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o porte econômico das rés, o período de inadimplemento e os reflexos do descumprimento na esfera existencial do autor, condeno as rés ENGTOWER ENGENHARIA LTDA, M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, que, no caso, se fixa em 15/03/2017, data da repactuação contratual que consolidou nova e frustrada expectativa de cumprimento da obrigação principal.
DA INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O autor, WAGNER DE SOUZA TOLOSA, requereu a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento na cláusula 35, § 2º, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID nº 22541650 – pág. 5).
Contudo, não é juridicamente admissível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, por se tratar de relação obrigacional personalíssima entre o contratante e seu advogado, à qual a parte adversa não anuiu e da qual não participou.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera resistência judicial legítima à pretensão alheia não configura ato ilícito ou ensejador de responsabilidade civil.
Nesse sentido: “A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (EREsp 1.507.864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 11/05/2016) Ainda mais recentemente, reiterando esse posicionamento, a Quarta Turma do STJ decidiu que: “É incabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, por ausência de relação jurídica entre ela e o advogado contratado pelo adversário.” (AgInt no REsp 1.675.580/MA, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04/12/2017) Logo, embora a cláusula contratual estabeleça a possibilidade de cobrança de honorários contratuais, essa estipulação tem eficácia apenas interna, entre os contratantes, não podendo ser imposta à parte adversa como forma de reparação judicial.
Os honorários contratuais permanecem exigíveis apenas entre cliente e advogado, e não constituem obrigação transferível ao réu vencido por meio da sentença, salvo se houver comprovação de ilícito específico — o que não é o caso dos autos.
Assim, REJEITO o pedido de condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER DE SOUZA TOLOSA em face de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA, M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, para: 1.
Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 48.740,25 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício presumido do imóvel no período compreendido entre 15/03/2017 e 07/06/2020, montante este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento mensal, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada vencimento. 2.
Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxas condominiais, no importe de R$ 12.160,86 (doze mil, cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde as respectivas datas de pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. 3.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, fixado em 15/03/2017. 4.
Rejeito o pedido de condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, por ausência de previsão legal para imputação desse encargo à parte vencida. 5.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista a ausência de comprovação de hipossuficiência, conforme fundamentação exarada.
Como consequência lógica da solução de mérito, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em/para 18/02/2025 10:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:03
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0805769-27.2021.8.14.0301 Autor: WAGNER DE SOUZA TOLOSA Endereço: Nome: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: M.C.M CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida José Bonifácio, 876, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: CIRCULO ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 2362, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 DESPACHO
Vistos.
Defiro a petição de ID 118096750.
Designo o dia 18.02.2025 às 10h30 para audiência de instrução e julgamento para a oitiva testemunhas, que deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor para que junte aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ressalto que fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdmYmViNGUtYjY0MC00MTkwLTg2NjYtMDdkNjE5OWY0ZWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224bb6606d-b372-4308-a289-5f4561ed9e23%22%7d Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de novembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:31
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:31
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:53
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
28/07/2023 13:53
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 17:36
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:50
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:50
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2022 03:10
Publicado MANDADO em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:46
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0805769-27.2021.8.14.0301 AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Após a análise dos autos, constatei que não fora expedido o mandado de citação aos requeridos e, por essa razão, CANCELO a audiência de conciliação designada.
Ademais, considerando a imprevisibilidade do término das medidas restritivas trazidas pela pandemia de COVID-19, que pode vir a ocasionar demora na continuidade do feito, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar nova data para audiência de conciliação.
Ressalto, porém, que as partes, caso tenham interesse, podem a qualquer tempo informar sua intenção em conciliar, sem prejuízo algum para o andamento do feito.
Dito isto, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se dará da forma prevista no art. 231/CPC.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 4 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 01:14
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:14
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:14
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA TOLOSA em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. em 09/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA TOLOSA em 09/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 09/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 09/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0805769-27.2021.8.14.0301 AUTOR: WAGNER DE SOUZA TOLOSA REU: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA., M.C.M CONSTRUCOES LTDA, CIRCULO ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O
Vistos. Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816586-24.2019.8.14.0301
Renata de Cassia Cardoso Nunes
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Aristoteles de Queiroz Camara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 11:25
Processo nº 0809705-05.2019.8.14.0051
Maria Benedita Magalhaes Vidal
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2019 13:20
Processo nº 0805651-51.2021.8.14.0301
Status Construcoes LTDA
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:50
Processo nº 0807502-07.2018.8.14.0051
Valdir Ilario da Silva
Saraiva Motocenter LTDA - EPP
Advogado: Valdenice da Costa Balbino Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 11:08
Processo nº 0806814-03.2020.8.14.0301
Maria das Gracas Campos Sampaio
Ana Lucia Coelho Maia
Advogado: Amanda Carneiro Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 12:02