TJPA - 0865994-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de JIMMY PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JIMMY PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JIMMY PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0865994-42.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 11 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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11/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:48
Declarada incompetência
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18/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/12/2023 06:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:22
Declarada incompetência
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02/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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