TJPA - 0849408-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/09/2025 08:38
Recebidos os autos.
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18/09/2025 08:37
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 02/09/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/09/2025 08:37
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:51
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 02/09/2025 09:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:15
Recebidos os autos.
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02/06/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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29/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849408-90.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Saúde para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
II) Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:44
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0849408-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Endereço: Travessa Humaitá, 2778, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.H.
Processo Cível Nº 0849408-90.2024.8.14.0301. - Decisão - I) Passo a análise do petitório de ID nº 129467891.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória, especialmente o laudo médico colacionado aos autos que demonstra a gravidade da doença e a necessidade do medicamento.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os medicamentos necessários ao tratamento da autora, desde que haja indicação médica, como é o caso dos autos.
Ademais, o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde não possui legitimidade para negar cobertura de medicamentos que não possuem indicação para a doença a ser tratada, ou seja, que estão fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DOS PULMÕES (CID C34).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AVASTIN (BEVACIZUMABE) E PACLITAXEL.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
REQUISITOS EXIGIDOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A ação de obrigação de fazer tem natureza condenatória e é possível definir o valor do pedido ou do proveito econômico almejado.
Na origem, o pedido inicial é de obrigação de custear os medicamentos AVASTIN (BEVACIZUMABE) e PACLITAXEL durante os seus seis ciclos de quimioterapia, na forma e quantidade prescrita no laudo médico, daí porque o valor econômico foi definido com base em elementos objetivos, qual seja, o custo do tratamento.
Eventual modificação demandaria que a apelante comprovasse que o valor desembolsado com os referidos medicamentos (ante o cumprimento da tutela de urgência) foi aquém daquele mencionado na inicial, o que não ocorreu.
Por conseguinte, indefiro o pedido de modificação do valor dado à causa, salientando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de infirmar os valores apresentados. 2.
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde não possui legitimidade para negar cobertura de medicamentos que não possuem indicação para a doença a ser tratada, ou seja, que estão fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label). 3.
A interpretação a ser dada quanto a limitação a tratamentos experimentais contida no art. 10, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998, se restringe a hipótese de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, o que não é o caso dos autos. 4.
A escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades do segurado, sendo inadmissível a interferência da seguradora. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 6.
A documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a eficácia do procedimento, à luz das ciências da saúde, posto que amparada em parecer médico, o qual se utiliza de estudo técnico, reunindo toda a fundamentação que a ciência traz para eleger a melhor estratégia diagnóstica e de tratamento para o presente caso, restando preenchido o requisito previsto no art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/98. 7.
Ademais, a Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 12, I, “c”, prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos e medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento. 8.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.
Ademais, em relação ao critério da equidade, sua aplicação se limita as hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, isto é, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, vide Tema repetitivo n° 1.076 do STJ. 9.
No presente caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 10.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão 1929412, 0715405-45.2023.8.07.0006, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024).
Analisando o caso concreto dos autos, verifica-se a existência de laudo médico indicando o tratamento ora perseguido, inclusive demonstrando a sua necessidade em razão da progressão da doença que acomete a autora.
O periculum in mora respalda-se no sério quadro clínico da parte autora.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que as requeridas disponibilizem à autora, em até 24 horas, o fornecimento do tratamento com a utilização do medicamento BEVACIZUMABE/AVASTIN nos exatos termos da prescrição médica, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Expeçam-se mandados de intimação em regime de urgência.
II) Certifique a UPJ se a ré UNIMED FAMA- FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA apresentou contestação.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061512380475700000110268921 doc tayana Documento de Comprovação 24061512380502700000110273204 requerimento cirurgia ja realizada Documento de Comprovação 24061512380527200000110273205 FATURA UNIMED Documento de Comprovação 24061512380546400000110273207 requerimento ressonancia Documento de Comprovação 24061512380566800000110273208 REQUERIMENTO EXAME PCR Documento de Comprovação 24061512380592000000110273210 REQUISICAO RADIOTERPIA Documento de Comprovação 24061512380607800000110273211 requerimento quimioterapia Documento de Comprovação 24061512380624100000110273212 ORCAMENTO ATENDIMENTO PARTICULAR RADIOTERAPIA Documento de Comprovação 24061512380645700000110273213 NF EXAME PAGO A VISTA Documento de Comprovação 24061512380663600000110273214 informacao UNIMED FAMA VIA WATHSAPP SUSPENSAO INTERCAMBIO Documento de Comprovação 24061512380685700000110273215 declaração PARENTE HOSPEDAGEM Documento de Comprovação 24061512380704000000110273216 endereço ronald Documento de Comprovação 24061512380725700000110273217 PROCURACAO TAYANA Instrumento de Procuração 24061512380747700000110275036 Petição INICIAL Petição 24061512542918600000110275038 PROCURACAO TAYANA Documento de Comprovação 24061512542946500000110275039 doc tayana Documento de Comprovação 24061512542965700000110275040 FATURAUNIMED Documento de Comprovação 24061512542991900000110275041 requerimento cirurgia Documento de Comprovação 24061512543010200000110275042 REQUISICAO RADIOTERPIA Documento de Comprovação 24061512543031200000110275043 REQUERIMENTO EXAME PCR Documento de Comprovação 24061512543048300000110275044 requerimento quimioterapia Documento de Comprovação 24061512543066200000110275045 requerimento ressonancia Documento de Comprovação 24061512543091900000110275046 informacao UNIMED FAMA VIA WATHSAPP Documento de Comprovação 24061512543116500000110275047 Decisão- Porcesso analogo Macapa Documento de Comprovação 24061512543141000000110275048 NF EXAME PAGO A VISTA Documento de Comprovação 24061512543159500000110275049 endereço ronald Documento de Comprovação 24061512543179000000110275050 declaração ronald Documento de Comprovação 24061512543196700000110275051 Decisão Decisão 24061515224694100000110273717 Decisão Decisão 24061515224694100000110273717 Certidão Certidão 24061708591521500000110315772 Despacho Despacho 24061710574086600000110319463 Petição pedido medidas descumprimenrto tutela Petição 24062521480746000000111088389 conversa wathsapp Documento de Comprovação 24062521480798700000111088398 requisicoes entregues na uinmed Documento de Comprovação 24062521480849200000111088399 lembrete de solicitacao exame Documento de Comprovação 24062521480904800000111088400 Áudio-1do-WhatsApp-atendente-unimed-belemde-2024-06-25-à_s_-09.58.10_5e175a0c-a Documento de Comprovação 24062521480949700000111088403 Áudio-2-do-WhatsApp-atendente-unimed-de-2024-06-25-à_s_-10.05.10_496b87bd Documento de Comprovação 24062521480986600000111088404 Áudio-3do-WhatsApp-atendente-unimed-de-2024-06-25-à_s_-10.05.10_4797188f Documento de Comprovação 24062521481023200000111088405 Áudio-unimed-fama-do-WhatsApp-de-2024-06-25-à_s_-21.29.04_b624bf33.waptt Documento de Comprovação 24062521481061600000111088406 Despacho Despacho 24061710574086600000110319463 Despacho Despacho 24062613000202500000111141263 Diligência Diligência 24062614140006500000111157291 Diligência Diligência 24062614173202400000111157311 Certidão Certidão 24062813503040700000111381461 Decisão Decisão 24070410212905300000111801262 Contestação Contestação 24071720282644900000112958738 01- Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24071720282684600000112958739 01.1- Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24071720282821400000112958740 02.
Manual de intercâmbio Nacional - UNIMED Documento de Comprovação 24071720282858400000112958741 02.1 - Cirurgia realizada - Tayana athie Azevedo Ferreira Documento de Comprovação 24071720282940200000112958742 02.2 - cumprimento - PRINT COM O SR.
SERGIO Documento de Comprovação 24071720283240200000112958743 03.
Causa da Suspensão da UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24071720283290400000112958744 04.
Unimed do Brasil informando sobre o RATEIO DA DÍVIDA DA UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24071720283344900000112958745 05.
Câmara de Compensação - CNCL Documento de Comprovação 24071720283375500000112958746 06.
CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVO UNIMED Documento de Comprovação 24071720283416000000112958747 07.
RN 566.2022 Documento de Comprovação 24071720283451100000112958748 08.
Unimed do Brasil - SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO ELETIVO - FAMA Documento de Comprovação 24071720283516300000112958749 09.
Unimed do Brasil-CNCL - PENDÊNCIA FAMA Documento de Comprovação 24071720283547900000112958750 Cumprimento de Liminar Petição 24072210524661400000113231611 01.
Comprovante.
Entrega.
Medicação Documento de Comprovação 24072210524723700000113231612 02.
Tratativas Documento de Comprovação 24072210524784200000113231614 03.
Tratativas Documento de Comprovação 24072210524832400000113233702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612590550500000117719482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612590550500000117719482 Petição Tutela Urgencia Incidental Petição 24101811271029600000121244661 Laudo CION 2 Documento de Comprovação 24101811271096700000121244665 Receita SIRIO LIBANES Documento de Comprovação 24101811271164100000121244668 Laudo CTO Dr sandro Documento de Comprovação 24101811271194400000121244670 laudo asvastin CION Documento de Comprovação 24101811271253900000121244672 pedido aavstin SIrio Libanes Documento de Comprovação 24101811271447700000121244673 negativa_formal_80678_52974 unimed 2 Documento de Comprovação 24101811271483200000121244675 negativa_formal_80678_52974 unimed Documento de Comprovação 24101811271573300000121244676 noticia FDA aprova AVASTIN Documento de Comprovação 24101811271651800000121246079 Petição informaçao decisao em Agravo Petição 24101812555830100000121255968 0811829-41.2024.8.14.0000-1729251688994-18368-decisao monocratica Documento de Comprovação 24101812555871500000121255972 Petição Petição 24101913433879000000121297860 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101913433897600000121297864 Certidão Certidão 24103112121208400000122034122 -
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:13
Decorrido prazo de TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849408-90.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 120592434 e Petição ID 120890167, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849408-90.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Em petitório de ID nº 118579995 a autora aduz que as demandadas não cumpriram a tutela de urgência em relação a quimioterapia.
A função da astreinte é robustecer o imperativo de cumprimento da obrigação de fazer, incidindo sua exigibilidade a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância.
Assim, majoro a multa arbitrada para o valor diário de R$ 15.000,00, restando mantido o limite global máximo de R$ 200.000,00, sendo sua exigibilidade tendo como termo inicial a publicação da presente decisão no DJe.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do obrigado (Súmula nº 410/STJ) diz respeito apenas à decisão que determina o cumprimento da obrigação, não se estendendo àquela que apenas aumenta a multa anteriormente fixada.
Intimem-se as demandadas para cumprimento integral da tutela de urgência concedida.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO N. 0849408-90.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA REQUERIDO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARA, RONDÔNIA E RORAIMA e UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO I.
Verifica-se que o processo foi distribuído a este Juízo por causa de possível erro na classificação do Processo Judicial Eletrônico (PJE).
II.
Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por TAYANA ATHIE AZEVEDO FERREIRA, nascido(a) em 21.08.1980, com 43 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, o que afasta a competência deste Juízo da Infância e Juventude.
III.
Considerando que o juízo cível é o competente para o julgamento da ação, e que não envolve entidade ou pessoa jurídica de direito público interno, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
IV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal n. 11.419/2006.
O nome do(a) magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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